REVOGADA PELA LEI Nº 5913/2006
LEI N° 5286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS
CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO
AMBIENTE – SLAAP E, SOBRE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS
INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM aprova e o
prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE
POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE- SLAAP Art. 1º
- Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, a execução da
política municipal de meio ambiente, aplicando o disposto nesta lei e na
legislação ambiental pertinente. Art. 2º - O SLAAP representa o conjunto de instruções, normas e
diretrizes, definidos nesta Lei, e de outros atos pertinentes ao
licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente
cujo impacto seja local. Art. 3º
- Para os fins e
efeitos desta Lei, define-se: I - Licenciamento
Ambiental: procedimento técnico-administrativo para a concessão de
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente; II - Licença
Ambiental: ato administrativo que estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor; III - Impacto
Local: é a interferência no meio ambiente proveniente de atividades
localizadas ou desenvolvidas no Município ou em Unidades de Conservação de
domínio municipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o
respectivo limite territorial; IV - Estudos
Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um
empreendimento, atividade ou serviço, apresentados como subsídios para a
análise do licenciamento, em especial: 1.
Relatório Técnico
Ambiental Prévio – RETAP: estudo ambiental
prévio obrigatório para a concessão da Licença Prévia e da Anuência Prévia,
tendo por objetivo: 1) esclarecer se o empreendimento, a atividade
ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local; 1.
aprovar sua
localização; 2.
descrever seu entorno
e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o
serviço causam ou possam vir a causar; 3.
estabelecer as
medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos. b) Relatório
de Controle Ambiental - RCA: documento apresentado pelo empreendedor ao
órgão ambiental competente contendo informações referentes ao empreendimento,
atividade ou serviço, obtidas mediante levantamentos e/ou estudos realizados
pelo empreendedor, com vistas à identificação de não-conformidades legais
relativas à poluição; c) Plano de Controle Ambiental - PCA: documento
apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente contendo
propostas que visam prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à
poluição, conforme identificadas no RCA; d) Diagnóstico
Ambiental: é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico
realizado por profissional habilitado
com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado
ecossistema; e) Plano
de Manejo: é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se
estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais; f) Plano
de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: plano de apresentação
obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos cujo
potencial de poluição/degradação de uma dada área seja médio ou grande,
contendo informações claras acerca das medidas que serão adotadas pelo
empreendedor para a recuperação dos sítios alterados pelos danos/impactos do
empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade
do meio ambiente; g) Análise
Preliminar de Risco: é a descrição preliminar, após estudo técnico, dos
prováveis impactos ambientais que poderão advir da implantação e operação de
determinada atividade; h) Estudo
de Impacto Ambiental - EIA: estudo técnico-científico, elaborado por
equipe multidisciplinar, necessário para o licenciamento de empreendimentos
de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, contemplando,
entre outras informações pertinentes: 1.
descrição detalhada
do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas e de
localização; 2.
limites da área geográfica que, direta ou
indiretamente, será afetada pelos impactos ambientais decorrentes da
implementação do empreendimento, com uma descrição detalhada dos mesmos; 3.
diagnóstico ambiental
da área de influência do empreendimento; 4.
proposta de medidas
mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais decorrentes da
implementação do empreendimento; 5.
proposta de
monitoramento, planos, programas e projetos ambientais; 6.
descrição detalhada
do meio físico (solo, subsolo, recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos, clima, topografia, recursos atmosféricos etc.), do meio
biológico (fauna e flora, com caracterização detalhada do(s) ecossistema(s)
da área de implantação do empreendimento) e do meio antrópico (aspectos sócio-econômicos da área). i) Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA: documento obrigatório para o licenciamento
de empreendimentos de grande porte e/ou de grande potencial
poluidor/degradador, elaborado com base nas informações obtidas através do
EIA, visando transmitir, em linguagem clara e acessível, sem prejuízo do seu
caráter científico, informações fundamentais do EIA a todos os seguimentos da
sociedade, mostrando claramente as vantagens e desvantagens da implementação
do empreendimento e todas as suas conseqüências
ambientais. V –
Anuência Prévia – APRA:
permite a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo
Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente que
não sejam de impacto local e cujo
licenciamento se dê em outro nível de competência; VI – Licença
Prévia – LP: licencia a localização dos empreendimentos, atividades e
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente de impacto local, por competência direta ou através de
poderes delegados, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de
Localização e Funcionamento pelo Município e para o Licenciamento Ambiental; VII - Licença de Instalação - LI: licencia a
instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, por
competência direta ou através de
poderes delegados, de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
as demais condicionantes; VIII - Licença de
Operação - LO: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e
serviços de impacto local, por competência direta ou através de poderes
delegados, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes
nas licenças anteriores. Art. 4º - Dependerão de licenciamento ambiental pela SEMMADES,
na forma da legislação pertinente, a localização, a instalação e a operação
dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto
ambiental seja local, além daqueles que forem delegados ao Município pela
União ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio. § 1º - A listagem e classificação das atividades,
empreendimentos e serviços a que se refere o caput deste artigo será
regulamentada através de Decreto Municipal. § 2º - Nos casos em que a emissão das licenças de que trata o
caput deste artigo depender da elaboração de EIA/RIMA, será formada uma Comissão
Técnica, para análise e emissão de parecer favorável, ou não, à concessão da
licença ambiental solicitada, e que deverá ser posteriormente submetida à
deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA. § 3º - O Município deverá, quando do requerimento do Alvará
de Localização e Funcionamento das atividades a que se refere o caput deste
artigo, encaminhar o respectivo processo para análise e classificação pela
Coordenadoria de Planejamento – COPLAN, segundo as normas de uso e
parcelamento do solo urbano, e às
demais Secretarias, de acordo com a necessidade, para, após, encaminhá-lo a
SEMMADES, para análise técnica ambiental. Art. 5º - Todos os
projetos e estudos a serem apresentados à SEMMADES deverão estar acompanhados
da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, do responsável
técnico. Art. 6º
- A SEMMADES, mediante
ato administrativo, e após análise conclusiva do RETAP, bem como, de parecer
dos demais órgãos competentes, quando couber, emitirá: I - Anuência Prévia
para os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente cujo impacto não seja local; II - Licença Prévia
para os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de impacto local ou delegados. § 1º – A Anuência Prévia
poderá estabelecer condicionantes a
serem respeitadas pelos empreendimentos e/ou atividades a que se refere o
inciso I deste artigo. § 2º - A Taxa devida para a emissão da Anuência Prévia tem
por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente das
análises feitas pela SEMMADES no tocante a viabilidade ou não do exercício de
atividades, empreendimentos e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente no Município, cujo licenciamento se dê em
outro nível de competência. § 3º - O valor da Taxa referida no parágrafo anterior será
regulado segundo a classe de enquadramento do empreendimento, atividade ou
serviço, resultado do entroncamento do seu porte e potencial poluidor,
conforme Tabela IV, do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Art. 7º
- A SEMMADES, após análise técnica com
parecer favorável do RETAP, adotará procedimento simplificado de
licenciamento ambiental para os empreendimentos, atividades e serviços de
porte mínimo ou pequeno e potencial poluidor mínimo ou pequeno, em que se
dispensará a emissão da LI. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO Art. 8º - A LP, a LI e a LO serão emitidas mediante
requerimentos das partes interessadas acompanhados dos documentos
obrigatórios que serão estabelecidos por Decreto Municipal, e da comprovação
do cumprimento das condicionantes da licença anterior, quando for o caso. § 1º - Os modelos das licenças serão estabelecidos por Decreto
Municipal. § 2º - A SEMMADES publicará
no Diário Oficial do Município, mensalmente, a relação das licenças
requeridas e das licenças emitidas, retiradas ou não pelo empreendedor. § 3º - O empreendedor deverá tornar público, mediante
publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no
Município, o pedido de licenciamento em qualquer de suas modalidades, sua
concessão e a respectiva renovação, conforme Termo de Referência a ser
estabelecido por Decreto Municipal. § 4º - Somente com o atendimento ao disposto no caput deste
artigo a SEMMADES dará início à análise da licença ambiental requerida, e a
ausência de qualquer um deles implicará no arquivamento do processo no
Arquivo Municipal. § 5º - O arquivamento do processo de licenciamento, previsto
no parágrafo anterior, não impedirá que o empreendedor requeira o seu
desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de
seu arquivamento. § 6º - Não respeitado o
prazo estipulado no parágrafo anterior, o empreendedor fica obrigado a
requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos documentos a
que se refere o caput deste artigo, inclusive, o recolhimento das taxas
estipuladas. SEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 9
º- A Licença Prévia será
emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as licenças de instalação e de
operação serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art.
8º, § 4º, desta Lei. § 1º - A SEMMADES poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
em função das peculiaridades do empreendimento, atividade ou serviço, bem
como para a formulação de exigências complementares, respeitado o prazo
máximo de 06 (seis) meses e, nos casos em que houver exigência de EIA/RIMA ou
Audiência Pública, o prazo máximo de 12 (doze) meses. § 2º – Os prazos a que se refere este artigo poderão ser
alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da
SEMMADES. § 3º - A contagem dos prazos previstos neste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos complementares ou preparação de
esclarecimentos solicitados pela SEMMADES ao requerente do licenciamento. Art. 10
- O empreendedor deverá atender à
solicitação formal de esclarecimentos complementares, dentro do prazo
estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o
processo de licenciamento. Parágrafo
único - Os prazos
estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser
prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação. Art. 11
– Caso a SEMMADES não cumpra os prazos
estipulados, o licenciamento poderá ser solicitado ao órgão que detenha
competência para atuar supletivamente. Parágrafo
único - Neste caso, o requerente deverá pedir,
previamente, a baixa do processo, com a devida justificativa, anexando cópia
do requerimento ao órgão que atuará supletivamente. SEÇÃO III DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA SEMMADES Art. 12 - A LP será concedida após análise e aprovação do RETAP.
§ 1º - O RETAP é um estudo ambiental obrigatório para a
concessão da Licença Prévia e Anuência Prévia, observadas as exigências
constantes do Termo de Referência a ser estabelecido por Decreto Municipal,
devidamente acompanhado da respectiva ART, sujeito à análise técnica
conclusiva da SEMMADES. § 2º - A LP deverá, quando couber, especificar as condições a
serem atendidas para que o empreendimento, a atividade ou o serviço, bem como
seus equipamentos e sistemas de controle de poluição, possam ter sua
instalação requerida na SEMMADES. § 3º -
O prazo máximo de validade da LP será de 01 (um) ano, prorrogável por
igual período, sem ônus. Art. 13 - A SEMMADES, após análise do RETAP e verificado
que o empreendimento, a atividade ou o
serviço não são enquadrados como de porte e potencial poluidor mínimo ou
pequeno, definirá os estudos ambientais pertinentes para a emissão da
LI. Art. 14 - A LI será
concedida após o atendimento das condições estabelecidas na LP e a análise e
aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento
ou Projeto Técnico Específico, quando este for solicitado, em razão da
natureza e característica do empreendimento, atividade e serviço. Parágrafo único - O prazo máximo
de validade da LI será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, sem
ônus. Art. 15 – A LO será concedida após o cumprimento das
condicionantes estabelecidas na LI e mediante apresentação do Atestado de
Conclusão e da ART da Execução do Projeto Ambiental, observado o seguinte: I - o Atestado de Conclusão será emitido pelo
empreendedor, ao final da instalação, devendo estar acompanhado da respectiva
ART da Execução do Projeto Ambiental; II - quando do requerimento de licenciamento
ambiental na SEMMADES, para os empreendimentos em que os projetos não
tenham sido executados por
profissional habilitado, deverá o empreendedor apresentar ART de
Regularização de Serviço, devidamente acompanhada do respectivo Laudo
Técnico; III - o profissional responsável deverá assinar o Atestado de
Conclusão juntamente com o empreendedor. § 1° - No procedimento simplificado a que se refere o Art. 7°
desta Lei, se exigirá o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LP e,
a critério do Diretor do DLA, por recomendação do seu corpo técnico, poderá
ser exigido o disposto no inciso I ou II. § 2° - Na LO deverá
constar, entre outras, a condicionante imposta ao interessado para a execução
dos cronogramas de monitoramento de efluentes, com base em padrões de emissão
e de qualidade ambiental. § 3º - O
prazo de validade da LO será de 04 (quatro) anos. § 4º - As Licenças de Operação emitidas pela
SEMMADES até 31 de dezembro de 2001, terão seus prazos adequados aquele
previsto no parágrafo terceiro deste artigo, sem ônus. Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002 Art. 16 - A ampliação de
empreendimentos, de atividades e serviços autorizados a operar no Município,
que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de
serviços, dependerá da emissão de LI e LO para a parte a ser ampliada, sendo
que esta última substituirá a LO anterior e corresponderá a todo o parque já
instalado e a parte ampliada. Parágrafo
único – As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas
após análise e aprovação do seu requerimento, atendido o estabelecido nesta
Lei para a emissão da LI e da LO. Art. 17 - Sempre que
necessário, a SEMMADES solicitará, formalmente, esclarecimentos e/ou
documentos complementares para a apreciação de requerimento de qualquer
licença prevista nesta Lei, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento,
inclusive, do Relatório Técnico Periódico após a concessão da LO. SEÇÃO IV DA
RENOVAÇÃO E DA REVISÃO DAS LICENÇAS
EXPEDIDAS Art. 18 – Na
renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade, empreendimento ou
serviço, a SEMMADES poderá, mediante decisão motivada, alterar o prazo de
validade a que se refere o § 2º do art. 15 desta Lei, aumentando-o, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento ou serviço no
período de vigência anterior, observado o limite máximo estipulado em âmbito
federal. Art. 19 - A renovação da
LO pela SEMMADES dependerá de comprovação do cumprimento das condições da
licença vincenda e seu custo será o equivalente aos valores da licença de
operação, estabelecidos de acordo com
as Tabelas I e II, constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei. Art. 20 – Todo empreendimento, atividade ou
serviço cadastrado na SEMMADES ou licenciado pela mesma receberá, após a
emissão da LO, uma visita anual, no mínimo, visando atestar o cumprimento das
condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos antipoluentes,
dentre outros, para efeito de aplicação das medidas. Parágrafo único – A SEMMADES deverá publicar, mensalmente,
no Diário Oficial do Município, a relação das empresas fiscalizadas para os
fins que dispõe o caput deste artigo e
os respectivos números de sua LO. Art. 21 - A revisão das
licenças concedidas pela SEMMADES, independente do prazo de validade,
ocorrerá sempre que: I -
houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes,
que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas
de controle de poluição dos empreendimentos e/ou atividades que estejam operando mediante a
respectiva licença; II -
surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às
licenças concedidas pela SEMMADES, desde que comprovada tecnicamente a
necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente; III –
os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, determinarem; IV –
determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o
exigir; V – a
atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento; VI –
a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade; VII –
ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não
justificado e aceito pela SEMMADES. VIII – houver alteração da razão social
da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da
que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social. Inciso incluído pela Lei 5320/2002 Art. 22 – A SEMMADES,
ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos
do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
empreendimentos, atividades ou serviços, e, firmar Termo de Compromisso, até
que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. Parágrafo único – A SEMMADES,
quando julgar necessário, convocará o CMMA, para manifestar-se sobre o
disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO
III
DAS
TAXAS DEVIDAS PARA O PROCESSAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 23 - As Taxas de
Licenciamento Ambiental, devidas para o processamento das licenças
ambientais, e a Taxa de Renovação de LO
têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente
do licenciamento ambiental para o exercício de empreendimentos, atividades e serviços
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no
âmbito municipal. Art. 24 – O valor das Taxas previstas no artigo anterior será
definido de acordo com o porte e potencial poluidor do empreendimento,
atividade ou serviço, os quais serão enquadrados conforme Tabela I,
culminando nas classes de enquadramento I, II, III, IV, V, VI e VII,
obedecidos os valores contidos na Tabela II, ambas do ANEXO I, parte
integrante desta Lei. § 1º - Os valores das taxas de licenciamento poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, não podendo nenhuma das parcelas ter valor
inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). § 2º - Sobre as taxas lançadas e não quitadas
até o vencimento incidirão juros e multas de acordo com a legislação
municipal vigente. Art. 25
– Os empreendimentos,
atividades e serviços de grande porte e/ou de grande potencial
poluidor/degradador ficam sujeitos ao recolhimento de taxa para a análise do
EIA/RIMA, nos termos desta Lei, e segundo a classificação disposta na Tabela III, do ANEXO I, parte
integrante desta Lei. Art. 26 - As cópias dos comprovantes de recolhimento da
respectiva taxa referida no artigo 23 serão apensados ao respectivo
requerimento de Licenciamento Ambiental. Art. 27 - Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se
comprovada a não prestação de serviço, pela SEMMADES, relacionado com o
recolhimento. Art. 28 - Os valores das Taxas de Licenciamento
Ambiental serão corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do
Governo Federal, por Ato do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 29 - O
enquadramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores tem como objetivo definir o valor do licenciamento
necessário a cada um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança
dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida a SEMMADES. Art. 30 - O
enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com a
listagem e classificação das atividades, empreendimentos e serviços efetiva
ou potencialmente poluidores, a ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo Municipal. Art. 31 - Os valores das
Taxas de Licenciamento Ambiental serão estabelecidos com base no
licenciamento solicitado e pela interseção do enquadramento quanto ao porte
com o potencial poluidor, conforme expresso nas Tabelas I e II, constantes do
ANEXO I, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO
V
DO CADASTRO DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES
E/OU DEGRADADORES Art. 32 - Deverão
cadastrar-se obrigatoriamente na SEMMADES empreendimentos, atividades e
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente. Parágrafo único - O formulário do cadastro deverá ser
apresentado junto ao requerimento ou renovação da LO e, quando necessário, em
outro período estabelecido pela SEMMADES
e aprovado pelo CMMA. Art.
33 – As empresas instaladas e em operação regular no Município, com
licenciamento em outro nível de competência, também ficam sujeitas ao
Cadastro de Empreendimentos, Atividades e Serviços potencial ou efetivamente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, mediante apresentação da LO e
ao recolhimento da Taxa de Cadastramento, constante na Tabela IV do ANEXO I e
regulada segundo as classes de enquadramento do empreendimento, atividades e
serviços, resultado da interseção de seu porte e potencial poluidor, parte
integrante desta lei. Parágrafo único - A Taxa de
Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a feitura de
um banco de dados para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da SEMMADES
possam proceder à inspeção para controle e fiscalização ambiental de suas
atividades no Território do Município. CAPÍTULO VI DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 34 - A SEMMADES deverá exercer o poder de polícia
na fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento
e a avaliação do uso dos recursos ambientais. Art. 35 - A SEMMADES
exercerá fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei e na legislação
ambiental em vigor. § 1º - No exercício regular de suas atribuições, ficam
asseguradas, aos agentes fiscais e à Guarda Ambiental Municipal, quando
solicitada pelo agente fiscal, a entrada, a qualquer dia e hora, e a
permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer tipo de
empreendimento, atividade e serviço considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente. § 2º - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos
agentes fiscais da SEMMADES as informações necessárias e promover os meios
adequados à perfeita execução de seu dever funcional. § 3º - Os agentes fiscais da SEMMADES, quando obstados,
poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em
qualquer parte do território do Município. Art. 36 - Aos agentes fiscais no exercício de sua função, compete: I - efetuar
vistorias/inspeções em geral e levantamentos; II - efetuar
medições e coletas de amostras; III - elaborar
relatórios de vistorias/inspeções; IV - exercer
outras atividades que lhes forem designadas; V - lavrar
notificações e autos de infração; VI - verificar
a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da
legislação vigente; VII – lacrar,
mediante auto de embargo/interdição, devidamente assinado pelo Secretário,
equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação
vigente; VIII –
apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração; IX – exercer
outras atividades correlatas. Art. 37 – O setor técnico subsidiará, quando
solicitado, pelo agente fiscal da SEMMADES, sua atuação, através de
relatórios técnicos e avaliações ou,
ainda, acompanhando-o naquelas situações que assim o exigirem. Art. 38 - As atividades de controle e
monitoramento ambiental têm como objetivos: I - aferir o
atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental
previamente ou a serem estabelecidos; II - subsidiar
medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição. Art. 39 - Os responsáveis pelos empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da SEMMADES, a
apresentar, para a sua apreciação, laudo técnico, a análise de seus riscos,
suas conseqüências e sua vulnerabilidade. Parágrafo único - A análise de riscos a que se refere o
caput deste artigo deverá estar disponível ao público externo, devendo ser
comunicados os riscos involuntários aos quais a comunidade local estará
exposta/submetida. Art. 40 - A SEMMADES poderá exigir: I - a
instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com
registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento quantitativo e
qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo à SEMMADES, a vista dos
respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento; II - que os
responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e
análises, mediante relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos
poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em
lei. Art. 41 - A SEMMADES exigirá que os responsáveis
pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem medidas de segurança para
evitar os riscos ou a efetiva poluição/degradação das águas, do ar, do solo e
do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade. Art. 42 – Deverão ser respeitados os padrões de
emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, qualitativos e quantitativos,
estabelecidos por normas federais, sob pena de serem aplicadas as penalidades
legais. Art. 43 -
No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os
responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle
baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente
adequadas, desde que aceitos pela SEMMADES ou CMMA. Art. 44 - A SEMMADES, ouvido o CMMA, poderá
exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua
localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a
adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e
padrões legais. Art. 45 - O empreendedor ficará sujeito à
apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental, quando a
SEMMADES ou o CMMA o solicitar. Parágrafo único - O monitoramento será de
responsabilidade técnica e financeira do empreendedor. Art. 46 - Quando necessário, os procedimentos
técnicos e administrativos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal. SEÇÃO II DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 47 – Todo empreendimento, atividade e
serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio
ambiente de impacto ambiental local,
deverá, a critério da SEMMADES e mediante aprovação pelo CMMA, submeter-se,
periodicamente, à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o
cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas
relativas à proteção do meio ambiente. Art. 48 - Para os efeitos desta Lei, entende-se
por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos
aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de
todas as unidades produtivas de uma empresa ou instituição, visando: I - verificar a
observância de normas legais municipais, estaduais e federais; II - verificar
o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou
Estudos Ambientais definidos no art. 3º, IV, desta Lei, quando houver; III - avaliar
os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico e social; IV - verificar
a adequação dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões
de qualidade ambiental da região em que se localizam. § 1º - Os resultados da auditoria ambiental
deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial. § 2º - O responsável pela realização da Auditoria Ambiental
deverá ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua
função. § 3º - A Auditoria Ambiental será objeto de
controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da SEMMADES,
podendo ser solicitadas complementações e alterações. § 4º- A Auditoria Ambiental é de responsabilidade
técnica e financeira do empreendedor.
CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS Art. 49 - Toda ação ou omissão que viole as regras de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas
nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas
legislações municipal, estadual e federal. Art. 50 - As infrações constatadas pela fiscalização serão punidas
com as seguintes penalidades, aplicadas independente ou cumulativamente: I -
notificação; II - multa
simples ou diária; III -
suspensão de empreendimentos, atividades e serviços; IV – apreensão
e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração; V - suspensão
ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo
Município. SEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO Art. 51 – Far-se-á notificação: I – para que o
empreendedor, operando sem o devido licenciamento ambiental, providencie a
regularização do empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental
competente; II – quando
constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente
da aplicação de outras penalidades por
danos ao meio ambiente. § 1º - A notificação será entregue pessoalmente ao
notificado ou a quem tenha poderes legais para recebê-la. § 2º- Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade
de sua ocorrência, o agente fiscal estipulará prazo para o atendimento da
notificação, sob pena de aplicação de multa específica. § 3º - A pedido do notificado, o prazo para a
correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, a
critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou pelo Secretário
da SEMMADES. § 4º - Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta
será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por
Carta Registrada com Aviso de Recebimento- AR. Art. 52 - Para cada irregularidade constatada
pelo agente fiscal, lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os
fundamentos de fato e de direito da notificação. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 53 - Constatada a infração, o agente fiscal
da SEMMADES deverá lavrar o Auto de Infração em 04 (quatro) vias, sendo a
primeira delas entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de
Tributação, a terceira, juntamente com o relatório circunstanciado e o
processo, quando houver, encaminhada à Procuradoria Geral do Município para
avaliação da necessidade de comunicar o fato ao Ministério Público, e a
quarta arquivada na SEMMADES. § 1º - Os
encaminhamentos de que trata o caput deste artigo só poderão ser feitos, se
decorrido o prazo de recurso em primeira instância. § 2º - Na
ocorrência de crime ambiental, o fato será encaminhado ao Ministério Público
para as providências cabíveis. Art. 54 - O formulário do Auto de Infração deverá
conter: I – Número e
Série; II- Data/Horário
da Infração; III – Número
do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas; IV – Número da
Inscrição Estadual; V – Número da
Inscrição Municipal; VI – Nome do
Autuado; VII – Endereço
completo; VIII – Descrição
da infração; IX –
Especificação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; X - Valor da multa; XI - Local da
infração; XII -
Assinatura do autuado; XIII -
Assinatura e carimbo do autuante; XIV – Prazo
para apresentação de defesa. Art. 55 – O original do Auto de Infração,
devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu
representante legal, será entregue a ele pessoalmente. § 1º - Negando-se o
infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por 02 (duas) testemunhas
que presenciarem o fato e remetido por carta registrada com Aviso de
Recebimento – AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação
da defesa, a partir do recebimento da mesma. § 2º - O prazo para o pagamento da multa será
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração. § 3º - Não efetuado o pagamento nem apresentada a defesa no
prazo legal, o débito referente à multa será considerado procedente e
inscrito em dívida ativa. Art. 56 – O agente fiscal lavrará, para cada
conduta tida por infracional, autos de infração distintos. Art. 57 - A aplicação da penalidade de multa
deverá levar em consideração as seguintes circunstâncias: I - redução em
50% (cinqüenta por cento) do seu valor na
ocorrência das seguintes atenuantes: a)
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b)
reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental; c) comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente
da degradação ambiental; d)
colaboração com os agentes fiscalizadores do controle ambiental. II –
duplicação do seu valor, na ocorrência dos seguintes agravantes: a)
reincidência específica ou genérica; b) maior
extensão do dano ambiental; c) dolo; d) ocorrência
de efeitos sobre a propriedade alheia; e) atingir
área sob proteção legal; f) infração
ocorrida em perímetro urbano; g) danos
permanentes à saúde humana; h) emprego de
métodos cruéis na morte ou captura de animais; i) utilização
da condição de agente público para a prática da infração; j) tentativa
de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; l) impedir ou
dificultar a ação da fiscalização; m) ação sobre
espécies raras, vulneráveis ou em risco de extinção. Parágrafo único - Constitui reincidência a prática de nova
infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03
(três) anos, classificada como: I –
Específica: cometimento de infração da mesma natureza; II – Genérica:
o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Art. 58 - As exigências originárias da ação fiscal
poderão ser firmadas mediante Termo de Compromisso, obrigando-se o infrator,
entre outras, à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a
degradação ambiental. § 1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, após assinado Termo de Compromisso entre o infrator e o Secretário
da SEMMADES. § 2º - Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do
valor atualizado monetariamente. § 3º - Na hipótese do não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso a multa
tornar-se-á exigível e terá seu valor
atualizado monetariamente. § 4° - Os valores apurados nos §§ 2° e 3°
deverão ser recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da
notificação. Art. 59 – Deverá
ser firmado, entre o infrator e a SEMMADES, Termo de Compromisso
homologado pelo CMMA, quando este visar à transformação da penalidade
pecuniária na conversão em produção e/ou fornecimento de material educativo,
equipamentos técnicos para uso na fiscalização, mudas, materiais para a
realização de cursos na área de Educação Ambiental, bem como qualquer outra
medida de interesse para proteção ambiental. Art. 60 - A multa diária poderá ser aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua afetiva
cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator,
de termo de compromisso de reparação de dano. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 61 - A suspensão do empreendimento, da
atividade ou de serviço, após análise e parecer do corpo técnico e ouvido o
CMMA, poderá ser aplicada pelo Secretário da SEMMADES nos seguintes casos: I -
reincidência e/ou de ação contínua que esteja provocando poluição/degradação
ambiental ou perigo iminente à vida humana ou à saúde pública; II – operar ou
prosseguir empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente
poluidores sem licença para operar ou em desacordo com as condicionantes
pré-estabelecidas. Parágrafo único - A penalidade de suspensão perdurará até
cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à
vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento
ambiental. Art. 62 - Em caso de resistência por parte do
infrator para o cumprimento da penalidade de suspensão da atividade, esta
será realizada com requisição de força policial pela SEMMADES. SEÇÃO IV DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E
INSTRUMENTOS Art. 63 - Os instrumentos e produtos utilizados
para a prática da infração poderão ser apreendidos pela SEMMADES, nos casos
em que o infrator não respeitar a aplicação da penalidade de suspensão de
atividade ou de infração continuada. § 1º - Salvo os casos previstos no § 2º, os instrumentos e
produtos apreendidos poderão ser devolvidos, se atendidas as seguintes
condições: I - se os
instrumentos e produtos forem de pessoas contratadas pelo infrator e firmarem
termo de compromisso perante a SEMMADES de não os utilizarem mais para o fim
que motivou a apreensão; II - após a
comprovação do pagamento da multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura
de termo de compromisso pelo infrator, comprometendo-se a não voltar a
cometer a irregularidade que motivou a apreensão; III - ter
autorização exigida para uso do instrumento ou produto apreendido. § 2º -
Serão destruídos os produtos que importem em risco para o meio
ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no
Município, sem possibilidade de regularização. § 3º - Os custos da disposição final e/ou
destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do
infrator. § 4º – Fica determinado como fiel depositária dos
instrumentos e produtos a municipalidade. § 5º - Decorridos 06 (seis) meses, os produtos
e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s)
infrator(es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou
leiloados e, neste caso, os recursos serão destinados ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA. SEÇÃO V DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIOS,
INCENTIVOS E AJUDA TÉCNICA CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO Art. 64 - A
penalidade de suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda
técnica, concedidos pelo Município, será aplicada quando da ocorrência do
disposto no Art. 61 desta Lei. CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
COBRANÇA DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS SEÇÃO
I
DA DEFESA E DO RECURSO Art. 65 - Da ação fiscal que resultar na
aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa, em primeira
instância, encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de recebimento do Auto de Infração. Parágrafo Único - A defesa mencionará: I – a
autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a
qualificação do recorrente; III – os
fundamentos de fato e de direito do recurso; IV – o pedido. Art. 66 -
Oferecida a defesa, o processo será encaminhado ao agente fiscal autuante,
que sobre ela se manifestará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, via
relatório motivado. Art. 67 – Anexado o relatório motivado do agente
fiscal autuante, o processo será encaminhado para Junta de Impugnação Fiscal
– JIF, para análise e emissão de relatório técnico sobre a matéria de fato
impugnada. § 1º - A JIF, formada por todos os diretores do quadro
funcional da SEMMADES, terá prazo de 05 (cinco) dias para emitir relatório
técnico. § 2º - O relatório
técnico da JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário da SEMMADES, que
será dada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 68 - Da decisão do Secretário da SEMMADES
que indeferir o pedido, mantendo a penalidade aplicada, caberá recurso, em segunda instância, ao CMMA, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, por escrito, do
indeferimento. Art. 69 - Será
condição de admissibilidade de recurso à segunda instância o depósito
integral e em moeda corrente do valor litigado, a título de caução. § 1º - O recolhimento do depósito caução será efetuado
mediante guia emitida pelo Setor Municipal de Tributação, a ser depositada em
conta específica. § 2º - Em caso de deferimento do recurso, o valor
caucionado será devolvido pela autoridade competente pelo controle da verba
arrecadada. § 3º - Nos casos de cobrança judicial dos valores que não
forem objeto de depósito, ou em casos de depósito insuficiente, a Secretaria
Municipal da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município
para análise e providências cabíveis. Art. 70 - Caberá
recurso em terceira instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
obedecido o mesmo prazo estabelecido no Art. 68 da presente Lei, para as
decisões proferidas pelo CMMA e que não tenham obtido unanimidade de seus
membros. Artigo alterado pela lei n° 5366/2002 § 1º - As decisões proferidas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal serão irrecorríveis, na esfera da Administração Municipal. § 2º - O depósito recolhido a título de caução
converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do
FMMA, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do
depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas. SEÇÃO II DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 71 - Sobre os débitos lançados e não
quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a
legislação municipal vigente. Art. 72 - Os valores das multas serão corrigidos
monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal, mediante Ato do
Poder Executivo Municipal. Art. 73 – Aplicada a penalidade de multa, o
autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30%
(trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária. SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS Art. 74 - Os valores das multas constantes do
Auto de Infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando
um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). Art. 75 - Para que seja concedido o
parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário da
SEMMADES, que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de deferimento,
definirá o número de parcelas. § 1º - O valor da
primeira parcela será ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com
o total do débito. § 2º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas
ou não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO Art. 76 - Esgotados
os prazos de pagamento e recurso, sem que o autuado tenha tomado as
providências cabíveis, o Auto de Infração será encaminhado, pelo Setor de
Tributação, para a inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 77 - São Infrações Administrativas Ambientais
aquelas previstas nesta Lei e nas Leis Federais em vigor. Art. 78 - Na constatação de prática de Infração
Administrativa Ambiental pela fiscalização da SEMMADES aplicar-se-ão as
penalidades específicas previstas na Legislação Federal, desde que não
previstas Parágrafo único - O valor da penalidade de multa será o dobro do valor mínimo previsto para
as infrações específicas descritas na Legislação Federal, exceto quando se
tratar de infração prevista na Legislação Municipal, quando, então, será
aplicado o valor nela previsto. Art. 79
- Na ZPR – Zona de Proteção e
Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas,
não abrangidas pelo PDU (Plano Diretor Urbano) e nas áreas com declividade
igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na
sua linha de maior declive, são
proibidos o uso comercial, industrial e minerário, classificados como efetiva
ou potencialmente poluidores por esta Lei: Penalidade – Multa de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. Art. 80 - Na ZPAI - Zona
de Proteção Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de
Conservação, as Áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os
Remanescentes da Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, além
das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos,
áreas com vegetação arbórea em declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive e áreas marginais
a cursos d’água, nascente, olhos d’água, lagoas e outros reservatórios
superficiais, são proibidos o uso comercial e industrial e as atividades
minerárias. Penalidade – Multa de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. Art. 81 - Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:
I - movimentação de
terra: Penalidade – Multa de
R$ 100,00 (cem reais) por m³ (metro cúbico) ou fração. II – deposição de
lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente
industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou
descartáveis: Penalidade – Multa de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por m3
ou fração ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade lançada. III - realização de
queimadas em matas ou florestas: Penalidade – Multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração. IV – deposição de
efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer
natureza, animais mortos, entre outros, em curso d’água que causem ou não seu
assoreamento: Penalidade – Multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por m3 ou fração ou R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais) por unidade lançada. V - desmatamento ou
remoção da cobertura vegetal: Penalidade – Multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 82 – É proibido depositar/lançar ou
permitir o depósito/lançamento de
rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e serviços
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em
áreas não licenciadas. Penalidade –
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de: I – R$ 800,00 (oitocentos
reais) por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em
índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou
perigosos para a saúde; II - R$
2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar área urbana
imprópria para ocupação humana; III - R$
2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando provocar destruição ou
outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de
animais; IV – R$
2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar o solo
impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa. § 1° - Independe de licenciamento ambiental a
utilização dos resíduos do Setor de Rochas para fins de construção civil,
obras públicas e nivelamento de terrenos com o alvará para construção
liberado pela municipalidade. Parágrafo incluído pela Lei n° 5366/2002 § 2° - Independe, ainda, de licenciamento ambiental a
destinação final dos resíduos do Setor de Rocha, enquadrados na classe 3,
conforme estabelecido na NBR 10.004, com comprovação mediante laudo técnico. Parágrafo incluído pela Lei n° 5366/2002 Art. 83 - É proibido à pessoa jurídica lançar
efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques
de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento. Penalidade –
Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüentas reais). Art. 84 - É obrigatória a preservação da
cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e terrenos urbanos,
até a edificação. Penalidade –
Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por
unidade suprimida. Art. 85 - Cortar/derrubar árvores no perímetro
urbano ou na sede dos distritos, sem autorização prévia do Departamento de
Parques e Jardins da Secretaria de Agricultura. Penalidade –
Multa de: I - R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou
reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado
designado pelo agente fiscal; II – R$ 300,00
(trezentos reais) por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou
reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado
designado pelo agente fiscal; III - R$
2.000,00 (dois mil reais) por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta-semente. Art. 86 -
Danificar ou sacrificar árvores no
perímetro urbano ou na sede dos distritos. Penalidade – Multa de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) por unidade danificada ou
sacrificada e reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em
local apropriado designado pelo agente fiscal. Art. 87 - Os estabelecimentos que comercializem
pilhas e baterias portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de
assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível,
no estabelecimento, recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas. Penalidade –
Multa de 500,00 (quinhentos reais). Art. 88 - Os empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os
níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a
serem estipulados por Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais
federais vigentes. Penalidade –
Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). Art. 89 - Toda ação ou omissão que dificulte a
ação fiscalizadora estará sujeita a sanções legais. Parágrafo único – Ficam previstas as seguintes
penalidades, segundo a ação praticada: I – advertido
por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou dolo: Penalidade - Multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); II - deixar de
atender convocação da SEMMADES para regularização de atividades: Penalidade -
Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); III – sonegar
dados ou informações: Penalidade - Multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); IV – prestar
informações falsas ou adulterar dados técnicos: Penalidade -
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 90
- Ficam proibidas, no Município de
Cachoeiro de Itapemirim, a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguintes
penalidades para os casos abaixo: I – não possuir ou
não apresentar LP no ato da
fiscalização: Multa de R$ 1.000,00
(um mil reais); II - não possuir ou
não apresentar LI no ato da fiscalização: Multa de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais); III - não possuir ou
não apresentar LO no ato da fiscalização: Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais); IV - ampliar
sem a devida licença da SEMMADES: Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais). Art. 91 - É proibido
operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de
efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida. Penalidade
– Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Art. 92 - O não
cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a: Penalidade –
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 93 – O
descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator
à: Penalidade –
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 94 – Os
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas
atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de
licenciamento. Penalidade –
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por condicionante não atendida. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.
95 Ficam criados, na SEMMADES, § 1° - A função principal da GAM é a vigilância
diurna e noturna do Patrimônio Ambiental do Município e dar suporte para as
atividades exercidas pelos agentes fiscais, quando necessário. § 2° - Fica autorizada
a contratação de estagiários dos cursos de Direito, Engenharia Florestal,
Engenharia Agronômica ou Biologia, na forma da Lei, mediante convênio com as
respectivas instituições de ensino. Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002 Art. 96 – Os integrantes
da GAM serão treinados pela SEMMADES e, após estágio, receberão Certificado
de aptidão para o desempenho das funções específicas que exercerão. Art. 97 – Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar, por Decreto, mais 02 (dois) Departamentos na
Estrutura Administrativa Básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, instituída pela Lei nº 4293, de 06 de
maio de 1997, cujas atribuições deverão atender o disposto na presente Lei. Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002 Art. 98 – A SEMMADES,
para atender ao disposto nesta Lei poderá ter até 02 (dois) Assessores
Técnicos de Meio Ambiente, Símbolo CC.2, cujo ocupante deverá ter formação de
nível superior e com os devidos registros em seu Órgão de Classe. Art. 99 - Art. 99 - Fica a SEMMADES autorizada
a proceder à revisão de lançamentos, anteriores à vigência desta Lei, das
Taxas de Licenciamento Ambiental, requerido e não emitido, cujos valores
sejam superiores aos previstos na Tabela I, do Anexo I, enquadrando-as nos
novos valores regulamentados nesta Lei. Parágrafo Único – Constatados pela SEMMADES os casos de
pagamentos antecipados das Taxas de Licenciamento Ambiental em quantia
superior aos valores previstos nesta Lei, a critério da Secretaria Municipal
da Fazenda, haverá restituição de valores e/ou a compensação de crédito no pagamento
de Taxas de Licenciamento Ambiental posteriores e/ou multas previstas nesta Lei.” Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002 Art. 100 - As licenças emitidas até 31 de dezembro
de 2001 e não retiradas serão automaticamente arquivadas a partir de 01 de janeiro de 2002. Parágrafo Único – O atendimento ao disposto no caput
deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. Art. 101 – A destinação final, mesmo que
temporária, dos resíduos do setor de rochas ornamentais é considerado aterro
para fins de licenciamento ambiental, mesmo que em área contígua ao processo
de produção. Art. 102 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro
de 2002, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2001. THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal ANEXO I TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES
|
|
|
POTENCIAL POLUIDOR
|
|||
PI |
PII |
M |
G |
||
PORTE |
PI |
I |
II |
III |
IV |
PII |
II |
III |
IV |
V |
|
M |
III |
IV |
V |
VI |
|
G |
IV |
V |
VI |
VII |
LEGENDA:
POTENCIAL POLUIDOR
PI – MÍNIMO
POTENCIAL
PII – PEQUENO
POTENCIAL
M – MÉDIO
POTENCIAL
G – GRANDE
POTENCIAL
PORTE DO EMPREENDIMENTO
PI – MÍNIMO
PORTE
PII – PEQUENO
PORTE
M – MÉDIO
PORTE
G – GRANDE
PORTE
|
|
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO
|
||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
||
LICENÇA |
LP |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
LI |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
|
LO |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
700,00 |
TABELA III
Licença Prévia |
05 (cinco) vezes o valor do enquadramento |
Licença de Instalação |
80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a
Licença Prévia |
Licença de Operação |
80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a
Licença Prévia |
TABELA IV
CLASSES DE ENQUADRAMENTO |
|||||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
APRA |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
700,00 |
CADASTRO |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
400,00 |
500,00 |
600,00 |
700,00 |