LEI Nº 5234

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                              Art.1º. – O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

                         I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

                         II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

  III – as diretrizes gerais para  a  elaboração  da  Lei  Orçamentária  Anual 

e suas alterações;

                              IV – as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;

                        

                         V   as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

                         VI –  as  disposições  sobre  as  alterações   na   Legislação Tributária  do  Município;  e

 

                         VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                             

                              Art. 2º. – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 serão estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período 2002-2005, devendo observar as seguintes diretrizes estratégicas:

 

                         I – promover a educação ampliada para cidadania como base para o desenvolvimento local;

                        

                         II – garantir a melhoria da qualidade de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável;

 

                         III – promover a justiça social e erradicar a miséria no Município;

 

                         IV – atrair novos investimentos privados para o Município;

 

                         V – garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos das minorias;

 

                         VI – promover a geração de emprego e garantir a oportunidade de renda;

 

VII – promover a geração de recursos, para maior investimento na saúde pública, visando um melhor atendimento às pessoas carentes; e

 

VIII – promover a geração de recursos, para maior investimento no meio ambiente, visando uma melhor qualidade de vida para os munícipes.     

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

                              Art. 3º. – Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão a estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, os objetivos e os grupos de natureza da despesa com seus respectivos valores.

 

                         § 1º.  A classificação funcional-programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

                         § 2º. – Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, serão definidos pelo Plano Plurianual 2002-2005, considerando as diretrizes a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

                              § 3º. – Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

                        

a)    pessoal e encargos sociais (1);

b)    juros e encargos da dívida (2);

c)     outras despesas correntes (3);

d)    investimentos (4);

e)    inversões financeiras (5); e

f)      amortização da dívida (6).

 

                         Art. 4º. – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

                         I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

                         II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

                         III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

                         IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

                         Art. 5º. – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

                         Art. 6º. – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

                         Art. 7º. – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

                         Art. 8º. – As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

                         Art. 9º. – O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

                         § 1º. – Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às Secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas instituídas pela Lei Federal nº. 4.320/64.

 

                         § 2º. – Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

 

                         Art. 10 – Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à Proposta Orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem  recursos e patrimônio do Município.

 

                         Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

                        

                         Art. 11 – No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2002.

 

                         Art. 12 – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

                         I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

                         II – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

                         Art. 13 – o Município só contribuirá para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação nas áreas de segurança pública, justiça federal, alistamento e serviço militar, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000

 

                         Art. 14 – A Proposta Orçamentária Anual conterá as previsões para as contrapartidas das operações de crédito para a execução do Projeto “Nosso Bairro” e do Programa de Modernização Administrativa e Tributária.

 

                         Art. 15 – Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,  dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

                         Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço – FGTS.

 

                         Art. 16 – Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

                         I – novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios; e

 

                         II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

                         Art. 17 – A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

                         Art. 18 – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

                         Art. 19 – As fontes de recursos associadas aos grupos de natureza da despesa, das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus Créditos Adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de publicação de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.

 

                         Art. 20 – Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal.

 

                         Art. 21 – A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública e a contrapartida dos convênios, Projeto “Nosso Bairro”, Programa de Modernização Administrativa e Tributária e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000.

 

                         Art. 22 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

                        

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

                              Art. 23 – Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts. 9º. e 31, inciso II, § 1º., da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000:

 

                         I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente; e

 

                         II – despesas de custeio cujos recursos fixados no Orçamento de 2002 excedam os valores realizados no exercício antecedente.

 

                         Parágrafo Único – O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2002.

 

                         Art. 24 – Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.

 

                         Art. 25 – Os dispêndios das Unidades Orçamentárias serão gerenciados, de acordo com o  que estabelece o artigo 4º., inciso I, letra “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, a partir de exercício de 2003.

 

CAPÍTULO V

 

DAS   DISPOSIÇÕES   RELATIVAS   ÀS   DESPESAS   COM   PESSOAL   E  ENCARGOS   SOCIAIS

 

                              Art. 26 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.

 

                         Parágrafo Único – A despesa com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo fica limitada em até 4,9 % (quatro vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

                         Art. 27 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

                         I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

                         II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000; e

 

                         III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                         Art. 28 – Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

                         § 1º. – As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público e Taxa de Iluminação Pública, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

                         § 2º. – Quaisquer projetos de lei que resultem  em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

                         I –  atendimento do art. 14, da Lei Complementar  nº. 101, de 04.05.2000; e

 

                         II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 
CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                              Art. 29 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

                         Art. 30 – Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, serão destinados às áreas de saúde, assistência à criança e ao adolescente, portadores de necessidades especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação ambiental, ensino superior e programas de geração de emprego e renda.

 

                         Parágrafo Único – As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos.

 

                         Art. 31 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2002 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

                         § 1º. – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

                         §  2º. – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

                         I – pessoal e encargos sociais;

 

                         II – benefícios previdenciários a cargo do IPACI;

 

                         III – serviço da dívida;

 

                         IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

                         V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; e

 

                         VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

                        

                         Art. 32 – O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

                         Art. 33 – A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2002 será de 100% (cem por cento) do valor total do orçamento.

 

                         Art. 34 – Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no § 2º., do artigo 167, da Constituição Federal.

 

                         Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

                         Art. 35 – Cabe à Coordenadoria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

                         Parágrafo Único – A  Coordenadoria de Planejamento determinará sobre:

 

                         I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

                         II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e

 

                         III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

                         Art. 36 – O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação,  até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

                         Art. 37 – Entende-se, para efeito do § 3º., do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº. 8.666, de 1993.

 

                         Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de setembro de 2001.

 
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal

 

ANEXO II – METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 / 05/ 2000)

 

O presente anexo tem por objetivo apresentar a evolução e a estimativa da Receita e da despesa, em valores correntes e constantes, com base nos preços constantes do mês de maio de 2001.

 

A receita total do Município para o próximo exercício – 2002 – está estimada em R$ 75.402.500,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e dois mil e quinhentos reais), a preço de maio de 2001, constituindo-se das Receitas Correntes, estimadas em R$ 72.402.500,00 (setenta e dois milhões, quatrocentos e dois mil e quinhentos reais) e Receitas de Capital, estimadas em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observando-se um acréscimo total pouco representativo em relação ao exercício de 2001 (2001 = R$ 74.300.000,00  e 2002 = 75.402.500,00  = + 1,48 %).

 

Para os exercícios subseqüentes – 2003 e 2004 -, apresenta-se uma projeção de acréscimos mais otimista, sendo estimada para 2003 – R$ 79.102.500,00 = + 4,90 % e para 2004 – R$ 82.371.300,00 = + 4,13 %. Tal estimativa se justifica pelo incremento da arrecadação tributária própria, esperada em função da implantação do Plano de Modernização Administrativa e Tributária – PMAT.

 

Com base na estimativa da receita, foram fixadas as despesas de cada exercício, dentro das prioridades estabelecidas pela Administração.

 

Está demonstrado, no Anexo de Metas Fiscais, o estoque da dívida correspondente à posição da dívida em dezembro de cada exercício, deduzidas as amortizações no período, bem como acrescidas as liberações efetuadas no mesmo período.