I – as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos
orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei
Orçamentária Anual
e suas alterações;
IV – as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária
Anual;
V –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre
as alterações na
Legislação Tributária do Município;
e
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. – As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2002 serão estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao
período 2002-2005, devendo observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I – promover a educação ampliada para
cidadania como base para o desenvolvimento local;
II – garantir a melhoria da qualidade
de vida da população e promover o desenvolvimento sustentável;
III – promover a justiça social e
erradicar a miséria no Município;
IV – atrair novos investimentos
privados para o Município;
V – garantir o pleno exercício da
cidadania e a defesa dos direitos das minorias;
VI – promover a geração de emprego e
garantir a oportunidade de renda;
VII – promover a geração de recursos, para maior
investimento na saúde pública, visando um melhor atendimento às pessoas
carentes; e
VIII – promover a geração de recursos, para maior
investimento no meio ambiente, visando uma melhor qualidade de vida para os
munícipes.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. – Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecerão a estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, os objetivos e
os grupos de natureza da despesa com seus respectivos valores.
§ 1º. – A classificação funcional-programática
adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria nº. 42, do Ministério
de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º. – Os programas, classificadores
da ação governamental, integrantes da estrutura programática, serão definidos
pelo Plano Plurianual 2002-2005, considerando as diretrizes a que se refere o
artigo 2º desta Lei.
§ 3º. – Na indicação do grupo de natureza da despesa a que
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos
sociais (1);
b)
juros e encargos da
dívida (2);
c)
outras despesas
correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras
(5); e
f)
amortização da dívida
(6).
Art. 4º. – Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I – Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. – Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. – Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º. – As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º. – As metas físicas serão
indicadas em nível de projetos e atividades.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. – O Orçamento Anual do
Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e
os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade própria de investimento.
§ 1º. – Os orçamentos dos Fundos
Especiais serão vinculados às Secretarias afins e executados conforme seus
planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas
instituídas pela Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 2º. – Os orçamentos de investimentos
das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos
das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito
a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10 – Os Órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à Proposta
Orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo Único - Os orçamentos das
Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus
totais.
Art. 11 – No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2002.
Art. 12 – Na programação da despesa,
serão observadas restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13 – o Município só contribuirá
para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação nas áreas
de segurança pública, justiça federal, alistamento e serviço militar, quando
atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000
Art. 14 – A Proposta Orçamentária Anual
conterá as previsões para as contrapartidas das operações de crédito para a
execução do Projeto “Nosso Bairro” e do Programa de Modernização Administrativa
e Tributária.
Art. 15 – Somente serão incluídas na
Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Excetuam-se do
disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16 – Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito e convênios; e
II – os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 – A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%
(um por cento), no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 18 – As alterações do Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento
de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza da
despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 19 – As fontes de recursos
associadas aos grupos de natureza da despesa, das categorias de programação,
aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus Créditos Adicionais, poderão ser
modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de publicação de
Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 20 – Não será admitido aumento do
valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em
observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado
com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 21 – A Receita Corrente Líquida
será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios
judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública e a contrapartida
dos convênios, Projeto “Nosso Bairro”, Programa de Modernização Administrativa
e Tributária e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites
impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000.
Art. 22 – As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 – Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
nos arts. 9º. e 31, inciso II, § 1º., da Lei Complementar nº. 101, de
04.05.2000:
I – despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente; e
II – despesas de custeio cujos recursos
fixados no Orçamento de 2002 excedam os valores realizados no exercício
antecedente.
Parágrafo Único – O procedimento
estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2002.
Art. 24 – Fica excluída da proibição
prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101,
de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando
se tratar de relevante interesse público.
Art. 25 – Os dispêndios das Unidades
Orçamentárias serão gerenciados, de acordo com o que estabelece o artigo 4º., inciso I, letra “e”, da Lei
Complementar nº. 101, de 04.05.2000, a partir de exercício de 2003.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 26 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, a
despesa da folha de pagamento de junho de 2001, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do
Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal
e encargos sociais do Poder Legislativo fica limitada em até 4,9 % (quatro
vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 27 – A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido
na Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000; e
III – se observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado.
Art. 28 – Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na Legislação Tributária.
§ 1º. – As alterações na Legislação
Tributária Municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de
Conservação de Via e Logradouro Público e Taxa de Iluminação Pública, deverão
constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º. – Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I –
atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000; e
II – demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30 – Os recursos a serem
transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o
artigo 26, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, serão destinados às
áreas de saúde, assistência à criança e ao adolescente, portadores de
necessidades especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação
ambiental, ensino superior e programas de geração de emprego e renda.
Parágrafo Único – As entidades
beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e
destinação dos recursos.
Art. 31 – Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2002 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º. – Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§
2º. – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários a cargo
do IPACI;
III – serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V – categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da
União e do Estado; e
VI – categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Art. 32 – O Poder Executivo publicará,
no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 33 – A abertura de Créditos
Suplementares no exercício financeiro de 2002 será de 100% (cem por cento) do
valor total do orçamento.
Art. 34 – Os Créditos Especiais e
Extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o
disposto no § 2º., do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos
créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte
de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 35 – Cabe à Coordenadoria de
Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de
que trata esta Lei.
Parágrafo Único – A Coordenadoria de Planejamento determinará
sobre:
I – calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração
Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III – instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 36 – O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso
mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de
arrecadação, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 37 – Entende-se, para efeito do §
3º., do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº. 8.666, de 1993.
Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 03
de setembro de 2001.
O
presente anexo tem por objetivo apresentar a evolução e a estimativa da Receita
e da despesa, em valores correntes e constantes, com base nos preços constantes
do mês de maio de 2001.
A
receita total do Município para o próximo exercício – 2002 – está estimada em
R$ 75.402.500,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e dois mil e quinhentos
reais), a preço de maio de 2001, constituindo-se das Receitas Correntes,
estimadas em R$ 72.402.500,00 (setenta e dois milhões, quatrocentos e dois mil
e quinhentos reais) e Receitas de Capital, estimadas em R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), observando-se um acréscimo total pouco representativo em
relação ao exercício de 2001 (2001 = R$ 74.300.000,00 e 2002 = 75.402.500,00 =
+ 1,48 %).
Para
os exercícios subseqüentes – 2003 e 2004 -, apresenta-se uma projeção de
acréscimos mais otimista, sendo estimada para 2003 – R$ 79.102.500,00 = + 4,90
% e para 2004 – R$ 82.371.300,00 = + 4,13 %. Tal estimativa se justifica pelo
incremento da arrecadação tributária própria, esperada em função da implantação
do Plano de Modernização Administrativa e Tributária – PMAT.
Com
base na estimativa da receita, foram fixadas as despesas de cada exercício,
dentro das prioridades estabelecidas pela Administração.
Está
demonstrado, no Anexo de Metas Fiscais, o estoque da dívida correspondente à
posição da dívida em dezembro de cada exercício, deduzidas as amortizações no
período, bem como acrescidas as liberações efetuadas no mesmo período.