LEI N° 5027

 

REGULAMENTA PROGRAMAM SAÚDE DA FAMÍLIA, PRONTO-SOCORRO ODONTOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por prazo determinado de até doze (12) meses, prorrogável por igual período, os profissionais necessários à implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, com os seguintes quantitativos e especificações:

1.      Até doze (12) médicos generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta (40) horas e percebendo salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

2.      Até três (03) odontólogo de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta (40) horas e percebendo salário mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

3.      Até doze (12) enfermeiros, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta (40) horas semanais, e percebendo salário mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) acrescido de R$ 300,00 (trezentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

4.      Até dezoito (18) odontólogos, com salário e carga horária compatíveis com os quadros da municipalidade;

5.      Até o lime autorizado pelo Ministério da Saúde, os agentes necessários à implantação do Programa, fixando o salário mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

§ 1º - As contratações de que trata este artigo poderão ser feitas através de contratos administrativos ou celebração de convênio com entidades públicas ou privadas, ficando, nesse caso, o Poder Executivo autorizado a repassar o valor dos salários estipulados, acrescidos dos encargos sociais.

 

§ 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar diretamente ou a firmar convênios com entidades de classe, cooperativas ou hospitais visando o fornecimento de mão-de-obra qualificada, especialmente odontólogos e assistentes, com remunerações e gratificações previstas nesta Lei, para a implantação do PRONTO-SOCORRO ODONTOLÓGICO em bairros carentes de atendimento a ser instituída, para plantões às sextas-férias, das 18:00 às 22:00 horas; sábados, das 8:00 às 16:00 horas; e domingos das 8:00 às 16:00 horas.

 

Artigo 2° - Os médicos, odontólogos e enfermeiros estatutários pertencentes aos quadros de pessoal dos Governos Municipal, Estadual e Federal, transferidos por força de convênio para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, por interesse da municipalidade, terão a remuneração percebida no órgão de origem e o complemento, até o total estipulado pelo artigo anterior, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - O pessoal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim transferido para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA não poderá receber salário acima do teto fixado nas alíneas “a” e “b” do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º - Os auxiliares e/ou técnicos de enfermagem integrados ao programa farão jus a uma gratificação de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais.

 

Artigo 3° - As despesas decorrente da presente Lei correrão por conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extra-orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 4376, nº 4787 e nº 4800 de julho de 1999.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de agosto de 2000.

 

 

ANARIM ALBINO DA SILVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício