revogada pela lei n° 7804/2020

 

LEI N° 4995, 19 de maio de 2000

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO AOS PROFESSORES CELETISTAS ESTÁVEIS, REGENTES DE CLASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão concedidas aos professores municipais em exercício e na regência de classe, considerados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  - ADCT da Contituição Federal, as seguintes vantagens:

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a todos os servidores municipais em exercício considerados estáveis, nos termos do art. 19 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal, inclusive Orientadores, supervisores Educacionais e Professores Pedagogos estáveis. Artigo alterado pela Lei n°5083/2000 (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 10001000521 (vide SeqPMCI 2-7700/06) proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estando em vigor a redação original da presente Lei)

 

Art. 1º Serão concedidas aos professores municipais em exercício e na regência de classe, considerados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  - ADCT da Contituição Federal, as seguintes vantagens:

 

I – Promoção Horizontal;

 

II – Férias Prêmio, podendo optar por gratificação de assiduidade.

 

Parágrafo único – Será aplicado aos servidores celetistas com idênticas funções. Parágrafo incluído pela Lei n°5083/2000 (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 10001000521 (vide SeqPMCI 2-7700/06) proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estando em vigor a redação original da presente Lei)

 

Art. 2° Os benefícios previstos no artigo anterior serão concedidos de acordo com o que estabelecem as leis municipais n° 3995/94, n° 4000/94 e n° 4009/94, obedecidos o teto constitucional para despesas com pessoal e os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 19 de maio de 2000.

 

ANARIM ALBINO DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.