LEI Nº 5269
DISPÕE SOBRE
VENDA E PRAZO DE VALIDADE DOS PASSES ESCOLARES, PASSES TRABALHO E VALES
TRANSPORTES, BEM COMO ATRIBUI RESPONSABILIDADE À SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA PARA A FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PASSES ESCOLARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art.
1º - Fica determinado que, a venda de passes escolares e vales
transporte, será de responsabilidade exclusiva das empresas detentoras da concessão dos serviços de
transporte coletivo urbano municipal, que deverão manter seus pontos de venda,
fixando horário para a comercialização, facultando às referidas empresas o
credenciamento de firmas e/ou pessoas físicas, no âmbito do município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES, para tal comercialização em outros pontos. Art. 2° - Ficam as empresas
concessionárias dos serviços de transporte urbano municipal, obrigadas a
estabelecer prazos de validade que deverão ser impressos nos passes e vales
transportes, não podendo tal prazo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias. Artigo alterado pela Lei nº 5933/2006 § 1º - As empresas
não estarão obrigadas a aceitar passes escolares, passes trabalho, ou vale
transporte cujo prazo de validade esteja vencido. § 2º - O usuário ou
adquirente, terá direito de substituir os passes escolares, passes trabalho
ou vale transporte vencidos, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do respectivo
vencimento, sem qualquer ônus. § 3º - A substituição
a que se refere o parágrafo anterior, somente será efetivada para pessoas ou
empresas que os adquiram e que apresentem no momento da substituição o
seguinte: I – Pessoa
Jurídica – Cópia da nota fiscal de compra dos respectivos vale transporte ou
passe trabalho; II – Pessoa Física
– Carteira que o habilitou adquirir originalmente os passes a serem objetos
da substituição. Parágrafos e
incisos incluídos pela Lei n° 5347/2002 Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal da
Fazenda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a fiscalização do
cumprimento do que dispõe esta Lei, objetivando coibir a venda ilegal de
passes escolares e passes trabalho, autuando os infratores nas sanções
aplicáveis à espécie. Parágrafo único
–
Os Fiscais de Rendas Municipais, no exercício de suas funções autorizadas por
esta Lei, poderão: I -
...................................................................................... II -
.................................................................................... III - As multas a
serem aplicadas pela prática da infração prevista nesta Lei terão o mesmo
valor dos passes ou vales transportes apreendidos em poder do infrator.” Parágrafo e
inciso incluídos pela Lei n° 5347/2002 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 2001. THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal
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