LEI Nº 4.881

 

DISPÕE SOBRE DIREITO A FÉRIAS ANUAIS PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Prefeito Municipal gozará, anualmente, ao término de cada ano de mandato, férias de trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, de acordo com sua conveniência administrativa e resguardado o interesse público.

 

§ 1º - Durante o período de férias oficiais, o Chefe do Executivo Municipal receberá normalmente os subsídios mensais fixados em lei.

 

§ 2º - Em caso de eventual necessidade de interromper suas férias antes da data programada, o Prefeito Municipal poderá gozar os dias restantes em outro período, no mesmo exercício ou no subseqüente.

 

Artigo 2º - A Chefia do Poder Executivo Municipal, enquanto durarem as férias do titular, será exercida interinamente pelo Vice-Prefeito do Município e, na sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da Câmara Municipal, lavrando-se em livro próprio, para todos os fins de direito, o ato de transmissão do cargo.

 

Artigo 3º - No interesse público e da administração municipal, o Prefeito poderá a qualquer tempo interromper suas férias e reassumir o cargo, na plenitude de suas prerrogativas, fazendo cessar, automaticamente, com a lavratura do ato de reassunção em livro próprio, o exercício interino do cargo de Vice-Prefeito.

 

Artigo 4º - Assegura-se, ainda, o direito a férias anuais de trinta (30) dias e 13º salário aos Secretários Municipais, considerados agentes políticos Emenda Constitucional nº 19, aplicando-se a eles a legislação pertinente.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal