LEI Nº 5173

Lei Revogada pela Lei n° 5394/2002

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI  4.803, DE 16 DE JULHO DE 1999 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do  Espírito  Santo,  APROVA  e  o   Prefeito   Municipal SANCIONA e PROMULGA  a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os arts.49 e 177, o inc. II do art. 216, o inc. II do art. 224, a alínea “b” do inc. I do art. 266, os códigos de atividades econômicas e sociais de nºs  511, 512, 639, 1112, 1122,  1123 e 1136 do art. 530 e a alínea “a” do inc. I do art. 537 da lei  municipal 4.803, de 16 de julho de 1999, passam a ter a seguinte redação:

Lei 4803 revogada pela Lei 5394/2002

  Art. 49- A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de  pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se ao preço do  serviço,  alíquota  de:   

I - arrendamento mercantil, desenvolvimento de programas (softwares), vigilância, segurança, administração de consórcios: 1%;

 

II - administração (exceto de consórcios), agenciamento, corretagem ou intermediação de bens,  locação de  veículos leves, ensino superior: 2%;

 

III - diversões públicas, execução e transmissão de música, conservação e limpeza de imóveis, assessoria, consultoria, recauchutagem ou regeneração de pneumáticos,  ensino (exceto superior), locação de bens móveis: 3%;

 

IV - demais Serviços: 5%.

 

§ 1º - O  preço  do  serviço  é  a  receita  bruta  a  ele  correspondente,   sem   nenhuma dedução, observando-se as exceções constantes da relação de serviços do art. 39.    

 

§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo  ele  desde  logo  conhecido,  será  ele  fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.

§ 3º - O prestador de serviços constantes dos n°s 32 e 34  do art. 39,  poderá  deduzir o valor da subempreitada e dos materiais por ele fornecidos, podendo  optar,  neste  último caso, pelo abatimento de 20% (vinte por cento) do preço do serviço (dedução simplificada) observando-se os seguintes requisitos:

 

I- para efeito de dedução do valor dos materiais, excluem-se os que não se incorporam às obras executadas, tais como:

a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e  formas;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

c) os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;

d) os recebidos na obra após a concessão do respectivo “habite-se”.

II- Quanto a dedução de subempreitadas excluem-se:

a)    as realizadas por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;

b)    as não tributadas pelo município;

c)     as executadas depois do “habite-se”.

 

III- O contribuinte enquadrado no regime de dedução simplificada deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei.     

 

IV- A dedução referente a subempreitada deverá preceder a do percentual de 20% (vinte por cento) acima previsto.

 

§ 4º - Não poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas, que:

 

I-  os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual e municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços;

 

II-  sejam isentos ou não-tributáveis;

 

III- não tenham sido escriturados no livro fiscal próprio.

 

§ 5º - O contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por  06 (seis) meses.”

 

   Art. 177- Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte ou por parte da fiscalização quando este não o fizer, devendo ser conservadas todas as vias dos mesmos, fazendo constar no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, na coluna “ observações”, as anotações referentes ao cancelamento.”

 

Art.216 - ........................................................................................

 

II- No mês de janeiro, com vencimento até o dia 30 (trinta) de março, nos anos subsequentes;

…...................................................................................................”

 

“Art.224 -........................................................................................

 

II- No mês de janeiro, com vencimento até o dia 30 (trinta) de março, nos anos subsequentes;

........................................................................................................”

 

“Art.266-..........................................................................................

 

I- ......................................................................................................

 

b) por deixar a pessoa física ou jurídica de comunicar, as alterações dos dados constantes do cadastro mobiliário de contribuintes, na forma e prazos regulamentares: 10 UFIR’S por mês ou fração a contar da obrigatoriedade, limitado a 120 UFIR’S;

........................................................................................................”

 

“Art.530-..........................................................................................

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

 

CÓDIGO

 

 

DESCRIÇÃO

 
ITENS

 

ALÍQUOTA

 

LIVROS

..........

.............................................................

...........

...........

...........

511

ENSINO (exceto superior)

40

3%

1,2

512

ENSINO SUPERIOR

40

2%

1,2

..........

.............................................................

...........

...........

...........

639

RECAUCHUTAGEM OU REGE-

NERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

71

3%

1,2,3

..........

.............................................................

...........

...........

...........

1111

ADMINISTRAÇÃO DE BENS

43

2%

1,2

1112

ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

43

1%

1,2

..........

.............................................................

...........

...........

...........

1122

INTERMEDIAÇÃO DE BENS

 

 

45,46,47,48,

49,50,61

2%

1,2

1123

AGENCIAMENTO E/OU CORRETAGEM DE BENS

45,46,47,48,

49,50,61

2%

1,2

..........

.............................................................

...........

...........

...........

1136

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

80

5%

1,2

..........

.............................................................

...........

...........

..........”

 

“Art.537- .........................................................................................

 

a) conceder  redução  de  30 %  ( trinta por cento )  sobre o valor do IPTU,   aos   imóveis   cujo  lançamento  do  imposto e taxas do exercício anterior forem quitados  até o dia 30 de setembro do mesmo exercício.

........................................................................................................”

 

Art. 2º- O art. 24 da lei n° 4.803/1999 passa a vigorar com os parágrafos 1° e 2°, no seguinte teor:

 

“Art. 24- ..........................................................................

 

§ 1° - O pedido de modificação, unificação ou subdivisão de terreno, concessão de “Habite-se”, transferência de titularidade, cadastramento, demolição  e alteração da natureza tributária do imóvel, deverá ser requerido no Protocolo Geral do Município até  30 de junho de cada exercício financeiro, para que a alteração dos dados do imóvel, para fins de lançamento, seja efetivada no mesmo exercício.

 

§ 2° - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.”

 

Art. 3°- Ficam revogados o parágrafo único do art. 24 e o § 2° do art. 117 da lei 4.803/1999.

 

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 4969/2000.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de maio de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal