LEI
Nº 4.962, DE 23 DE MARÇO DE 2000
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino no Município de Cachoeiro de Itapemirim, incumbindo ao Poder Público Municipal:
I
- Coordenar a política municipal de Educação, organizar, manter e desenvolver
os órgãos oficiais de seu Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II
- Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades de ensino;
III - Baixar normas complementares para seu
Sistema de Ensino;
IV - Criar, autorizar, credenciar e
supervisionar as unidades de seu Sistema de Ensino;
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei e pelos seguintes instrumentos legais:
I - Constituição Federal;
II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - Constituição
Estadual;
IV - Lei Orgânica do Município de Cachoeiro
de Itapemirim;
V - Legislação Federal, Estadual e Municipal
aplicável ao ensino.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 3° A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 4º Esta Lei disciplina a Educação que se desenvolverá, predominantemente, em unidades de ensino próprias, criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e naquelas da iniciativa privada sob sua jurisdição.
Art. 5º O Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu Sistema de Ensino, atuando prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 6º “A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Art. 7º “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias
e concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público,
na forma desta lei;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extra-escolar;
XI - Vinculação entre educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais”.
Art. 8º O ensino municipal
obedecerá, ainda, aos seguintes princípios;
I - Flexibilidade da organização e do
funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - Respeito às condições peculiares e
inerentes do educando com oferta de ensino:
a) especializado, ao portador de necessidades
educativas especiais.
b) noturno, ao aluno trabalhador;
III - Valorização dos profissionais de
ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
IV - Remuneração dos profissionais do magistério
público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente
do grau de ensino em que atue;
V - Liberdade e autonomia para a organização
estudantil;
VI - Instituição de órgão colegiado nas
unidades de ensino de todos os níveis, com participação nas suas decisões e com
o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução das ações
educacionais nas unidades de ensino.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Seção I
Do Dever do Poder Público Municipal
Art. 9º É dever do
Município, na área da Educação escolar pública, em regime de colaboração com a
União e o Estado no que couber, garantir:
I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado
aos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
III - Atendimento gratuito em Centros de
Educação Infantil (creches e pré-escolas), às crianças até seis anos de idade;
IV - Padrões mínimos de qualidade de ensino,
a partir de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino
aprendizagem.
Seção II
Dos Direitos do Cidadão à Educação
Art. 10 Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar
para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - Fazer-lhes a chamada pública;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
Art. 11 Em todas as esferas
administrativas o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
Parágrafo Único. Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior.
Seção III
Do Dever dos Pais
Art. 12 É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula das crianças a partir dos sete anos de idade, no Ensino
Fundamental.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 13 O Sistema Municipal de Ensino de Cachoeiro de Itapemirim compreende:
I - Uma Unidade Central que é a Secretaria
Municipal de Educação;
II - Unidades
Operacionais de Educação infantil e de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder
Público Municipal;
III - Unidades Operacionais de Educação
Profissional;
IV - Instituições de Educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V - Os Órgão municipais de Educação.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais
de Educação compreendem:
a) a Secretaria Municipal de Educação;
b) os Conselhos Municipais vinculados
à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais de educação compreendem: (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
b) os conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
c) o Centro de Referência, Pesquisa e Capacitação do Professor de Educação Básica “Dr. Dirceu Cardoso” - CECAPEB; (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
d) o Polo Municipal de Apoio
Presencial da Universidade Aberta do Brasil – UAB de
Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
e) os núcleos ou consórcios, instituídos para viabilizar a implementação de ações previstas em programas de repasses de recursos financeiros para as unidades escolares; (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
f) demais organismos instituídos por lei que expressamente mencionem sua vinculação ao Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 6.712/2012)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
Seção 1
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Educação compete
o desempenho das atribuições que lhe são cometidas na forma da Lei que dispõe
sobre a estrutura político-administrativa do Município.
Seção II
Dos Conselhos Municipais
Art. 15 Como auxiliares ativos no gerenciamento da Educação, a Secretaria Municipal de Educação conta com o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Parágrafo Único. O poder público municipal garantirá aos diversos Conselhos, as condições necessárias ao bom desempenho de suas funções.
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da Educação no Município.
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
I - Manifestar-se sobre
questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
II - Assessorar o Secretário Municipal de Educação
no diagnóstico dos problemas e medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino,
especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e
modalidades;
III - Emitir parecer sobre assuntos da área
educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo
Secretário Municipal de Educação;
IV - Manter intercâmbio com os Sistemas de
Ensino de outros Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e Conselho
Nacional de Educação;
V - Autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos de seu Sistema de Ensino.
VI - Analisar e emitir parecer sobre questões
relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à
integração entre os diferentes níveis e modalidades de Ensino;
VII- Estabelecer critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do
Poder Público.
VIII - Elaborar o seu Regimento, a ser
aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação conta com o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O orçamento municipal consignará
anualmente dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho
Municipal de Educação.
Seção III
Das Unidades de Ensino
Art. 19 As Unidades de diferentes níveis, que integram o Sistema Municipal de Ensino de Cachoeiro de Itapemirim, classificam- se nas seguintes categorias administrativas:
I - Públicas, as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal,
assim denominadas:
a) Centros de Educação Infantil;
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
c) Escola Técnica de Cachoeiro de Itapemirim.
II - Privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20 Os estabelecimentos
de ensino que compõem o Sistema Municipal, respeitadas as normas comuns e as do
sistema, têm a incumbência de:
I - “Elaborar e executai* seu plano de
trabalho incluindo sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
V- Prover meios para a recuperação dos alunos
de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar aos pais e responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como a execução
de seu plano de trabalho e proposta pedagógica;
Art.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
Art.
I - A partir da participação dos
profissionais da educação;
II - A partir da comunidade escolar
por meio dos Conselhos Escolares na elaboração do plano de trabalho e projeto
pedagógico.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 23 O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União incumbir-se-á de:
I - Elaborar o Plano Municipal de Educação;
II - Estabelecer competências e diretrizes
para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Profissional que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, assegurando a formação básica
comum;
III - Assegurar o processo nacional de
avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental e Educação Profissional,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
IV - Definir com o Estado as formas de
colaboração na oferta do Ensino Fundamental, de modo a assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
os recursos disponíveis;
V - Elaborar e executar políticas e Planos
Educacionais em consonância com as diretrizes e planos Estaduais e Nacionais de
Educação;
VI - Assegurar aos educandos com necessidades
especiais a educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade;
VII - Estabelecer o padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por
aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24 O Sistema Municipal de Ensino de Cachoeiro de Itapemirim compreende a Educação Básica, formada pela Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação Especial e a Educação Profissional.
Art.
Art. 26 O Sistema Municipal de Ensino de Cachoeiro de Itapemirim oferecerá a Educação Básica, estruturada na forma da lei, zelando pela formação do cidadão crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.
Art. 27 Os currículos da Educação infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Profissional, seguirão as Diretrizes Curriculares Nacionais, com a diversificação exigida pelas características regionais e locais da sociedade, cultura, economia e clientela do Município.
Art. 28 O ingresso no Ensino Fundamental é obrigatório para crianças que tenham completado sete anos de idade, podendo ser aceitas as que tenham seis anos completos, caso a unidade de ensino ainda tenha vagas.
Parágrafo Único. Na primeira série, caso haja maior número de candidatos que vagas, estas serão preenchidas por ordem decrescente de idade, com prioridade para as crianças mais velhas e as que tenham sete anos completos.
Art.
Seção I
Da Educação Infantil
Art.
Art. 31 No Sistema Municipal de Ensino de Cachoeiro
de Itapemirim a Educação Infantil será oferecida em Centros
de Educação Infantil, para crianças até os seis anos de idade observando-se o
binômio educar e cuidar.
Parágrafo Único. Os Centros de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal, visam, especialmente, a atender às mães que, por necessidade de trabalho, devem permanecer fora do lar.
Art. 32 Na Educação Infantil, a avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança em seus aspectos físico cognitivo e psico-social, sem qualquer objetivo de promoção, inclusive para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.
I
- As públicas serão criadas pelo poder público municipal e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Educação.
II - As privadas dependem
para seu funcionamento oficial de autorização prévia e posterior reconhecimento
do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 34 o Ensino Fundamental,
com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
Art. 35 O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes normas:
I - A carga horária
mínima anual, os dias de efetivo trabalho escolar e a jornada escolar diária,
terão como unidade o módulo/aula com a duração prevista em lei.
II - O Ensino Fundamental é presencial, sendo
o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais;
III - O Ensino Religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das Unidades de Ensino
Fundamental.
Art. 36 O currículo do Ensino
Fundamental é formado por uma base nacional comum, complementada por uma parte
diversificada que atende às características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da clientela do município de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
Art.
Art. 39 O conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo Único. Os diplomas de cursos de Educação Profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 40 As Escolas Técnicas e/ou Profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não, necessariamente, ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 Educação Especial é uma modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. Quando se fizer necessário, o Poder Público Municipal proverá serviços de apoio especializado, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Art. 42 Serão assegurados aos educandos com necessidades especiais:
I - Técnicas,
organização, currículos, métodos, e recursos educativos específicos para
atender às suas necessidades;
II - Terminalidade
específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a
conclusão do Ensino Fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados em virtude de suas peculiaridades;
III - Professores com
especialização adequada para atendimento específico, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - Articulação com os
órgãos afins, para oferta de Educação Especial para o trabalho.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art.
I - Acompanhar e controlar, de forma
continuada, o funcionamento do Sistema para identificar as políticas
educacionais bem sucedidas e as que necessitam de redefinição, tendo em vista a
elevação do nível de qualidade da educação oferecida pelo Município;
II
-
Localizar os pontos falhos do Sistema, verificando em que medida os
procedimentos adotados, os pressupostos e as condições de operacionalização
devem ser mantidos, aperfeiçoados ou mudados para garantir sua eficiência;
III
-
Reforçar as ações pedagógicas bem sucedidas, substituir ou reorientar as
deficientes com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem;
IV
-
Estabelecer os padrões de desempenho mais adequados à clientela, e às condições
locais, mantendo a qualidade do ensino, como garantia do sucesso e permanência
do aluno na Escola.
V
- Analisar os resultados da avaliação do
rendimento escolar, tomados como um dos melhores indicadores da eficiência do
Sistema de Ensino, evidenciando se houve o domínio das competências básicas ao
aprendizado do aluno, objetivo maior do Sistema.
Art.
I
-
A verificação individual do aproveitamento escolar;
II
-
A verificação do rendimento da escola, em termos do desempenho dos
profissionais da educação;
III
-
A produtividade do Sistema como um todo.
Art.
I
-
A avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, preponderando os resultados
alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares;
II
-
Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
III
-
Possibilidade de avanços nos cursos e nas séries, mediante verificação do
aprendizado;
IV
-
Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V
- Estudos de Recuperação realizados
paralelamente ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar;
conforme as normas definidas pelo sistema;
VI
-
Freqüência controlada, a cargo da Escola na forma
regimental, de acordo com as normas próprias do Sistema, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DOCENTES
Art. 46 Os profissionais que
atuarão na Educação Básica devem ser qualificados em curso de Licenciatura, com
graduação plena.
Parágrafo Único. O exercício do magistério na Educação Infantil
e no primeiro ciclo do Ensino Fundamental poderá estar a cargo de profissionais
formados em nível médio na modalidade Normal.
Art. 47 As funções de
Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional
serão exercidas por profissional qualificado, graduado em Pedagogia ou
Pós-graduado em curso específico.
Art.
Art. 49 Aos docentes incumbe:
I
-
“Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino
onde estiver atuando;
II
-
Elaborar e cumprir seu Plano Anual de Trabalho, que deve ser coerente com a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
-
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
-
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V
-
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI
-
Colaborar com atividades de articulação da Escola com as famílias e a
comunidade”.
Art. 50 O pessoal de
magistério é regido por lei própria, onde se definem os critérios de
valorização profissional, estando assegurados:
I
-
Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
-
Piso salarial profissional;
III
-
Progressão funcional baseada na titulação e/ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
IV
-
Jornada semanal incluindo atividades de docência, horas de estudo,
planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras;
V
-
Condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR ESCOLAR
Art.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA
EDUCAÇÃO
Art. 52 Serão recursos
públicos destinados à educação, aqueles previstos em Lei.
Art. 53 O Município aplicará,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Art. 54 Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das Unidades de Ensino mantidas pelo
poder público municipal, compreendendo as que se destinam a:
I
-
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II
-
Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III
-
Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV
-
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V
-
Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - Amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII
-
Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 55 Não se constituirão
em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino àquelas realizadas com:
I
-
Pesquisa, quando não vinculada às Unidades de Ensino, mantidas pelo poder
público municipal, ou, quando efetivada fora do sistema municipal de ensino,
que não vise, precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expansão;
II
-
Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III
-
Formação de quadros especiais para a administração pública;
IV
-
Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V
-
Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI
-
Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 56 As receitas
e as despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços
gerais do Poder Público assim como nos relatórios definidos em lei.
Art. 57 Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento dos dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 60 O Município, até o
final da Década da Educação, compromete-se a:
I - Universalizar o atendimento escolar, nos
limites da capacidade de sua rede física;
II - Realizar programas
de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação à distância.
III - Integrar todas as
unidades de Ensino Fundamental de seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 61 O Conselho Municipal
de Educação poderá autorizar experiências pedagógicas, nos termos da legislação
vigente, para assegurar a validade dos estudos assim realizados.
Art. 62 As unidades de ensino adaptarão seus Estatutos e Regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 63 Os Estabelecimentos de Educação Infantil existentes ou que venham a ser instituídos deverão integrar-se. dentro dos prazos legais, ao Sistema Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 64 O Sistema Municipal de Ensino estabelecerá as normas disciplinando a realização de estágios dos alunos regularmente matriculados na Educação Profissional.
Art. 65 Os atuais cargos de magistério com jornada semanal de vinte horas, serão, gradativamente, extintos por vacância do cargo.
Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 23 de março de 2000.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.