LEI N° 5027 REGULAMENTA PROGRAMAM SAÚDE DA
FAMÍLIA, PRONTO-SOCORRO ODONTOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar por prazo determinado de até doze (12) meses, prorrogável por igual período, os
profissionais necessários à implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, com
os seguintes quantitativos e especificações: 1. Até doze (12)
médicos generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em
tempo integral, cumprindo jornada semanal de quarenta (40) horas e percebendo
salário mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),
acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou
moradia; 2. Até três (03)
odontólogo de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada
semanal de quarenta (40) horas e percebendo salário mensal de R$ 1.000,00
(hum mil reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) de ajuda de custo
e/ou moradia; 3. Até doze (12)
enfermeiros, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de
quarenta (40) horas semanais, e percebendo salário mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) acrescido de R$
300,00 (trezentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia; 4. Até dezoito (18)
odontólogos, com salário e carga horária
compatíveis com os quadros da municipalidade; 5. Até o lime
autorizado pelo Ministério da Saúde, os agentes necessários à implantação do
Programa, fixando o salário mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); § 1º
- As contratações de que trata este artigo poderão ser feitas através de
contratos administrativos ou celebração de convênio com entidades públicas ou
privadas, ficando, nesse caso, o Poder Executivo autorizado a repassar o
valor dos salários estipulados, acrescidos dos encargos sociais. § 2º
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar diretamente ou a
firmar convênios com entidades de classe, cooperativas ou hospitais visando o
fornecimento de mão-de-obra qualificada, especialmente odontólogos
e assistentes, com remunerações e gratificações previstas nesta Lei, para a
implantação do PRONTO-SOCORRO ODONTOLÓGICO em bairros carentes de atendimento
a ser instituída, para plantões às sextas-férias,
das 18:00 às 22:00 horas; sábados, das 8:00 às 16:00 horas; e domingos das
8:00 às 16:00 horas. Artigo 2° - Os médicos, odontólogos e enfermeiros estatutários pertencentes aos
quadros de pessoal dos Governos Municipal, Estadual e Federal, transferidos
por força de convênio para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, por interesse da
municipalidade, terão a remuneração percebida no órgão de origem e o
complemento, até o total estipulado pelo artigo anterior, efetuado pelo Poder
Executivo Municipal. § 1º
- O pessoal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim transferido
para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA não poderá receber salário acima do teto
fixado nas alíneas “a” e “b” do art. 1º desta Lei. § 2º - Os auxiliares e/ou técnicos
de enfermagem integrados ao programa farão jus a uma gratificação de R$
130,00 (cento e trinta reais) mensais. Artigo 3° - As despesas decorrente da presente Lei correrão por conta
dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extra-orçamentárias
oriundas da prestação de serviços, ficando, no entanto, o Poder Executivo
Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem
necessários. Artigo 4° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
junho de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 4376, nº 4787 e nº 4800 de julho de 1999. Cachoeiro de Itapemirim, 01 de agosto
de 2000. ANARIM ALBINO DA SILVEIRA
Prefeito
Municipal em Exercício
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