LEI
Nº 5174
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSEMCA E
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CONSEMCA
SEÇÃO I
DA NATUREZA, FINALIDADE,
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSEMCA
Art. 1º -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA é
órgão colegiado autônomo consultivo, normativo e deliberativo de formulação das
políticas sociais públicas da criança e do adolescente e, no âmbito de sua
competência, de controle das ações em todos os níveis, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente – SEMCA.
Art. 2º
- Constitui objetivo principal do CONSEMCA oferecer proteção integral à criança
e ao adolescente do Município de Cachoeiro de Itapemirim, assegurando a
melhoria da qualidade de vida, a defesa e a efetiva concretização de seus
direitos, em todo o âmbito do Município.
Art. 3º - O CONSEMCA, composto por 20
(vinte) Conselheiros, assegurada a participação popular paritária, terá um
representante de cada uma das seguintes entidades:
Artigo alterado pela Lei nº 5773/2005
Inciso alterado pela Lei nº 5773/2005
1.
Conselho de Pastores
Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC;
Alínea alterada pela Lei nº 5773/2005
2.
Diocese de Cachoeiro
de Itapemirim;
Alínea alterada pela Lei nº 5773/2005
3.
Loja Maçônica;
Alínea alterada pela Lei nº 5773/2005
4.
Rotary Clube;
Alínea alterada pela Lei nº 5773/2005
5.
Lions Clube;
Alínea alterada pela Lei nº 5773/2005
6.
Associação Comercial e
Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
Alínea alterada pela Lei nº 5773/2005
7.
Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, subseção Cachoeiro de Itapemirim – ES;