LEI
Nº 4.881
DISPÕE SOBRE DIREITO A FÉRIAS ANUAIS PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º
- O Prefeito Municipal gozará, anualmente,
ao término de cada ano de mandato, férias de trinta (30) dias, contínuos ou intercalados,
de acordo com sua conveniência administrativa e resguardado o interesse público.
§ 1º - Durante o período de férias oficiais, o Chefe do Executivo
Municipal receberá normalmente os subsídios mensais fixados em lei.
§ 2º - Em caso de eventual necessidade de interromper suas
férias antes da data programada, o Prefeito Municipal poderá gozar os dias
restantes em outro período, no mesmo exercício ou no subseqüente.
Artigo
2º - A Chefia do Poder Executivo Municipal,
enquanto durarem as férias do titular, será exercida interinamente pelo
Vice-Prefeito do Município e, na sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da
Câmara Municipal, lavrando-se em livro próprio, para todos os fins de direito,
o ato de transmissão do cargo.
Artigo
3º - No interesse público e da administração municipal, o Prefeito
poderá a qualquer tempo interromper suas férias e reassumir o cargo, na plenitude
de suas prerrogativas, fazendo cessar, automaticamente, com a lavratura do ato de
reassunção em livro próprio, o exercício interino do cargo de Vice-Prefeito.
Artigo
4º - Assegura-se, ainda, o direito a
férias anuais de trinta (30) dias e 13º salário aos Secretários Municipais,
considerados agentes políticos Emenda Constitucional nº 19, aplicando-se a eles
a legislação pertinente.
Artigo
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 1999,
revogadas as disposições em contrário.