LEI Nº 5114

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REVOGA AS LEIS Nº 4471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 E 4763, DE  20 DE ABRIL DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 63 da Lei nº 4009, de 20 de dezembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63 – O Calculo dos proventos será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º - Integrará os cálculos dos proventos o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebida por tempo igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, ininterruptos até a dada em que ocorrer a aposentadoria.

 

§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo, investido em cargo de provimento em comissão por mais de 5 anos ininterruptos, ou seis anos interrompidos, requerer a fixação dos proventos do valor do vencimento no cargo em comissão ocupado na data do requerimento da aposentadoria.

 

§ 3º - Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou  vencimento do cargo efetivo, acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de dezembro de 2000.

 

ANARIM ALBINO DA SILVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício