LEI N° 5.126, 16 DE JANEIRO DE 2001.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO EQUIVALENTE AO AVISO PRÉVIO E AO 13° PROPORCIONAL AOS SERVIDORES CELETISTAS QUE SERÃO DISPENSADOS POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar abono salarial equivalente ao aviso prévio e 13° proporcional aos servidores de regime celetista, admitidos após 05 de outubro de 1988, cujos contratos de trabalho foram julgados irregulares pela Justiça do Trabalho e que serão dispensados por força da Ação Civil Pública 03/00, que integra esta Lei como Anexo I, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Município de Cachoeiro de ltapemirim. .

 

Artigo revogado pela Lei n° 5140/2001

 

Art. 2° A fim de cumprir, no que pertine, a Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação administrativa, técnica e financeira com o Estado e a União para a cessão de combustível, recursos materiais e humanos, especialmente ao Corpo de Bombeiros, Policia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Tribunal de Justiça, Juizado da Infância e Juventude, Ministério Público, Justiça Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Junta de Alistamento Militar, Tiro de Guerra e outros órgãos públicos que prestam serviços de interesse municipal.

 

Parágrafo único. Os convênios previstos no caput deste artigo fixarão os termos da contrapartida a ser prestada ao Município, levando em consideração a natureza dos serviços prestados pelos entes públicos conveniados e suas peculiaridades.

 

Art. 3° Para permitir a participação do Município na Administração do Centro de Triagem de Menores, ficam criados, na estrutura da Prefeitura Municipal, o Departamento de Apoio e Triagem de Menores e a Divisão de Acompanhamento, com os respectivos cargos de Diretor de Departamento (Símbolo FG-I e CSV) e Chefe de Divisão (Símbolo FG-2 e CSV), diretamente subordinados à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente e de livre provimento pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos dos servidores de dedicação exclusiva, especialmente aos integrantes da Guarda Municipal, que cumprem jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias e sobreaviso integral, à disposição da Prefeitura para qualquer emergência extra-horário.

 

§ 1° Será concedida, por ato do Prefeito Municipal, ajuda de custo de até 100% (cem por cento) sobre os salários de origem aos policiais militares e civis, sem vínculo com a Prefeitura, que cumprem escala de serviço junto à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e atuam no treinamento, orientação e apoio tático aos guardas municipais.

 

§ 2° O Prefeito Municipal poderá fixar gratificação especial, que não excederá o valor da remuneração do cargo de confiança exercido no Município, a ser concedida a servidores do Estado e da União colocados à disposição da Prefeitura, podendo, no interesse da administração, optar por convênio com o órgão cedente para recompor o salário de origem do servidor, a fim de não prejudicar a contagem de seu tempo de serviço.

 

§ 3° Os servidores públicos municipais do quadro de carreira, quando nomeados para o exercício de função gratificada, não poderão receber remuneração total inferior a dos servidores sem vínculo, eventualmente designados para função equivalente, ficando o Poder Executivo a baixar os atos necessários ao cumprimento deste dispositivo.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações correntes, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, suplementação ou transferência das rubricas orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.

 

Art Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de janeiro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.