LEI N° 5133

 

ALTERA OS INCISOS I, VII, X E ACRESCENTA OS INCISOS XV, CVI, XVII E XVIII NO ART. 2º, ALTERA O CAPUT DO ART. 3º, SEUS INCISOS I, II, III, IV E V E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 4.075/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os incisos I, VII, X, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º, caput do Art. 3º, seus incisos I, II, II, IV, V e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, da Lei nº 4.075, de 18 de agosto de 1995, passam ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º - .........................................................................

 

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

.......................................................................................

X – realizar estudos a respeito das hábitos alimentares locais, levando-os em conta ao elaborar os cardápios para alimentação escolar;

.......................................................................................

XV – Receber, analisar e remeter as prestações de contas do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) aos órgãos competentes, obedecida a legislação em vigor, incluindo o parecer conclusivo;

 

XVI – Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;

 

XVII – Divulgar a atuação do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

XVIII – Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, terá a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

V – um representante de outro segmento da sociedade local.

 

§ 1º - A nomeação dos membros efetivos será feita por Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 2º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos pelos seus próprios membros e nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. Ocorrendo vaga o suplente deverá completar o mando do substituído”.

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de agosto de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de fevereiro de 2001.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal