LEI Nº 5271

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visam possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida de  trabalhadores rurais.

 

§ 1° – As ações de que trata o “caput” deste artigo, destinam-se, prioritariamente, à implantação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

§ 2° - Dependerá de deliberação expressa do CMDRS,  a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3° - Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo plano de aplicação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.

Art. 2° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente a SEMFA e administrativamente a SEMAGRI e ao CMDRS.

 

Art. 3° - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I – elaborar o Plano de Ação Municipal para Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS, ao qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;

II – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

IV – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

VII – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

VIII – publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS  e de seu Conselho de Administração, referentes ao Fundo.

 

Art. 4º - Constituem recursos financeiros do FMDRS:

 

I – dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

II – recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

III – recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

IV – recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;

V – outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

Parágrafo único – Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art.  5º - O FMDRS será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, assim constituído:

 

I – Secretário Municipal de Agricultura;

II – Secretário Municipal da Fazenda;

III – Secretário Municipal de Interior;

IV – Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

V – Presidente do Sindicato Rural;

VI – Presidente da Cooperativa;

VII – Chefe do Escritório Municipal do INCAPER.

 

§ 1º - A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal da Fazenda.      

 

§ 2º - Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

 

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

 

Art. 6º - O FMDRS contará com um Comitê Executivo constituído por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FMDRS.

 

§ 1º - Os membros do Comitê Executivo serão designados mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º - Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração.

 

Art.  - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de  recursos e a abertura de Créditos Especiais.

 

Art. 8º - Os recursos do FMDRS serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do município.

 

Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 10 - O Conselho de Administração do FMDRS elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal