Lei Revogada pela Lei
n° 5394/2002
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo,
APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte lei:
Art.
1º - Os
arts.49 e 177, o inc. II do art. 216, o inc. II do art.
Lei
4803 revogada pela Lei 5394/2002
“ Art. 49- A
base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada,
mensalmente, aplicando-se ao preço do
serviço, alíquota de:
I - arrendamento
mercantil, desenvolvimento de programas (softwares), vigilância, segurança,
administração de consórcios: 1%;
II - administração (exceto de consórcios),
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens, locação de
veículos leves, ensino superior: 2%;
III - diversões públicas, execução e transmissão de
música, conservação e limpeza de imóveis, assessoria, consultoria,
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos,
ensino (exceto superior), locação de bens móveis: 3%;
IV - demais
Serviços: 5%.
§ 1º -
O preço
do serviço é
a receita bruta
a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, observando-se as exceções constantes da relação de
serviços do art. 39.
§ 2º -
Na falta deste preço, ou não sendo
ele desde logo
conhecido, será ele
fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 3º -
O prestador de serviços constantes dos n°s 32 e 34 do art. 39,
poderá deduzir o valor da
subempreitada e dos materiais por ele fornecidos, podendo optar,
neste último caso, pelo
abatimento de 20% (vinte por cento) do preço do serviço (dedução simplificada)
observando-se os seguintes requisitos:
I- para efeito de dedução do
valor dos materiais, excluem-se os que não se incorporam às obras executadas,
tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes,
tapumes, torres e formas;
b) ferramentas,
máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para
formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua
efetiva utilização;
d) os recebidos na
obra após a concessão do respectivo “habite-se”.
II- Quanto a dedução
de subempreitadas excluem-se:
a)
as realizadas
por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
b)
as não
tributadas pelo município;
c)
as executadas
depois do “habite-se”.
III- O contribuinte enquadrado no regime de dedução
simplificada deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização
de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei.
IV- A dedução referente a subempreitada deverá
preceder a do percentual de 20% (vinte por cento) acima previsto.
§ 4º -
Não poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores de quaisquer materiais
ou subempreitadas, que:
I- os documentos não estejam revestidos das
características ou formalidades legais, previstas na legislação federal,
estadual e municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do
emitente, do destinatário, do local da obra, consignada pelo emitente da nota
fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços;
II- sejam isentos ou não-tributáveis;
III- não
tenham sido escriturados no livro fiscal próprio.
§ 5º - O contribuinte que optar pela dedução simplificada
de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no
decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo
de regime de recolhimento no mínimo por
06 (seis) meses.”
“ Art. 177- Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os
documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo
próprio contribuinte ou por parte da fiscalização quando este não o fizer,
devendo ser conservadas todas as vias dos mesmos, fazendo constar no livro de
registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, na coluna
“ observações”, as anotações referentes ao cancelamento.”
“Art.216
-
........................................................................................
II- No
mês de janeiro, com vencimento até o dia 30 (trinta) de março, nos anos
subsequentes;
…...................................................................................................”
“Art.224 -........................................................................................
II- No mês de janeiro, com vencimento
até o dia 30 (trinta) de março, nos anos subsequentes;
........................................................................................................”
“Art.266-..........................................................................................
I-
......................................................................................................
b) por deixar a pessoa
física ou jurídica de comunicar, as alterações dos dados constantes do cadastro
mobiliário de contribuintes, na forma e prazos regulamentares: 10 UFIR’S por
mês ou fração a contar da obrigatoriedade, limitado a 120 UFIR’S;
........................................................................................................”
“Art.530-..........................................................................................
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ITENS
|
ALÍQUOTA |
LIVROS |
.......... |
............................................................. |
........... |
........... |
........... |
511 |
ENSINO
(exceto superior) |
40 |
3% |
1,2 |
512 |
ENSINO
SUPERIOR |
40 |
2% |
1,2 |
.......... |
............................................................. |
........... |
........... |
........... |
639 |
RECAUCHUTAGEM
OU REGE- NERAÇÃO
DE PNEUMÁTICOS |
71 |
3% |
1,2,3 |
.......... |
............................................................. |
........... |
........... |
........... |
1111 |
ADMINISTRAÇÃO
DE BENS |
43 |
2% |
1,2 |
1112 |
ADMINISTRAÇÃO
DE CONSÓRCIOS |
43 |
1% |
1,2 |
.......... |
............................................................. |
........... |
........... |
........... |
1122 |
INTERMEDIAÇÃO
DE BENS |
45,46,47,48, 49,50,61 |
2% |
1,2 |
1123 |
AGENCIAMENTO
E/OU CORRETAGEM DE BENS |
45,46,47,48, 49,50,61 |
2% |
1,2 |
.......... |
............................................................. |
........... |
........... |
........... |
1136 |
SERVIÇOS
FUNERÁRIOS |
80 |
5% |
1,2 |
.......... |
............................................................. |
........... |
........... |
..........” |
“Art.537-
.........................................................................................
a)
conceder redução de 30
% ( trinta por cento ) sobre o valor do IPTU, aos
imóveis cujo lançamento
do imposto e taxas do exercício
anterior forem quitados até o dia 30 de
setembro do mesmo exercício.
........................................................................................................”
Art. 2º-
O art. 24 da lei n° 4.803/1999
passa a vigorar com os parágrafos 1° e 2°, no seguinte teor:
“Art. 24-
..........................................................................
§ 1° - O pedido de modificação, unificação ou subdivisão
de terreno, concessão de “Habite-se”, transferência de titularidade,
cadastramento, demolição e alteração da
natureza tributária do imóvel, deverá ser requerido no Protocolo Geral do
Município até 30 de junho de cada
exercício financeiro, para que a alteração dos dados do imóvel, para fins de lançamento,
seja efetivada no mesmo exercício.
§ 2° - Sempre que julgar necessário à correta
administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência,
prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto.”
Art. 3°- Ficam revogados o parágrafo único do art. 24 e o
§ 2° do art. 117 da lei 4.803/1999.
Art. 4º- Esta lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei 4969/2000.
Cachoeiro de
Itapemirim, 25 de maio de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO