LEI N° 4967

 

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 76 DA LEI MUNICIPAL 4009/94 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os artigos 75 e 76 da Lei Municipal 4009, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

“Artigo 75 – Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim”.

 

Artigo 76 – Não serão concedidas férias prêmio ao servidor que, dentro do decênio:

I – houver sofrido pena de suspensão ou punido com outra sanção disciplinar em decorrência de inquérito administrativo;

II – houver faltado ao serviço injustificadamente

III – houver gozado licença para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos ou não”.

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do Art. 75 da Lei nº 4.009/94.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de abril de 2000.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal