LEI Nº 5114
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS REVOGA AS LEIS Nº 4471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 E 4763, DE 20 DE ABRIL DE 1999, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 63 da Lei nº 4009, de 20 de dezembro de 1994
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de
Itapemirim) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – O
Calculo dos proventos será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor estiver exercendo.
§ 1º - Integrará
os cálculos dos proventos o valor das vantagens permanentes que o servidor
público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebida por tempo
igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, ininterruptos até a dada em que
ocorrer a aposentadoria.
§ 2º - Fica
facultado ao servidor público efetivo, investido em cargo de provimento em
comissão por mais de 5 anos ininterruptos, ou seis anos interrompidos, requerer
a fixação dos proventos do valor do vencimento no cargo em comissão ocupado na
data do requerimento da aposentadoria.
§ 3º - Sendo
distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o
cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos
vencimentos ou vencimento do cargo
efetivo, acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.”
Art. 2º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 26 de dezembro de 2000.
Prefeito Municipal em Exercício