LEI Nº 5.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

CRIA PROGRAMAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS AFINS PARA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programas Municipais de Educação com a finalidade de atender demandas relativas à Alfabetização, à Educação Profissional, ao Ensino Médio e à Educação Superior.

 

§ 1° O Programa Municipal de Alfabetização visa oportunizar a inclusão da clientela ao mundo social estimulando a educação continuada, e:

 

I - funcionará em dependências de unidades de ensino Municipal e em outros espaços cedidos pela comunidade ou alugados;

 

II - cada turma deverá ser composta no mínimo por 30 (trinta) alunos;

 

III - a jornada escolar deverá atender as necessidades da clientela, podendo ser em turno noturno, turno intermediário e ainda aos sábados e domingos;

 

IV - o professor deverá ter habilitação compatível com o grau, disciplina e série da turma;

 

V - o professor poderá ser recrutado na própria Rede Municipal de Ensino, ser Estagiário, Voluntário e outro;

 

VI - a remuneração do professor obedecerá a Tabela de Vencimentos e cargos do Quadro do Magistério Municipal;

 

VII - o professor poderá ser contratado por Tempo Determinado e/ou por Carga Horária Especial;

 

VIII - a Secretaria Municipal de Educação definirá anualmente através de Portaria a premiação a ser concedida ao professor e ao aluno, tendo como critério de referência, o desempenho destacado em freqüência e aproveitamento.

 

§ 2° O Programa Municipal de Educação Profissional visa dar suporte à implantação da Escola Técnica “Hélio Carlos Manhães”, e:

 

I - será disponibilizado pessoal para executar serviços técnicos pedagógicos e administrativos;

 

II - o profissional a ser disponibilizado deverá ter habilitação compatível com o serviço a ser prestado;

 

III - os serviços administrativos visam fazer funcionar Biblioteca, Secretaria Escolar, Conservação e Limpeza, Vigilância, Jardinagem, Manutenção e Pequenos Reparos, Pagamento de Água, Luz, Telefone, custear material de expediente, consumo e outros similares;

 

IV - os serviços técnicos pedagógicos visam assessorar a Gerencia, as atividades docentes e discentes;

 

V - o quantitativo de pessoal e de cargos será definido por Decreto Municipal mediante demanda comprovada, tendo como referência a implantação gradativa da Escola;

 

VI - poderá ser firmado Convênio com o Centro Federal Tecnológico do Espírito Santo – CEFETES – para operacionalizar a implantação da Escola Técnica;

 

VII - a remuneração do pessoal obedecerá à tabela de Vencimentos e Cargos do Quadro do Pessoal Civil e do Magistério Municipal;

 

VIII - o pessoal será Contratado por Tempo Determinado.

 

§ 3° O Programa Municipal de Ensino Médio visa atender as demanda imediatas da comunidade, e:

 

I - funcionará em dependências de unidade de ensino público;

 

II - cada turma deverá ser composta no mínimo por 40 (quarenta) alunos;

 

III - o professor deverá ter habilitação compatível com o grau e a disciplina;

 

IV - o professor poderá ser recrutado na Rede Municipal de Ensino;

 

V - a remuneração do professor obedecerá à Tabela de Vencimentos e Cargos do Quadro do Magistério Municipal;

 

VI - o professor poderá ser contratado por Carga Horária Especial e ou por Tempo Determinado;

 

VII - poderá ser disponibilizado o pessoal administrativo necessário;

 

VIII - poderão funcionar turmas concludentes de Ensino Médio visando aprimoramento de conteúdos, com a finalidade de contribuir para o acesso do aluno à Educação Superior.

 

§ 4° - O Programa Municipal de Educação Superior tem por objetivo a articulação com órgãos afins da esfera pública, privada, fundações, organização não governamental e outros a partir de parcerias, e convênios, quando necessário, com a finalidade de disponibilizar Educação Superior em Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 5° O Programa Municipal de Ensino Rural objetiva oportunizar Currículo, Calendário e Jornada Escolar que atendam as especificidades do cidadão do campo, e:

 

I - deverá ser elaborada Proposta Pedagógica que atenda as expectativas da comunidade, contextualizando as demandas do mercado, tendo como referência a agropecuária, a agroindústria, o agroturismo e demais atividades próprias da localidade, que resultem em renda;

 

II - fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a contratar profissional especializado para atender as áreas específicas;

 

III - o professor deverá ter habilitação compatível com o grau, disciplina e série da turma;

 

IV - a remuneração do Pessoal obedecerá à tabela de Vencimentos e Cargos do Quadro do Pessoal Civil do Magistério Municipal.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de Decreto, proceder a suplementação orçamentária, abrir créditos especiais e firmar convênios com órgãos afins da esfera pública, privada e outros.

 

Art. 3° As contratações por prazo determinado de que trata esta Lei, terão vigência por 12 (doze) meses, sendo permitida a renovação por igual período de tempo.

 

Art. 4° Os Cargos de PEF-C e PEI-C, com a carga horária de 20 (vinte) horas, lotados e em exercício na Unidade Central – SEME, poderão ser transformados para 40 (quarenta) horas.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, construir e a criar Escola Municipal de Ensino Fundamental e ou Centro de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), especialmente nos bairros e localidades abaixo:

 

I - Gilson Carone;

 

II - Alto União;

 

III - Zumbi;

 

IV - Recanto;

 

V - Valão;

 

VI - Nossa Senhora Aparecida;

 

VII - Fruteiras Quente, Distrito de São Vicente;

 

VIII - São Luiz Gonzaga;

 

IX - Rubem Braga;

 

X - São Lucas;

 

XI - Alto Monte Cristo; e

 

XII - Agostinho Simonato.

 

Art. 6° As Unidades Municipais de Ensino passarão a ser denominadas através de Decreto Municipal, em caráter irrevogável, preferencialmente com nomes ligados à educação, ou que tenham prestado relevantes serviços às respectivas comunidades.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, na Estrutura da Secretaria Municipal de Educação, os cargos necessários para o pleno funcionamento dos Programas e Ações Municipais de Educação, estabelecendo vencimentos em conformidade com a Legislação Municipal, inclusive cargos comissionados.

 

Art. 8 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º [primeiro] de dezembro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2001

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.