LEI Nº 5.285, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA PROGRAMAS
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS AFINS
PARA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programas
Municipais de Educação com a finalidade de atender demandas
relativas à Alfabetização, à Educação Profissional, ao Ensino Médio e à Educação
Superior.
§ 1° O Programa
Municipal de Alfabetização visa oportunizar a inclusão da clientela ao
mundo social estimulando a educação continuada, e:
I -
funcionará em dependências de unidades de ensino Municipal e em outros espaços
cedidos pela comunidade ou alugados;
II - cada
turma deverá ser composta no mínimo por 30 (trinta) alunos;
III - a
jornada escolar deverá atender as necessidades da clientela, podendo ser em
turno noturno, turno intermediário e ainda aos sábados e domingos;
IV -
o professor deverá ter habilitação compatível com o grau, disciplina e série da
turma;
V - o
professor poderá ser recrutado na própria Rede Municipal de Ensino, ser
Estagiário, Voluntário e outro;
VI - a
remuneração do professor obedecerá a Tabela de Vencimentos e cargos do Quadro
do Magistério Municipal;
VII -
o professor poderá ser contratado por Tempo Determinado e/ou por Carga Horária
Especial;
VIII - a Secretaria
Municipal de Educação definirá anualmente através de Portaria a premiação a ser
concedida ao professor e ao aluno, tendo como critério de referência, o
desempenho destacado em freqüência e aproveitamento.
§ 2° O Programa
Municipal de Educação Profissional visa dar suporte à implantação da
Escola Técnica “Hélio Carlos Manhães”, e:
I -
será disponibilizado pessoal para executar serviços técnicos pedagógicos e
administrativos;
II - o profissional a
ser disponibilizado deverá ter habilitação compatível com o serviço a ser
prestado;
III - os serviços
administrativos visam fazer funcionar Biblioteca, Secretaria Escolar,
Conservação e Limpeza, Vigilância, Jardinagem, Manutenção e Pequenos Reparos,
Pagamento de Água, Luz, Telefone, custear material de expediente, consumo e
outros similares;
IV - os serviços
técnicos pedagógicos visam assessorar a Gerencia, as atividades docentes e
discentes;
V - o quantitativo de
pessoal e de cargos será definido por Decreto Municipal mediante demanda
comprovada, tendo como referência a implantação gradativa da Escola;
VI - poderá ser firmado
Convênio com o Centro Federal Tecnológico do Espírito Santo – CEFETES – para
operacionalizar a implantação da Escola Técnica;
VII - a remuneração do
pessoal obedecerá à tabela de Vencimentos e Cargos do Quadro do Pessoal Civil e
do Magistério Municipal;
VIII - o pessoal será
Contratado por Tempo Determinado.
§ 3° O Programa
Municipal de Ensino Médio visa atender as demanda imediatas da
comunidade, e:
I - funcionará em
dependências de unidade de ensino público;
II - cada
turma deverá ser composta no mínimo por 40 (quarenta) alunos;
III - o professor deverá
ter habilitação compatível com o grau e a disciplina;
IV - o professor poderá
ser recrutado na Rede Municipal de Ensino;
V - a remuneração do
professor obedecerá à Tabela de Vencimentos e Cargos do Quadro do Magistério
Municipal;
VI - o professor poderá
ser contratado por Carga Horária Especial e ou por Tempo Determinado;
VII - poderá ser
disponibilizado o pessoal administrativo necessário;
VIII - poderão funcionar
turmas concludentes de Ensino Médio visando aprimoramento de conteúdos, com a
finalidade de contribuir para o acesso do aluno à Educação Superior.
§ 4° - O Programa
Municipal de Educação Superior tem por objetivo a articulação com
órgãos afins da esfera pública, privada, fundações, organização não
governamental e outros a partir de parcerias, e convênios, quando necessário,
com a finalidade de disponibilizar Educação Superior em Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 5° O Programa
Municipal de Ensino Rural objetiva oportunizar Currículo, Calendário e
Jornada Escolar que atendam as especificidades do cidadão do campo, e:
I - deverá ser
elaborada Proposta Pedagógica que atenda as expectativas da comunidade,
contextualizando as demandas do mercado, tendo como referência a agropecuária,
a agroindústria, o agroturismo e demais atividades
próprias da localidade, que resultem em renda;
II - fica a Secretaria
Municipal de Educação autorizada a contratar profissional especializado para
atender as áreas específicas;
III -
o professor deverá ter habilitação compatível com o grau, disciplina e série da
turma;
IV -
a remuneração do Pessoal obedecerá à tabela de Vencimentos e Cargos do Quadro
do Pessoal Civil do Magistério Municipal.
Art. 2° As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, através de Decreto, proceder a suplementação
orçamentária, abrir créditos especiais e firmar convênios com órgãos afins da
esfera pública, privada e outros.
Art. 3° As contratações
por prazo determinado de que trata esta Lei, terão vigência por 12 (doze)
meses, sendo permitida a renovação por igual período de tempo.
Art. 4° Os Cargos de PEF-C e PEI-C, com a carga
horária de 20 (vinte) horas, lotados e em exercício na Unidade Central – SEME,
poderão ser transformados para 40 (quarenta) horas.
Art. 5° Fica o Poder
Executivo autorizado a ampliar, construir e a criar Escola Municipal de Ensino
Fundamental e ou Centro de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola),
especialmente nos bairros e localidades abaixo:
I -
Gilson Carone;
II -
Alto União;
III -
Zumbi;
IV -
Recanto;
V -
Valão;
VI -
Nossa Senhora Aparecida;
VII -
Fruteiras Quente, Distrito de São Vicente;
VIII -
São Luiz Gonzaga;
IX -
Rubem Braga;
X -
São Lucas;
XI -
Alto Monte Cristo; e
XII -
Agostinho Simonato.
Art. 6° As Unidades
Municipais de Ensino passarão a ser denominadas através de Decreto Municipal,
em caráter irrevogável, preferencialmente com nomes ligados à educação, ou que
tenham prestado relevantes serviços às respectivas comunidades.
Art. 7° Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, por Decreto, na Estrutura da Secretaria Municipal
de Educação, os cargos necessários para o pleno funcionamento dos Programas e
Ações Municipais de Educação, estabelecendo vencimentos em conformidade com a
Legislação Municipal, inclusive cargos comissionados.
Art. 8 Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1º [primeiro] de dezembro de 2001,
revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de dezembro de 2001
THEODORICO DE ASSIS
FERRAÇO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.