AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ABONO EQUIVALENTE AO AVISO PRÉVIO E AO 13° PROPORCIONAL AOS SERVIDORES
CELETISTAS QUE SERÃO DISPENSADOS POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.1°
Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar abono salarial equivalente ao
aviso prévio e 13° proporcional aos servidores de regime celetista, admitidos
após 05 de outubro de 1988, cujos contratos de trabalho foram julgados
irregulares pela Justiça do Trabalho e que serão dispensados por força da Ação
Civil Pública 03/00, que integra esta Lei como Anexo I, movida pelo Ministério
Público do Trabalho contra o Município de Cachoeiro de ltapemirim. .
Artigo
revogado pela Lei n° 5140/2001
Art. 2° A fim de
cumprir, no que pertine, a Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação
administrativa, técnica e financeira com o Estado e a União para a cessão de
combustível, recursos materiais e humanos, especialmente ao Corpo de Bombeiros,
Policia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Tribunal de Justiça, Juizado
da Infância e Juventude, Ministério Público, Justiça Federal, Tribunal Regional
do Trabalho, Junta de Alistamento Militar, Tiro de Guerra e outros órgãos
públicos que prestam serviços de interesse municipal.
Parágrafo
único.
Os convênios previstos no caput deste artigo fixarão os termos da
contrapartida a ser prestada ao Município, levando em consideração a natureza
dos serviços prestados pelos entes públicos conveniados e suas peculiaridades.
Art. 3° Para
permitir a participação do Município na Administração do Centro de Triagem de
Menores, ficam criados, na estrutura da Prefeitura Municipal, o Departamento de
Apoio e Triagem de Menores e a Divisão de Acompanhamento, com os respectivos
cargos de Diretor de Departamento (Símbolo FG-I e CSV) e Chefe de Divisão
(Símbolo FG-2 e CSV), diretamente subordinados à Secretaria Municipal da
Criança e do Adolescente e de livre provimento pelo Prefeito Municipal.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder gratificação de até 100% (cem por cento) sobre os
vencimentos dos servidores de dedicação exclusiva, especialmente aos
integrantes da Guarda Municipal, que cumprem jornada de trabalho superior a 8
(oito) horas diárias e sobreaviso integral, à disposição da Prefeitura para
qualquer emergência extra-horário.
§ 1° Será
concedida, por ato do Prefeito Municipal, ajuda de custo de até 100% (cem por
cento) sobre os salários de origem aos policiais militares e civis, sem vínculo
com a Prefeitura, que cumprem escala de serviço junto à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito e atuam no treinamento, orientação e apoio tático aos
guardas municipais.
§ 2° O Prefeito
Municipal poderá fixar gratificação especial, que não excederá o valor da
remuneração do cargo de confiança exercido no Município, a ser concedida a
servidores do Estado e da União colocados à disposição da Prefeitura, podendo,
no interesse da administração, optar por convênio com o órgão cedente para
recompor o salário de origem do servidor, a fim de não prejudicar a contagem de
seu tempo de serviço.
§ 3° Os
servidores públicos municipais do quadro de carreira, quando nomeados para o
exercício de função gratificada, não poderão receber remuneração total inferior
a dos servidores sem vínculo, eventualmente designados para função equivalente,
ficando o Poder Executivo a baixar os atos necessários ao cumprimento deste
dispositivo.
Art. 5° As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações correntes,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, suplementação
ou transferência das rubricas orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art 6° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 16 de janeiro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.