LEI N° 5044
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O Orçamento-Programa do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2001, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição
Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio d 2000, compreendendo:
I – as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III – as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV – as
diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V – as
disposições sobre as alterações na Legislação Tributaria do Município; e
CAPÍTULO II
Artigo 2° - Em consonância com o Plano
Plurianual para o período de
Artigo 3° - O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento
à Lei Complementar nº 101, artigo 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
Artigo 4° - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social obedecerá a
estrutura organizacional em vigor e discriminará a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando
para cada projeto e atividade os objetivos e os grupos de despesa com seus
respectivos valore.
Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 35/89, da
ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida interna (2);
c) juros e encargos da dívida externa (3);
d) outras despesas correntes (4);
e) investimentos (5);
f) inversões financeiras (6);
g) amortização da dívida interna (7);
h) amortização da dívida externa (8); e
i) outras despesas de capital(9).
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 5° - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e
Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre
receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
§ 1º -
Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às Secretarias afins e
executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por
categorias instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º -
Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão
os programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria
do capital social e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus
totais.
Artigo 6° - Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2001 incorporados à Proposta Orçamentária do Município, caso, sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias Municipais serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual pelos seus totais.
Artigo 7° - No projeto de Lei Orçamentária
Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até
o mês de dezembro de 2001.
Artigo 8° - Na programação da despesas
serão observadas restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, §
3º, da Constituição Federal;
III – o Município só contribuirá
para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação nas áreas
de segurança pública, justiça federal, alistamento e serviço militar, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
IV – a
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidade de
pessoas físicas será limitada a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e só ocorrerá quando atendido o que dispõe o art. 26 e
seus §§, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000; e
V – não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Artigo 9° - A Proposta Orçamentária Anual
conterá somente as previsões para as contrapartidas das operações de crédito
para execução do Projeto “Nosso Bairro” e do Programa de Modernização
Administrativa e Tributária.
Artigo 10º - Considerando o parágrafo
único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, fica entendido
como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV,
da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Artigo 11º - A receita corrente líquida
será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito, convênios
e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar
nº 101, de 05.05.2000.
Artigo 12º - Na programação de
investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios; e
II – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 13º - As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e
elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria, projeto/atividade
e Unidade Orçamentária, poderão ser ????????????????????
Artigo 14º - A dotação consignada para
reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento),
no máximo, da receita corrente líquida definida no art. 10 desta Lei.
Artigo 15º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 16º
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual programas não
previstos no Plano Plurianual, com recursos provenientes do excesso de
arrecadação, de convênios ou de outras fontes, nas seguinte situações:
I – no
Projeto de Lei da Proposta Anual, no período que antecede a sua votação; e
II – no Orçamento Anual, após sua aprovação, mediante
crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.
Artigo 17º - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
I –
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e material permanente; e
II – despesas de custeio não relacionadas aos projetos
prioritários constantes do anexo I desta Lei.
Parágrafo Único
– não serão passíveis de limitação
as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde, enquanto não
forem atingidos os limites mínimos estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 18º - Os dispêndios das Unidades Orçamentárias serão gerenciadas de acordo
com o que estabelece o art. 4º, inciso I, letra e, da Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000.
Artigo 19º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficientes
para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos delas
decorrentes;
II – se observados o limite estabelecido no Lei
complementar nº 101, de 04.05.2000; e
III – se alterada a legislação vigente.
Artigo
20º - Os recursos destinados ao
Poder Legislativo serão estabelecidos nos limites da Emenda Constitucional nº
25/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 21º - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária
Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação
Tributária.
§ 1º - Al alterações na Legislação Tributária Municipal,
dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Taxa de Conservação de Via e
Logradouro Público, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou régios da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101
de 04.05.2000; e
II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
CAPÍTULO VI
Artigo 22º - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 23º - Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e privadas pra
atendimento ao que dispõe o art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
serão destinados às áreas de saúde, assistência às criança e ao adolescente,
portadores de necessidades especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso,
preservação ambiental, ensino superior e programas de geração de emprego e
renda.
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas
terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e destinação dos
recursos.
Artigo 24º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários a cargo do IPACI;
III – serviço de dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúdem, educação e assistência social;
VI – categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Artigo 25º - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Artigo 26º - A abertura de créditos suplementares no exercício financeiro de 2001
fica limitada a 100% (cem por cento) do valor total do orçamento.
Artigo 27º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Artigo 28º - Cabe à Coordenadoria de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – A Coordenadoria de Planejamento determinará sobre:
I – calendário de atividade para elaboração dos
orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem
as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias,
Fundos, Fundações e Empresas; e
III – instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Artigo 29º - O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 30º - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Artigo 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
17 de agosto de 2000.
ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
I – Educação:
a)
buscar a melhoria
contínua do ensino fundamental, educação infantil e educação especial,
concluindo e mantendo o Centro de Educação para Portadores de Necessidades
Especiais;
b)
implantar complexos
escolares, escolar profissionalizantes, inclusive a Escola técnica de Cachoeiro
de Itapemirim;
c)
otimizar a rede
municipal de ensino, a fim de qualificar o corpo docente e melhorar a rede
física municipal;
d)
oferecer à clientela
escolar assistência odontológica, nutricional e de material didático;
e)
integrar a
Instituição Casa da Sopa “Mãe Dalilla” no programa de merenda escolar, através
da utilização da produção da multimistura no combate à desnutrição das crianças,
dos adolescentes e seus familiares, estimulando a participação efetiva das
famílias na educação;
f)
implantar o projeto
de Escola Família Agrícola, em diversas localidades do interior, com integração
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g)
dar continuidade ao
programa de implantação da Cidade Universitária “João de Deus”;
h)
implantar ginásios
poliesportivo nas diversas comunidades do município, como projeto de integração
das práticas de educação física e esportes nas escolas públicas municipais no
combate ao uso de drogas, incluindo a Escola de Especialização de Profissionais
para a Reabilitação de Dependentes Químicos “Idália Pereira Malta – Dona Dada”;
e
i)
implementar o
programa de transferência de recursos aos Conselhos Comunitários Escolares,
visando agilizar a manutenção, o desenvolvimento do ensino e a merenda escolar.
II – Saúde:
a) otimizar os sistemas básicos de saúde, de médicos de família e agente comunitários de saúde;
b)
priorizar programas
de medicina e odontologia preventiva e curativa;
c)
buscar alternativas
para ampliar e melhorar a qualidade dos serviços do sistema de saúde pública
municipal;
d)
combater a
desnutrição e a mortalidade infantil utilizando-se, inclusive, dos serviços
preventivos e curativos desenvolvimentos pelo Hospital Infantil “Francisco de
Assis” e pela Casa da Sopa “Mãe Dalilla”;
e)
viabilizar a
implantação de plano de saúde pra os servidores públicos municipais, através do
IPACI;
f)
prosseguir com a
implantação da central de medicamentos;
g)
expandir e melhorar a
rede física do sistema municipal de saúde;
h)
priorizar a
construção e manutenção do Hospital Materno-Infantil; e
i)
incentivar o projeto
de implantação e execução do Instituto do Coração, administrado pela Fundação
Instituto do Coração “Dom Luiz Gonzaga Peluzo” e o Hospital Evangélico de
Cachoeiro de Itapemirim;
j)
priorizar o programa
de recuperação da visa do idoso
III – Assistência social:
a)
implantar política
social ampla, em parceria com os agentes sociais comunitários, dando
prioridades aos segmentos menos favorecidos da população;
b)
construir e recuperar
habitações para pessoas carentes, com a participação das comunidades, com
recursos próprios e/ou de convênios com os governos federal e estadual;
c)
implantar o projeto
“embrião”, em parceira com as comunidades, visando a distribuição de área
urbanizadas e com infra-estrutura básica, para pessoas carente e servidores
municipais, com recursos próprios e/ou de convênios com os governos federal e
estadual;
d)
atender integralmente
a criança e o adolescente, garantindo acesso à escola, serviços de saúde,
alimentação, esporte e lazer, com os recursos previstos no orçamento anual, nas
respectivas secretarias e, ainda, em parcerias com os governos federal e estadual;
e)
proteger,
especialmente, a maternidade, a infância, os idosos e os deficientes físicos;
f)
implementar programas
de combate à pobreza absoluta, à fome, à miséria e à desnutrição como meta
social;
g)
transformar a Casa da
Sopa “Mãe Dalilla” em instituição social privada, buscando uma efetiva
participação da sociedade cível;
h)
incrementar os
programas de apoio social, em diversas áreas assistenciais, através da Casa da
Sopa “Mãe Dalilla”;
i)
amparar as famílias
que se encontram na faixa de pobreza absoluta, com doação de agasalhos, roupas
e cestas básicas, com o intuito de minimizar a fome, em parceria com a Casa da
Sopa “Mãe Dalilla”;
j)
implantar oficinas
comunitárias com o propósito de resgatar e oferecer ocupação à menores, pessoas
carentes e desempregados, inclusive ministrando cursos profissionalizantes,
podendo oferecer bolsas de estudo complementar remunerada, a título de
incentivo, não superior a um salário mínimo; e
k)
assistir as pessoas
carentes com doação de medicamentos, mediante receituário médico, inclusive
utilizando-se da central de medicamentos.
IV – Planejamento Governamental:
a)
aplicar o
planejamento estratégico como instrumento de gestão e de definição dos projetos
prioritários do Governo e do Município, em preparação do plano “Cachoeiro do
Ano
b)
buscar a participação
popular na gestão municipal em todos os níveis, através do Orçamento
Comunitário e dos Conselhos Municipais, desvinculados de partidos ou entidades
políticas;
c)
integrar as ações de
vários órgãos do governo, através de coordenações setoriais, de forma a
garantir a eficácia das políticas públicas, superar o fracionamento e evitar o
desperdício de recursos;
d)
estimular e apoiar a
associação e desenvolvimento gerencial e tecnológico dos segmentos econômicos
do Município;
e)
descentralizar a
gestão e a execução dos serviços públicos municipais, objetivando a melhoria da
eficiência;
f)
efetuar estudos
visando a terceirização de serviços municipais passíveis de melhor execução
pela iniciativa privada;
g)
implantar o Programa
Municipal de Qualidade e Produtividade, com vistas à melhoria dos serviços
postos à disposição da população;
h)
dinamizar e
desburocratizar o processo de informatização da administração municipal, como
forma de qualificar o processo de trabalho dos servidores públicos e de
melhorar o atendimento aos munícipes, inclusive com a implantação do Plano
Diretor de Informática;
i)
proporcionar a
geração de emprego, renda e moradia, através do Banco do Povo e da captação de
recursos por meio de convênio com o BANDES ou outras instituições financeiras;
j)
equipar e otimizar os
serviços do frigorífico municipal;
k)
implementar o
Consórcio Inter-Municipal Sul Capixaba;
l)
buscar a parceria da
iniciativa privada na realização de obras e interesse comunitário;
m) aderir ao Programa de Modernização Tributária,
gerenciado pelo BNDES; e
n)
implantar o Geio
Municipal, visando a atualização do cadastro imobiliário municipal, o
monitoramento do crescimento urbano e o planejamento dos investimentos em obras
de infra-estrutura urbana.
V – Política urbana do município:
a) gerenciar o Plano Diretor Urbano do Município, envolvendo todos os aspectos de ordenamento da ocupação e expansão urbana, visando dotar os bairros da cidade de infra-estrutura necessária ao seu pleno funcionamento e desenvolvimento, em conformidade com o projeto de revitalização de ruas, avenidas, praças e monumentos culturais, históricos e paisagísticos;
b)
modernizar e ampliar
os serviços de limpeza pública, incluindo a coleta de lixo;
c)
implantar os
Corredores Industriais dentro do Anel Rodoviário Morro Grande x Santa Rosa e
Cachoeiro x Soturno, bem como o Distrito Industrial na Safra, buscando e
desenvolvimento e o combate ao desemprego no Município, através e programa
municipal ou em convênios com os governos federal e/ou estadual e com a
iniciativa privada;
d)
prosseguir a
implantação do Anel Rodoviário como alternativa de desvio do tráfego pesado,
ligando a rodovia Santa Rosa x BR 101 à Linha Vermelha, na altura do Coronel
Borges;
e)
implantar o projeto
“Nosso Bairro”, objetivando o desenvolvimento urbano integrado das comunidades
de baixa renda de Cachoeiro de Itapemirim, co a melhoria das condições de vida
da população e a integração dos bairros carentes ao ambiente da cidade;
f)
implantar projeto de
integração do sistema viário aos Corredores Industriais, de forma a atender à
demanda dos setores produtivos do Município;
g)
implementar programa
de melhoria do visual urbanístico dos imóveis que dão fundos para a Avenida
Beira Rio, por ser pólo concentrador da vida noturna dos turistas; e
h)
melhorar o sistema de
iluminação pública urbana, buscando beneficiar as comunidades e a segurança
pública.
VI – Valorização dos servidores
públicos civis e do magistério:
a) assegurar os direitos estatutários, previdenciários e assistenciais, podendo celebrar convênios com entidades públicas ou privadas;e
b)
adequar o quadro de
pessoal ao número ideal, preservando os de nível médio e superior, e investir
na qualificação técnica e gerencial dos servidores municipais.
VII – Assistência ao interior:
a) valorizar o homem do campo, através da implantação de projetos de reformulação agrária, visando diminuir, ao máximo, o êxodo rural;
b) abrir, reabrir e conservar as estradas vicinais;
c) desenvolver a agricultura, a pecuária e a piscicultura com infra-estrutura e apoio técnico;
d) implantar, com integração da Secretaria Municipal de Educação, Escolas Família Agrícola, visando incrementar a produção de muda de café, frutas, espécimes da mata atlântica e outros produtos agrícolas, bem como a produção de alevinos;
e) expandir a política de distribuição de sementes e mudas, com apoio de máquinas agrícolas, para incentivo à produção; e
f) incrementar o serviço de iluminação pública no interior, com o objetivo de incentivar a permanência do homem no campo.
VIII – Proteção ao meio ambiente:
a) realizar estudos para a implantação do Plano Diretor Ambiental, objetivando o desenvolvimento de programas de reflorestamento, de recuperação dos recursos hídricos e repovoamento do Rio Itapemirim, através do Consórcio da Bacia do Rio Itapemirim;
b) combater a poluição em qualquer de suas formas;
c) adotar sistema de seleção de lixo, inclusive com implantação de usina de reciclagem e tratamento ecológico dos resíduos não recicláveis;
d) implementar a educação ambiental;
e) implantar projeto de revitalização do Rio Itapemirim, no que tange o seu aspecto visual e pro criativo, em consonância com as diretrizes urbanísticas, com a coibição de lançamentos de dejetos em seu leito para que não ocorra a proliferação de ratos, mosquitos ou outros agentes que concorram contra a saúde da população;
f) exercitar uma rígida fiscalização para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pela CITÁGUA, pelo processo de concessão, em especial no que concerne ao tratamento do esgotamento sanitário antes de ser lançado no Rio Itapemirim, através da AGERSA;
g) implantar plano especial para manutenção, vigilância e guarda da Reserva de Mata Atlântica do Município, em especial a Fazenda Cafundó; e
h) combater a erosão nos bairros da cidade, com construção de muros de contenção.
IX – Garantia
de serviços de transporte:
a) manter serviços de transporte coletivo adequados e acessíveis às pessoas de baixa renda.
X – Incentivo, valorização e difusão das
manifestações culturais:
a) recuperar patrimônios históricos do Município para a implantação de centros culturais, com o intuito de preservar a memória histórica e cultural; e
b) promover, apoiar, resgatar e divulgar, inclusive com a parceria da iniciativa provada, manifestações típicas do Município e outros eventos.
XI – Apoio à práticas desportivas:
a) implementar a construção e manutenção de praças de desportos, incluindo campos de futebol dotados de iluminação, nos bairros da sede e nas diversas comunidades dos distritos, com o objetivo de estimular as práticas desportivas, amadoras e profissionais, inclusive com a parceria da iniciativa privada; e
b) implantar centros de educação física nas escolas municipais e/ou estaduais, anexos ou nas proximidades, com o objetivo de desenvolver as práticas desportivas estudantis.
XII – Turismo:
a) implantar projetos, inclusive com a parceria privada, para o desenvolvimento do turismo no Município; e
b) preservar áreas de potencial turístico como o Parque do Itabira, Frade e Freira, Ilha da Luz, Ilha do Meirelles, Pedra da Ema, Cachoeira Alta, entre outras, para o desenvolvimento de projetos de turismo ecológico, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a iniciativa privada.
XIII – Lazer:
a) criar áreas especiais para as atividades de lazer nos bairros da sede e nos distritos.
XIV – Proteção ao consumidor:
a) implementar o sistema de defesa do consumidor.
XV – Segurança pública e trânsito:
a) incrementar a Guarda Municipal, dotando-a dos equipamentos necessários ao exercício de suas funções, na proteção do patrimônio público, especialmente das escolas;
b) colaborar com o sistema de segurança pública, em parceria com as polícias civil e militar, na defesa da população; e
c) controlar o sistema de trânsito municipal.
XVI – Industria e Comércio:
a) buscar o apoio da iniciativa privada e dos governos federal e estadual para a implantação de corredores industriais, visando o desenvolvimento econômico-social do Município e o combate ao desemprego.
XVII – Legislativo Municipal
a) dar continuidade ao programa de reformulação técnica-política-administrativa do Legislativo, visando um melhor atendimento à população, investindo na qualificação técnica e gerencial dos servidores da Casa;
b) prosseguir com a informatização dos serviços do Legislativo, adequando-o para a implantação do programam Interlegis (PRODASEN);
c) c) prosseguir com implantação da Biblioteca Temática de Direito Público.
ANEXOS II – METAS FISCAIS
Memória e
Metodologia de Cálculo (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000)
Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa, a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de julho como referência.
O Orçamento do 2000 teve seus valores reavaliados em função do comportamento da receita nos primeiros 06 (seis) meses do ano. Devido ao ingresso maior de recursos a receita total deverá alcançar R$ 65.982.758,00 (sessenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), superior, portanto, aos R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) constantes da Lei Orçamentária/2000.
A receita, considerando o conceito corrente líquida, está projetada com crescimento real nulo em 2001, 2,0% em 2002 e 3.5% em 2003, em relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios. O crescimento nominal, reflexo da variação do índice de preços esperada, foi determinada em 4,0% em 2001, 3,5% em 2002 e 3,0% em 2003.
As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta Administração, a qual também tem como diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município.
O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações efetuadas no respectivo período.
Não foram incluídas previsões para operações de crédito e estão incluídas estimativas para ingresso de recursos provenientes de convênios.