LEI N° 4.891

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 2° - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 3° - Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar;

IV – extinção do processo.

Inciso incluído pela Lei n° 5521/2004

 

Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 4° - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 5° - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° - O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 7° - O Processo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1° - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2° - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 8° - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único - As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

 

Art. 9° - O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração; com a publicação do ato que determinar sua abertura;

II - inquérito; que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

 

Art. 10 - O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da data da instauração do Inquérito Administrativo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único -Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO

 

Art. 11 - O Inquérito Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 12 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 13 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 14 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial:

 

§ 1° - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 15 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 16 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 17 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 15 e 16.

 

§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

 

§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

§ 3° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 18 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 19 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 20 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 21 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no "Órgão Oficial do Município” e em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da data da última publicação do edital.

 

Art. 22 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 23 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 24 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 25 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora competente, como estabelecido no art. 205 da Lei n° 4.009/94, proferirá a decisão.

 

§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 26 - O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 27 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 28 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do feito nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 29 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Art. 30 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, caso não lhe seja aplicada a pena de demissão, e após o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 52, I do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 31 - Serão assegurados transporte e diárias:

 

I -ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 32 - O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 33 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 34 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 35 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 2°.

 

Art. 36 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 37 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 38 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.

 

Art. 39 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 40 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta.

 

Art. 41- A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA, destinada a apurar e relatar, na forma desta lei as infrações administrativas cometidas por servidor público municipal é órgão permanente vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal