LEI N° 4967
MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS
75 E 76 DA LEI MUNICIPAL 4009/94 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os artigos 75 e 76 da Lei Municipal 4009, de 20 de dezembro de 1994,
passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Artigo
75 – Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e
vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10
(dez) anos de efetivo exercício em serviço público do Município de Cachoeiro de
Itapemirim”.
Artigo
76 – Não serão concedidas férias prêmio ao servidor que, dentro do decênio:
I
– houver sofrido pena de suspensão ou punido com outra sanção disciplinar em
decorrência de inquérito administrativo;
II
– houver faltado ao serviço injustificadamente
III
– houver gozado licença para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos ou não”.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
parágrafo único do Art. 75 da Lei nº 4.009/94.
Cachoeiro de Itapemirim,
10 de abril de 2000.