LEI Nº 5271
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (FMDRS), vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visam possibilitar
o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de
seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida
de trabalhadores rurais.
§ 1° – As ações de que trata o “caput” deste artigo,
destinam-se, prioritariamente, à implantação da política municipal de
desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades
priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2° - Dependerá
de deliberação expressa do CMDRS, a autorização
para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os
estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3° - Os
recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo
plano de aplicação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 2° - O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente a
SEMFA e administrativamente a SEMAGRI e ao CMDRS.
Art. 3° - São
atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável:
I – elaborar
o Plano de Ação Municipal para Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano de
Aplicação dos Recursos do FMDRS, ao qual será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal;
II – estabelecer
parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
III – acompanhar
e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos
financeiros do Fundo;
IV – avaliar
a prestação de contas dos recursos do Fundo;
V – solicitar,
a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – fiscalizar
as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VII – aprovar
convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com
recursos do Fundo;
VIII – publicar
no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS e de seu Conselho de Administração, referentes ao Fundo.
Art. 4º - Constituem
recursos financeiros do FMDRS:
I – dotações
consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada exercício;
II – recursos
oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III – recursos
captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo
Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV – recursos
operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços
prestados pelo Município;
V – outros
recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o
estabelecido em Lei.
Parágrafo único – Os
saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º - O
FMDRS será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e
deliberativa, assim constituído:
I –
Secretário Municipal de Agricultura;
II –
Secretário Municipal da Fazenda;
III –
Secretário Municipal de Interior;
IV –
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V –
Presidente do Sindicato Rural;
VI –
Presidente da Cooperativa;
VII –
Chefe do Escritório Municipal do INCAPER.
§ 1º - A Presidência do Conselho de
Administração caberá ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º - Os membros titulares do Conselho
de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus
impedimentos.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho
de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual
período.
Art. 6º - O FMDRS contará com um Comitê
Executivo constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo
Poder Executivo Municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FMDRS.
§ 1º - Os membros do Comitê Executivo
serão designados mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Caberá ao Comitê Executivo
executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de
Administração.
Art. 7º
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso,
correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura
de Créditos Especiais.
Art. 8º - Os recursos do FMDRS serão
depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento
bancário oficial, com agência na sede do município.
Art. 9º - É vedada a utilização dos
recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer
título.
Art. 10 - O Conselho de Administração do
FMDRS elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei,
o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma
de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 14 de dezembro de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO