LEI N° 5.101

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEMDEC, MANTÉM O PROCON MUNICIPAL EM FORMA DE DEPARTAMENTO, E O CONDECON - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUÍDOS PELA LEI N. 4312, DE 09 DE JUNHO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - SEMDEC, mantendo o PROCON Municipal e o CONDECON - Conselho Municipal de Defesa do ConsUll1idor, instituídos pela Lei 4312, de 09 de junho de 1997.

 

Art. 2° - Fica autorizada a criação do cargo de Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, Símbolo CC-l, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° - Fica mantido o PROCON Municipal, sob a forma de departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado e subordinado à - Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - SEMDEC.

 

§ único - Fica criado o cargo de Diretor, Símbolo CSV/FG-1, a quem competirá dirigir o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 4° - Fica autorizada a criação dos cargos de Chefias de Divisão, subordinadas, diretamente, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, no Símbolo CSV/FG-2, assim discriminados:

I - Divisão de Atendimento ao Consumidor;

II - Divisão de Fiscalização;

III - Divisão de Educação e Orientação ao Consumidor e;

IV - Divisão de Apoio Administrativo.

 

Art. 5° - Fica autorizada a criação de dois (02) cargos de Assessores Especiais, Símbolo CC3, na Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6° - Fica inalterada a Lei n. 4312, de 09 de junho de 1997, no que não colidir com a presente Lei.

 

Art. 7° - Independentemente de recursos orçamentários a serem destinados, a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – SEMDEC, poderá utilizar-se, para sua manutenção, de outros oriundos da aplicação de multas e convênios.

 

Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, assim como as alterações de nomenclaturas em folhas de pagamento.

 

Art. 9° - No que não colidir com os dispositivos desta Lei, aplicar-se-á ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor -  SEMDEC, as normas das Leis n°s. 4000/94 e 4009/94, bem como suas alterações.

 

Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que necessário, baixar decreto regulamentador, para fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2000, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de ltapemirim, 07 de dezembro de 2000.

 

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal