LEI N° 5.101
AUTORIZA
A CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEMDEC, MANTÉM O PROCON MUNICIPAL
O Presidente da Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - SEMDEC,
mantendo o PROCON Municipal e o CONDECON - Conselho Municipal de Defesa do
ConsUll1idor, instituídos pela Lei 4312, de 09 de
junho de 1997.
Art. 2° - Fica autorizada a criação do cargo de
Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, Símbolo CC-l, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - Fica mantido o PROCON Municipal, sob a
forma de departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado e subordinado
à - Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor - SEMDEC.
§ único - Fica criado o cargo de Diretor, Símbolo
CSV/FG-
Art. 4° - Fica autorizada a criação dos cargos de
Chefias de Divisão, subordinadas, diretamente, ao Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor, no Símbolo CSV/FG-2, assim discriminados:
I - Divisão de Atendimento ao Consumidor;
II - Divisão de Fiscalização;
III - Divisão de Educação e Orientação ao
Consumidor e;
IV - Divisão de Apoio Administrativo.
Art. 5° - Fica autorizada a criação de dois (02)
cargos de Assessores Especiais, Símbolo CC3, na Secretaria Municipal de Defesa
do Consumidor.
Art. 6° - Fica inalterada a Lei n. 4312, de 09 de
junho de 1997, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 7° - Independentemente de recursos
orçamentários a serem destinados, a Secretaria Municipal de Defesa do
Consumidor – SEMDEC, poderá utilizar-se, para sua manutenção, de outros
oriundos da aplicação de multas e convênios.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, assim como as alterações de nomenclaturas em folhas de
pagamento.
Art. 9° - No que não colidir com os dispositivos
desta Lei, aplicar-se-á ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Defesa
do Consumidor - SEMDEC, as normas das Leis n°s. 4000/94 e 4009/94,
bem como suas alterações.
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, desde que necessário, baixar decreto regulamentador, para fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2000, revogadas todas
as disposições em contrário.
Cachoeiro de ltapemirim, 07 de dezembro de
2000.