LEI N° 5133
ALTERA OS INCISOS I, VII, X E
ACRESCENTA OS INCISOS XV, CVI, XVII E XVIII NO ART. 2º, ALTERA O CAPUT DO ART.
3º, SEUS INCISOS I, II, III, IV E V E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº
4.075/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os incisos I, VII, X, XV,
XVI, XVII e XVIII do art. 2º, caput do Art. 3º, seus incisos I, II, II, IV, V e
seus parágrafos 1º, 2º, 3º, da Lei nº 4.075, de
18 de agosto de 1995, passam ter a seguinte redação:
“Art.
2º - .........................................................................
I
– Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);
.......................................................................................
X
– realizar estudos a respeito das hábitos alimentares locais, levando-os em
conta ao elaborar os cardápios para alimentação escolar;
.......................................................................................
XV
– Receber, analisar e remeter as prestações de contas do PNAE (Programa
Nacional de Alimentação Escolar) aos órgãos competentes, obedecida a legislação
em vigor, incluindo o parecer conclusivo;
XVI
– Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;
XVII
– Divulgar a atuação do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) como
organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa
Nacional de Alimentação Escolar;
XVIII
– Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional
de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município.
Art.
3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento, terá a seguinte composição:
I
– um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;
II
– um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III
– dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV
– dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V
– um representante de outro segmento da sociedade local.
§
1º - A nomeação dos membros efetivos será feita por Decreto do Prefeito
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
§
2º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar serão escolhidos pelos seus próprios membros e nomeados pelo Prefeito
Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
§
3º - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria
representada. Ocorrendo vaga o suplente deverá completar o mando do
substituído”.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2000,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
13 de fevereiro de 2001.