AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR A
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “VALE DO ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir a Fundação
Educacional “Vale do Itapemirim”, entidade de direito privado, sem fins
lucrativos, que terá por finalidades:
I. manter,
agrupando-as sob o seu controle jurídico-administrativo, a Faculdade de Direito
de Cachoeiro de Itapemirim e a Faculdade de Ciências Contábeis e
Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim;
II.
criar e manter instituições de ensino e/ou de pesquisa em
todos os níveis, modalidades e formas, bem como incentivar as atividades
intelectuais, científicas, culturais, artísticas e desportivas, contribuindo
para o desenvolvimento educacional da região e do país.
III.
criar, manter e/ou administrar unidades de apoio que forem relevantes para o
cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º - A Fundação Educacional “Vale do
Itapemirim”, com sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição do seu Estatuto no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único – O
Estatuto da fundação assegurará a participação permanente, desde os atos
constitutivos, do Poder Público Municipal nos órgãos colegiados, diretivos e
fiscais, da Fundação, cabendo ao Prefeito designar, por Decreto, os
representantes do Município junto à entidade.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir para a Fundação Educacional “Vale do Itapemirim” todos
os bens patrimoniais da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim e da
Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim,
bem como os créditos orçamentários ainda não pagos e os recursos do Orçamento
Municipal que lhes foram consignados para o exercício do ano 2.000.
Parágrafo único – O atual
prédio onde está instalada a Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim
deverá abrigar o Escritório Modelo e os Juizados Especiais Adjuntos: cível,
criminal e de família, quando a instituição de ensino de nível superior se
transferir para sua nova sede na localidade de Morro Grande.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 5625, de 18 de outubro de 2004.
Art. 4º - A Fundação Educacional “Vale do
Itapemirim” gozará de isenção dos tributos municipais, comprometendo-se a não
repassar às mensalidades dos cursos já
existentes aumentos decorrentes da criação de novos cursos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 18 de janeiro de 2000.