LEI N° 4.891
DISPÕE
SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPITULO
I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° - A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 2° - As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 3° - Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar;
IV – extinção do
processo.
Inciso
incluído pela Lei n°
5521/2004
Parágrafo único
- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 4° - Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 5° - Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
- O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 6°
- O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 7°
- O Processo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará,
dentre eles, o seu presidente.
§ 1° - A Comissão terá como
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2° - Não poderá participar
de Comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 8° - A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único
- As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 9° - O Processo
Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração; com a publicação do ato que
determinar sua abertura;
II - inquérito; que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 10 - O prazo para a
conclusão do Processo Disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da instauração do Inquérito Administrativo, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único
-Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
SEÇÃO
II
DO INQUÉRITO
Art. 11 - O Inquérito
Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 12 - Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único
- Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 13
- Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 14 - É assegurado
ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial:
§ 1° - O Presidente da
Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 15 - As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da
Comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único
- Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 16 - O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1° - As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 17 - Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 15 e 16.
§ 1° - No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação
entre eles.
§ 2° - O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da
Comissão.
§ 3° - No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão
que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 18 - Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 19 - Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° - O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2° - Havendo 2 (dois) ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° - No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 20 - O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 21 - Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado
no "Órgão Oficial do Município” e em jornal de circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da data da última publicação do edital.
Art. 22 -
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1° - A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2° - Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior
ao do indiciado.
Art. 23 - Apreciada a
defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§ 1° - O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° - Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 24 - O processo disciplinar,
com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a
sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Art. 25 - No prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
competente, como estabelecido no art. 205 da
Lei n° 4.009/94, proferirá a decisão.
§ 1° - Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° - Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 26 - O julgamento
acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único
- Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 27 - Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão,
para instauração de novo processo.
Parágrafo único
- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 28 - Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do feito nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 29 - Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
transladado na repartição.
Art. 30 - O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, caso não lhe seja
aplicada a pena de demissão, e após o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único
- Ocorrida a exoneração de que trata o art. 52, I do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art. 31 - Serão
assegurados transporte e diárias:
I -ao servidor convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado;
II - aos membros da Comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO
III
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 32 - O Processo
Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2° - No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 33 - No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 34 - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 35 - O requerimento
de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de
Administração ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único
- Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição
de comissão, na forma do artigo 2°.
Art. 36 - A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
- Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 37 - A comissão revisora
terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 38 - Aplicam-se aos
trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 39 - O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
- O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 40 – Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único
- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade
imposta.
Art. 41- A Comissão
Permanente de Inquérito Administrativo - COPIA, destinada a apurar e
relatar, na forma desta lei as infrações administrativas cometidas por
servidor público municipal é órgão permanente vinculado à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 42 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 29 de dezembro de 1999.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal
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