LEI Nº 4955

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR A  FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “VALE DO ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Educacional “Vale do Itapemirim”, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que terá por finalidades:

 

I.   manter, agrupando-as sob o seu controle jurídico-administrativo, a Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim e a Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II.             criar e manter instituições de ensino e/ou de pesquisa em todos os níveis, modalidades e formas, bem como incentivar as atividades intelectuais, científicas, culturais, artísticas e desportivas, contribuindo para o desenvolvimento educacional da região e do país.

 

III. criar, manter e/ou administrar unidades de apoio que forem relevantes para o cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 2º - A Fundação Educacional “Vale do Itapemirim”, com sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Parágrafo único – O Estatuto da fundação assegurará a participação permanente, desde os atos constitutivos, do Poder Público Municipal nos órgãos colegiados, diretivos e fiscais, da Fundação, cabendo ao Prefeito designar, por Decreto, os representantes do Município junto à entidade.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fundação Educacional “Vale do Itapemirim” todos os bens patrimoniais da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim e da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim, bem como os créditos orçamentários ainda não pagos e os recursos do Orçamento Municipal que lhes foram consignados para o exercício do ano 2.000.

 

Parágrafo único – O atual prédio onde está instalada a Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim deverá abrigar o Escritório Modelo e os Juizados Especiais Adjuntos: cível, criminal e de família, quando a instituição de ensino de nível superior se transferir para sua nova sede na localidade de Morro Grande.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5625, de 18 de outubro de 2004.

 

Art. 4º - A Fundação Educacional “Vale do Itapemirim” gozará de isenção dos tributos municipais, comprometendo-se a não repassar às  mensalidades dos cursos já existentes aumentos decorrentes da criação de novos cursos.

 

Art. 5º - Autoriza-se a incorporação pela Fundação Educacional “Vale do Itapemirim” dos cursos já  existentes nas mencionadas autarquias municipais, bem como a assinatura de convênios com universidades, órgãos públicos da administração direta ou indireta ou, ainda, com entidades mantenedoras particulares, para a implantação de novos cursos superiores, que se coadunem com os seus propósitos. 

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de janeiro de 2000.

 

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal