LEI Nº 5269

 

DISPÕE SOBRE VENDA E PRAZO DE VALIDADE DOS PASSES ESCOLARES, PASSES TRABALHO E VALES TRANSPORTES, BEM COMO ATRIBUI RESPONSABILIDADE À SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA PARA A FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PASSES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica determinado que, a venda de passes escolares e vales transporte, será de responsabilidade exclusiva das empresas  detentoras da concessão dos serviços de transporte coletivo urbano municipal, que deverão manter seus pontos de venda, fixando horário para a comercialização, facultando às referidas empresas o credenciamento de firmas e/ou pessoas físicas, no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, para tal comercialização em outros pontos.

 

Art. 2° - Ficam as empresas concessionárias dos serviços de transporte urbano municipal, obrigadas a estabelecer prazos de validade que deverão ser impressos nos passes e vales transportes, não podendo tal prazo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Artigo alterado pela Lei nº 5933/2006

 

§ 1º - As empresas não estarão obrigadas a aceitar passes escolares, passes trabalho, ou vale transporte cujo prazo de validade esteja vencido.

 

§ 2º - O usuário ou adquirente, terá direito de substituir os passes escolares, passes trabalho ou vale transporte vencidos, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do respectivo vencimento, sem qualquer ônus.

 

§ 3º - A substituição a que se refere o parágrafo anterior, somente será efetivada para pessoas ou empresas que os adquiram e que apresentem no momento da substituição o seguinte:

 

I – Pessoa Jurídica – Cópia da nota fiscal de compra dos respectivos vale transporte ou passe trabalho;

II – Pessoa Física – Carteira que o habilitou adquirir originalmente os passes a serem objetos da substituição.

Parágrafos e incisos incluídos pela Lei n° 5347/2002

 

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a fiscalização do cumprimento do que dispõe esta Lei, objetivando coibir a venda ilegal de passes escolares e passes trabalho, autuando os infratores nas sanções aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único – Os Fiscais de Rendas Municipais, no exercício de suas funções autorizadas por esta Lei, poderão:

 

I - ......................................................................................

 

II - ....................................................................................

 

III - As multas a serem aplicadas pela prática da infração prevista nesta Lei terão o mesmo valor dos passes ou vales transportes apreendidos em poder do infrator.”

Parágrafo e inciso incluídos pela Lei n° 5347/2002

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal