REVOGADA PELA LEI Nº 5913/2006

 

LEI N° 5286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE – SLAAP E, SOBRE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO, DISCIPLINANDO AS INFRAÇÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM aprova e o prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE- SLAAP

 

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, a execução da política municipal de meio ambiente, aplicando o disposto nesta lei e na legislação ambiental pertinente. 

 

Art. 2º - O SLAAP representa o conjunto de instruções, normas e diretrizes, definidos nesta Lei, e de outros atos pertinentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente cujo impacto seja local.

 

Art. 3º - Para os fins e efeitos desta Lei, define-se:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento técnico-administrativo para a concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;

II - Licença Ambiental: ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor;

III - Impacto Local: é a interferência no meio ambiente proveniente de atividades localizadas ou desenvolvidas no Município ou em Unidades de Conservação de domínio municipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o respectivo limite territorial;

IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:

1.    Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP: estudo ambiental prévio obrigatório para a concessão da Licença Prévia e da Anuência Prévia, tendo por objetivo:

1)  esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local;

1.    aprovar sua localização;

2.    descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar;

3.    estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos.

 

b) Relatório de Controle Ambiental - RCA: documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente contendo informações referentes ao empreendimento, atividade ou serviço, obtidas mediante levantamentos e/ou estudos realizados pelo empreendedor, com vistas à identificação de não-conformidades legais relativas à poluição;

 

c) Plano  de Controle Ambiental - PCA: documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente contendo propostas que visam prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RCA;

 

d) Diagnóstico Ambiental: é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissional habilitado  com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 

e) Plano de Manejo: é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

 

f) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos cujo potencial de poluição/degradação de uma dada área seja médio ou grande, contendo informações claras acerca das medidas que serão adotadas pelo empreendedor para a recuperação dos sítios alterados pelos danos/impactos do empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

 

g) Análise Preliminar de Risco: é a descrição preliminar, após estudo técnico, dos prováveis impactos ambientais que poderão advir da implantação e operação de determinada atividade;

 

h) Estudo de Impacto Ambiental - EIA: estudo técnico-científico, elaborado por equipe multidisciplinar, necessário para o licenciamento de empreendimentos de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, contemplando, entre outras informações pertinentes:

 

1.     descrição detalhada do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas e de localização;

2.      limites da área geográfica que, direta ou indiretamente, será afetada pelos impactos ambientais decorrentes da implementação do empreendimento, com uma descrição detalhada dos mesmos;

3.     diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento;

4.     proposta de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais decorrentes da implementação do empreendimento;

5.     proposta de monitoramento, planos, programas e projetos ambientais;

6.     descrição detalhada do meio físico (solo, subsolo, recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, clima, topografia, recursos atmosféricos etc.), do meio biológico (fauna e flora, com caracterização detalhada do(s) ecossistema(s) da área de implantação do empreendimento) e do meio antrópico (aspectos sócio-econômicos da área).

i) Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento obrigatório para o licenciamento de empreendimentos de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, elaborado com base nas informações obtidas através do EIA, visando transmitir, em linguagem clara e acessível, sem prejuízo do seu caráter científico, informações fundamentais do EIA a todos os seguimentos da sociedade, mostrando claramente as vantagens e desvantagens da implementação do empreendimento e todas as suas conseqüências ambientais.

 

V        Anuência Prévia – APRA:  permite a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente que não sejam de impacto local  e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência;

VI – Licença Prévia – LP: licencia a localização dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município e para o Licenciamento Ambiental;

VII -   Licença de Instalação - LI: licencia a instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, por competência direta  ou através de poderes delegados, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;

VIII - Licença de Operação - LO: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores.

 

Art. 4º - Dependerão de licenciamento ambiental pela SEMMADES, na forma da legislação pertinente, a localização, a instalação e a operação dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto ambiental seja local, além daqueles que forem delegados ao Município pela União ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

 

§ 1º - A listagem e classificação das atividades, empreendimentos e serviços a que se refere o caput deste artigo será regulamentada através de Decreto Municipal.

 

§ 2º - Nos casos em que a emissão das licenças de que trata o caput deste artigo depender da elaboração de EIA/RIMA, será formada uma Comissão Técnica, para análise e emissão de parecer favorável, ou não, à concessão da licença ambiental solicitada, e que deverá ser posteriormente submetida à deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

 

§ 3º - O Município deverá, quando do requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento das atividades a que se refere o caput deste artigo, encaminhar o respectivo processo para análise e classificação pela Coordenadoria de Planejamento – COPLAN, segundo as normas de uso e parcelamento do solo urbano,  e às demais Secretarias, de acordo com a necessidade, para, após, encaminhá-lo a SEMMADES, para análise técnica ambiental.

 

Art. 5º -  Todos os projetos e estudos a serem apresentados à SEMMADES deverão estar acompanhados da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, do responsável técnico.

 

Art. 6º - A SEMMADES, mediante ato administrativo, e após análise conclusiva do RETAP, bem como, de parecer dos demais órgãos competentes, quando couber, emitirá:

 

I - Anuência Prévia para os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente cujo impacto não seja local;

II - Licença Prévia para os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de impacto local ou delegados.

 

§ 1º –  A Anuência Prévia poderá estabelecer  condicionantes a serem respeitadas pelos empreendimentos e/ou atividades a que se refere o inciso I deste artigo.

 

§ 2º - A Taxa devida para a emissão da Anuência Prévia tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente das análises feitas pela SEMMADES no tocante a viabilidade ou não do exercício de atividades, empreendimentos e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente no Município, cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

§ 3º - O valor da Taxa referida no parágrafo anterior será regulado segundo a classe de enquadramento do empreendimento, atividade ou serviço, resultado do entroncamento do seu porte e potencial poluidor, conforme Tabela IV, do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 7º - A SEMMADES, após análise técnica com parecer favorável do RETAP, adotará procedimento simplificado de licenciamento ambiental para os empreendimentos, atividades e serviços de porte mínimo ou pequeno e potencial poluidor mínimo ou pequeno, em que se dispensará a emissão da LI.

 

 

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 8º - A LP, a LI e a LO serão emitidas mediante requerimentos das partes interessadas acompanhados dos documentos obrigatórios que serão estabelecidos por Decreto Municipal, e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença anterior, quando for o caso.

 

§ 1º - Os modelos das licenças serão estabelecidos por Decreto Municipal.

 

§ 2º -  A SEMMADES publicará no Diário Oficial do Município, mensalmente, a relação das licenças requeridas e das licenças emitidas, retiradas ou não pelo empreendedor.

 

§ 3º - O empreendedor deverá tornar público, mediante publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação no Município, o pedido de licenciamento em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a respectiva renovação, conforme Termo de Referência a ser estabelecido por Decreto Municipal.

 

§ 4º - Somente com o atendimento ao disposto no caput deste artigo a SEMMADES dará início à análise da licença ambiental requerida, e a ausência de qualquer um deles implicará no arquivamento do processo no Arquivo Municipal.

 

§ 5º - O arquivamento do processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá que o empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de seu arquivamento.

§ 6º -  Não respeitado o prazo estipulado no parágrafo anterior, o empreendedor fica obrigado a requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo, inclusive, o recolhimento das taxas estipuladas.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

 

Art. 9 º- A Licença Prévia será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as licenças de instalação e de operação serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art. 8º, § 4º, desta Lei.

 

§ 1º - A SEMMADES poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades do empreendimento, atividade ou serviço, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitado o prazo máximo de 06 (seis) meses e, nos casos em que houver exigência de EIA/RIMA ou Audiência Pública, o prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º – Os prazos a que se refere este artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMMADES.

 

§ 3º - A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos complementares ou preparação de esclarecimentos solicitados pela SEMMADES ao requerente do licenciamento.

 

Art. 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação formal de esclarecimentos complementares, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento.

 

Parágrafo único - Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação.

 

Art. 11 – Caso a SEMMADES não cumpra os prazos estipulados, o licenciamento poderá ser solicitado ao órgão que detenha competência para atuar supletivamente.

 

Parágrafo único -  Neste caso, o requerente deverá pedir, previamente, a baixa do processo, com a devida justificativa, anexando cópia do requerimento ao órgão que atuará supletivamente.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS  CONCEDIDAS PELA SEMMADES

 

Art. 12 - A LP será concedida após análise e aprovação do RETAP.

 

§ 1º - O RETAP é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Prévia e Anuência Prévia, observadas as exigências constantes do Termo de Referência a ser estabelecido por Decreto Municipal, devidamente acompanhado da respectiva ART, sujeito à análise técnica conclusiva da SEMMADES.

 

§ 2º - A LP deverá, quando couber, especificar as condições a serem atendidas para que o empreendimento, a atividade ou o serviço, bem como seus equipamentos e sistemas de controle de poluição, possam ter sua instalação  requerida na SEMMADES.

 

§ 3º - O prazo máximo de validade da LP será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, sem ônus.

 

Art. 13 - A SEMMADES, após análise do RETAP e verificado que  o empreendimento, a atividade ou o serviço não são enquadrados como de porte e potencial poluidor mínimo ou pequeno, definirá os estudos ambientais pertinentes para a emissão da LI. 

Art. 14 - A LI será concedida após o atendimento das condições estabelecidas na LP e a análise e aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento ou Projeto Técnico Específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do empreendimento, atividade e serviço.

 

Parágrafo único - O prazo máximo de validade da LI será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, sem ônus.

 

Art. 15 – A LO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI e mediante apresentação do Atestado de Conclusão e da ART da Execução do Projeto Ambiental, observado o seguinte:

 

   I  - o Atestado de Conclusão será emitido pelo empreendedor, ao final da instalação, devendo estar acompanhado da respectiva ART da Execução do Projeto Ambiental;

 

  II  - quando do requerimento de licenciamento ambiental na SEMMADES, para os empreendimentos em que os projetos não tenham  sido executados por profissional habilitado, deverá o empreendedor apresentar ART de Regularização de Serviço, devidamente acompanhada do respectivo Laudo Técnico;

 

III - o profissional responsável deverá assinar o Atestado de Conclusão juntamente com o empreendedor.

 

§ 1° - No procedimento simplificado a que se refere o Art. 7° desta Lei, se exigirá o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LP e, a critério do Diretor do DLA, por recomendação do seu corpo técnico, poderá ser exigido o disposto no inciso I ou II.

 

§ 2° - Na LO deverá constar, entre outras, a condicionante imposta ao interessado para a execução dos cronogramas de monitoramento de efluentes, com base em padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§  3º -  O prazo de validade da LO será de 04 (quatro) anos.

 

§ 4º - As Licenças de Operação emitidas pela SEMMADES até 31 de dezembro de 2001, terão seus prazos adequados aquele previsto no parágrafo terceiro deste artigo, sem ônus.

Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002

 

Art. 16 - A ampliação de empreendimentos, de atividades e serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá da emissão de LI e LO para a parte a ser ampliada, sendo que esta última substituirá a LO anterior e corresponderá a todo o parque já instalado e a parte ampliada.

 

 Parágrafo único – As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas após análise e aprovação do seu requerimento, atendido o estabelecido nesta Lei para a emissão da LI e da LO.

 

Art. 17 - Sempre que necessário, a SEMMADES solicitará, formalmente, esclarecimentos e/ou documentos complementares para a apreciação de requerimento de qualquer licença prevista nesta Lei, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento, inclusive, do Relatório Técnico Periódico após a concessão da LO.

 

SEÇÃO IV

DA RENOVAÇÃO  E DA REVISÃO DAS LICENÇAS EXPEDIDAS

 

Art. 18 – Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade, empreendimento ou serviço, a SEMMADES poderá, mediante decisão motivada, alterar o prazo de validade a que se refere o § 2º do art. 15 desta Lei, aumentando-o, após avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento ou serviço no período de vigência anterior, observado o limite máximo estipulado em âmbito federal.

 

Art. 19 - A renovação da LO pela SEMMADES dependerá de comprovação do cumprimento das condições da licença vincenda e seu custo será o equivalente aos valores da licença de operação,  estabelecidos de acordo com as Tabelas I e II, constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Art. 20 – Todo empreendimento, atividade ou serviço cadastrado na SEMMADES ou licenciado pela mesma receberá, após a emissão da LO, uma visita anual, no mínimo, visando atestar o cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos antipoluentes, dentre outros, para efeito de aplicação das medidas.

 

Parágrafo único – A SEMMADES deverá publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Município, a relação das empresas fiscalizadas para os fins que dispõe o caput deste artigo  e os respectivos números de sua LO.

 

Art. 21 - A revisão das licenças concedidas pela SEMMADES, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos e/ou  atividades que estejam operando mediante a respectiva licença;

II - surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas pela SEMMADES, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;

III – os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, determinarem;

IV – determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir;

V – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

VI – a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

VII – ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não justificado e aceito pela SEMMADES.

VIII houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social.

Inciso incluído pela Lei 5320/2002

 

 

Art. 22 – A SEMMADES, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades ou serviços, e, firmar Termo de Compromisso, até que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo único – A SEMMADES, quando julgar necessário, convocará o CMMA, para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DEVIDAS PARA O PROCESSAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art. 23 -  As Taxas de Licenciamento Ambiental, devidas para o processamento das licenças ambientais, e a Taxa de Renovação de LO  têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de  empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 24 – O valor das Taxas previstas no artigo anterior será definido de acordo com o porte e potencial poluidor do empreendimento, atividade ou serviço, os quais serão enquadrados conforme Tabela I, culminando nas classes de enquadramento I, II, III, IV, V, VI e VII, obedecidos os valores contidos na Tabela II, ambas do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º - Os valores das taxas de licenciamento poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, não podendo nenhuma das parcelas ter valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

§ 2º - Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 25 – Os empreendimentos, atividades e serviços de grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador ficam sujeitos ao recolhimento de taxa para a análise do EIA/RIMA, nos termos desta Lei, e segundo a classificação  disposta na Tabela III, do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 26 - As cópias dos comprovantes de recolhimento da respectiva taxa referida no artigo 23 serão apensados ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 27 - Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMMADES, relacionado com o recolhimento.

Art. 28 - Os valores das Taxas de Licenciamento Ambiental serão corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal, por Ato do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 29 - O enquadramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida a SEMMADES.

 

Art. 30 - O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com a listagem e classificação das atividades, empreendimentos e serviços efetiva ou potencialmente poluidores, a ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 31 - Os valores das Taxas de Licenciamento Ambiental serão estabelecidos com base no licenciamento solicitado e pela interseção do enquadramento quanto ao porte com o potencial poluidor, conforme expresso nas Tabelas I e II, constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES

 

Art. 32 - Deverão cadastrar-se obrigatoriamente na SEMMADES empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

Parágrafo único -  O formulário do cadastro deverá ser apresentado junto ao requerimento ou renovação da LO e, quando necessário, em outro período estabelecido pela SEMMADES  e aprovado pelo CMMA.

 

Art. 33 – As empresas instaladas e em operação regular no Município, com licenciamento em outro nível de competência, também ficam sujeitas ao Cadastro de Empreendimentos, Atividades e Serviços potencial ou efetivamente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, mediante apresentação da LO e ao recolhimento da Taxa de Cadastramento, constante na Tabela IV do ANEXO I e regulada segundo as classes de enquadramento do empreendimento, atividades e serviços, resultado da interseção de seu porte e potencial poluidor, parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único - A Taxa de Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a feitura de um banco de dados para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da SEMMADES possam proceder à inspeção para controle e fiscalização ambiental de suas atividades no Território do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34 -  A SEMMADES deverá exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais.

 

Art. 35 -  A  SEMMADES exercerá fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei e na legislação ambiental em vigor.

 

§ 1º - No exercício regular de suas atribuições, ficam asseguradas, aos agentes fiscais e à Guarda Ambiental Municipal, quando solicitada pelo agente fiscal, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

§ 2º - A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes fiscais da SEMMADES as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

§ 3º - Os agentes fiscais da SEMMADES, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.

Art. 36 - Aos agentes fiscais  no exercício de sua função, compete:

 

I - efetuar vistorias/inspeções em geral e levantamentos;

II - efetuar medições e coletas de amostras;

III - elaborar relatórios de vistorias/inspeções;

IV - exercer outras atividades que lhes forem designadas;

V - lavrar notificações e autos de infração;

VI - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

VII – lacrar, mediante auto de embargo/interdição, devidamente assinado pelo Secretário, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

VIII – apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IX – exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 37 – O setor técnico subsidiará, quando solicitado, pelo agente fiscal da SEMMADES, sua atuação, através de relatórios técnicos e avaliações  ou, ainda, acompanhando-o naquelas situações que assim o exigirem.

 

Art. 38 - As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem estabelecidos;

II - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art. 39 - Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da SEMMADES, a apresentar, para a sua apreciação, laudo técnico, a análise de seus riscos, suas conseqüências e sua vulnerabilidade.

 

Parágrafo único - A análise de riscos a que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível ao público externo, devendo ser comunicados os riscos involuntários aos quais a comunidade local estará exposta/submetida.

 

Art. 40 - A SEMMADES poderá exigir:

 

I - a instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento quantitativo e qualitativo dos poluentes emitidos, cabendo à SEMMADES, a vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento;

II - que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises, mediante relatório técnico, demonstrem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei.

 

Art. 41 - A SEMMADES exigirá que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição/degradação das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.

 

Art. 42 – Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, qualitativos e quantitativos, estabelecidos por normas federais, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.

 

Art. 43 -  No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pela SEMMADES ou CMMA.

 

Art. 44 - A SEMMADES, ouvido o CMMA, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.

Art. 45 - O empreendedor ficará sujeito à apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental, quando a SEMMADES ou o CMMA o solicitar.

 

Parágrafo único - O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

 

Art. 46 - Quando necessário, os procedimentos técnicos e administrativos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO II

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 47 – Todo empreendimento, atividade e serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente  de impacto ambiental local, deverá, a critério da SEMMADES e mediante aprovação pelo CMMA, submeter-se, periodicamente, à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 48 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de uma empresa ou instituição, visando:

 

I - verificar a observância de normas legais municipais, estaduais e federais;

II - verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou Estudos Ambientais definidos no art. 3º, IV, desta Lei,  quando houver;

III - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV - verificar a adequação dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localizam.

 

§ 1º - Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.

 

§ 2º - O responsável pela realização da Auditoria Ambiental deverá ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.

§ 3º - A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da SEMMADES, podendo ser solicitadas complementações e alterações.

 

§ 4º- A Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.     

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 49 - Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.

 

Art. 50 - As infrações constatadas pela fiscalização serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas independente ou cumulativamente:

 

I - notificação;

II - multa simples ou diária;

III - suspensão de empreendimentos, atividades e serviços;

IV – apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração;

V - suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município.

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO 

 

Art. 51 – Far-se-á notificação:

 

I – para que o empreendedor, operando sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental competente;

II – quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da  aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.

 

§ 1º - A notificação será entregue pessoalmente ao notificado ou a quem tenha poderes legais para recebê-la.

 

§ 2º- Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade de sua ocorrência, o agente fiscal estipulará prazo para o atendimento da notificação, sob pena de aplicação de multa específica.

 

§ 3º - A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou pelo Secretário da SEMMADES.

 

§ 4º - Negando-se o infrator a assinar a notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento- AR.

 

Art. 52 - Para cada irregularidade constatada pelo agente fiscal, lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 53 - Constatada a infração, o agente fiscal da SEMMADES deverá lavrar o Auto de Infração em 04 (quatro) vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de Tributação, a terceira, juntamente com o relatório circunstanciado e o processo, quando houver, encaminhada à Procuradoria Geral do Município para avaliação da necessidade de comunicar o fato ao Ministério Público, e a quarta arquivada na SEMMADES.

 

§ 1º - Os encaminhamentos de que trata o caput deste artigo só poderão ser feitos, se decorrido o prazo de recurso em primeira instância.

 

§ 2º - Na ocorrência de crime ambiental, o fato será encaminhado ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

 Art.  54 - O formulário do Auto de Infração deverá conter:

I – Número e Série;

II- Data/Horário da Infração;

III – Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV – Número da Inscrição Estadual;

V – Número da Inscrição Municipal;

VI – Nome do Autuado;

VII – Endereço completo;

VIII – Descrição da infração;

IX – Especificação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

X - Valor  da multa;

XI - Local da infração;

XII - Assinatura do autuado;

XIII - Assinatura e carimbo do autuante;

XIV – Prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 55 – O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.

§ 1º -  Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por 02 (duas) testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.

 

§ 2º - O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.

 

§ 3º - Não efetuado o pagamento nem apresentada a defesa no prazo legal, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.

 

Art. 56 – O agente fiscal lavrará, para cada conduta tida por infracional, autos de infração distintos.  

 

Art. 57 - A aplicação da penalidade de multa deverá levar em consideração as seguintes circunstâncias:

 

I - redução em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor na ocorrência das seguintes atenuantes:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente da degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes fiscalizadores do controle ambiental.

 

II – duplicação do seu valor, na ocorrência dos seguintes agravantes:

 

a) reincidência específica ou genérica;

b) maior extensão do dano ambiental;

c) dolo;

d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) atingir área sob proteção legal;

f) infração ocorrida em perímetro urbano;

g) danos permanentes à saúde humana;

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

i) utilização da condição de agente público para a prática da infração;

j) tentativa de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

l) impedir ou dificultar a ação da fiscalização;

m) ação sobre espécies raras, vulneráveis ou em risco de extinção.

 

Parágrafo único - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como:

 

I – Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II – Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

  

Art. 58 - As exigências originárias da ação fiscal poderão ser firmadas mediante Termo de Compromisso, obrigando-se o infrator, entre outras, à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, após assinado Termo de Compromisso entre o infrator e o Secretário da SEMMADES.

 

 § 2º -  Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 3º  -  Na hipótese do não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso a multa tornar-se-á  exigível e terá seu valor atualizado monetariamente.

 

§ 4° - Os valores apurados nos §§ 2° e 3° deverão ser recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

 

Art. 59 – Deverá  ser firmado, entre o infrator e a SEMMADES, Termo de Compromisso homologado pelo CMMA, quando este visar à transformação da penalidade pecuniária na conversão em produção e/ou fornecimento de material educativo, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, mudas, materiais para a realização de cursos na área de Educação Ambiental, bem como qualquer outra medida de interesse para proteção ambiental.

 

Art. 60 - A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua afetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO

 

Art. 61 - A suspensão do empreendimento, da atividade ou de serviço, após análise e parecer do corpo técnico e ouvido o CMMA, poderá ser aplicada pelo Secretário da SEMMADES nos seguintes casos:

 

I - reincidência e/ou de ação contínua que esteja provocando poluição/degradação ambiental ou perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

II – operar ou prosseguir empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores sem licença para operar ou em desacordo com as condicionantes pré-estabelecidas. 

 

Parágrafo único - A penalidade de suspensão perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento ambiental.

 

Art. 62 - Em caso de resistência por parte do infrator para o cumprimento da penalidade de suspensão da atividade, esta será realizada com requisição de força policial pela SEMMADES.

 

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS

 

Art. 63 - Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela SEMMADES, nos casos em que o infrator não respeitar a aplicação da penalidade de suspensão de atividade ou de infração continuada.

§ 1º - Salvo os casos previstos no § 2º, os instrumentos e produtos apreendidos poderão ser devolvidos, se atendidas as seguintes condições:

 

I - se os instrumentos e produtos forem de pessoas contratadas pelo infrator e firmarem termo de compromisso perante a SEMMADES de não os utilizarem mais para o fim que motivou a apreensão;

II - após a comprovação do pagamento da multa, caso tenha sido aplicada, e a assinatura de termo de compromisso pelo infrator, comprometendo-se a não voltar a cometer a irregularidade que motivou a apreensão;

III - ter autorização exigida para uso do instrumento ou produto apreendido.

 

§ 2º -  Serão destruídos os produtos que importem em risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.

 

§ 3º - Os custos da disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator.

 

§ 4º – Fica determinado como fiel depositária dos instrumentos e produtos a municipalidade.

 

§ 5º - Decorridos 06 (seis) meses, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

 

SEÇÃO V

DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E AJUDA TÉCNICA CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO

 

Art. 64 - A penalidade de suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município, será aplicada quando da ocorrência do disposto no Art. 61 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA

DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 65 - Da ação fiscal que resultar na aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa, em primeira instância, encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Auto de Infração.

 

Parágrafo Único - A defesa mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do recorrente;

III – os fundamentos de fato e de direito do recurso;

IV – o pedido.

 

Art. 66 - Oferecida a defesa, o processo será encaminhado ao agente fiscal autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, via relatório motivado.

 

Art. 67 – Anexado o relatório motivado do agente fiscal autuante, o processo será encaminhado para Junta de Impugnação Fiscal – JIF, para análise e emissão de relatório técnico sobre a matéria de fato impugnada.

 

§ 1º - A JIF, formada por todos os diretores do quadro funcional da SEMMADES, terá prazo de 05 (cinco) dias para emitir relatório técnico.

 

§ 2º  - O relatório técnico da JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário da SEMMADES, que será dada no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 68 - Da decisão do Secretário da SEMMADES que indeferir o pedido, mantendo a penalidade aplicada, caberá  recurso, em segunda instância, ao CMMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, por escrito, do indeferimento.

 

Art. 69 - Será condição de admissibilidade de recurso à segunda instância o depósito integral e em moeda corrente do valor litigado, a título de caução.

 

§ 1º - O recolhimento do depósito caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor Municipal de Tributação, a ser depositada em conta específica.

 

§ 2º - Em caso de deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela autoridade competente pelo controle da verba arrecadada.

 

§ 3º - Nos casos de cobrança judicial dos valores que não forem objeto de depósito, ou em casos de depósito insuficiente, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para análise e providências cabíveis.

 

Art. 70 - Caberá recurso em terceira instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido o mesmo prazo estabelecido no Art. 68 da presente Lei, para as decisões proferidas pelo CMMA e que não tenham obtido unanimidade de seus membros.

Artigo alterado pela lei n° 5366/2002

 

§ 1º - As decisões proferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal serão irrecorríveis, na esfera da Administração Municipal.

 

§ 2º - O depósito recolhido a título de caução converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do FMMA, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.

 

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 71 - Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 72 - Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, segundo índices oficiais do Governo Federal, mediante Ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 73 – Aplicada a penalidade de multa, o autuado que efetuar o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Art. 74 - Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando um valor mínimo que não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Art. 75 - Para que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário da SEMMADES, que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número de parcelas.

 

§ 1º - O valor da primeira parcela será ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

 

§ 2º - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 76 - Esgotados os prazos de pagamento e recurso, sem que o autuado tenha tomado as providências cabíveis, o Auto de Infração será encaminhado, pelo Setor de Tributação, para a inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 77 - São Infrações Administrativas Ambientais aquelas previstas nesta Lei e nas Leis Federais em vigor.

 

Art. 78 - Na constatação de prática de Infração Administrativa Ambiental pela fiscalização da SEMMADES aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas na Legislação Federal, desde que não previstas em Lei Municipal, quando, então, aplicar-se-ão estas.

Parágrafo único - O valor da penalidade de multa  será o dobro do valor mínimo previsto para as infrações específicas descritas na Legislação Federal, exceto quando se tratar de infração prevista na Legislação Municipal, quando, então, será aplicado o valor nela previsto.

 

Art. 79 - Na ZPR – Zona de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de montanhas, não abrangidas pelo PDU (Plano Diretor Urbano) e nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive,  são proibidos o uso comercial, industrial e minerário, classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei:

 

Penalidade – Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 80 - Na ZPAI -  Zona de Proteção Ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação, as Áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, áreas com vegetação arbórea em declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive e áreas marginais a cursos d’água, nascente, olhos d’água, lagoas e outros reservatórios superficiais, são proibidos o uso comercial e industrial e as atividades minerárias.

 

Penalidade – Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 81 - Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:

 

I - movimentação de terra:

 

Penalidade – Multa de R$ 100,00 (cem reais) por m³ (metro cúbico) ou fração.

 

II – deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:

 

Penalidade – Multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por m3 ou fração ou R$ 100,00 (cem reais) por unidade lançada.

 

III - realização de queimadas em matas ou florestas:

Penalidade – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.

 

IV – deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso d’água que causem ou não seu assoreamento:

 

Penalidade – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por m3 ou fração ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade lançada.

 

V - desmatamento ou remoção da cobertura vegetal:

 

Penalidade – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

 

Art. 82 – É proibido depositar/lançar ou permitir o depósito/lançamento de  rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas.

 

Penalidade – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:

 

I – R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana;

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de animais;

IV – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare ou fração quando tornar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.

 

§ 1° - Independe de licenciamento ambiental a utilização dos resíduos do Setor de Rochas para fins de construção civil, obras públicas e nivelamento de terrenos com o alvará para construção liberado pela municipalidade.

Parágrafo incluído pela Lei n° 5366/2002

 

§ 2° - Independe, ainda, de licenciamento ambiental a destinação final dos resíduos do Setor de Rocha, enquadrados na classe 3, conforme estabelecido na NBR 10.004, com comprovação mediante laudo técnico.

Parágrafo incluído pela Lei n° 5366/2002

 

Art.  83 -  É proibido à pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento.

 

Penalidade – Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüentas reais).

 

Art. 84 - É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

Penalidade – Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida.

 

Art. 85 - Cortar/derrubar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos, sem autorização prévia do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria de Agricultura.

 

Penalidade – Multa de:

 

I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;

II – R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta-semente.

 

Art. 86 -  Danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano ou na sede dos distritos.

 

 Penalidade – Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por unidade danificada ou sacrificada e reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal.

 

Art. 87 - Os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos eletro-eletrônicos, entre outros, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no estabelecimento, recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas.

 

Penalidade – Multa de 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 88 - Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a serem estipulados por Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais federais vigentes.

 

Penalidade – Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

 

Art. 89 - Toda ação ou omissão que dificulte a ação fiscalizadora estará sujeita a sanções legais.

 

Parágrafo único – Ficam previstas as seguintes penalidades, segundo a ação praticada:

 

I – advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou dolo:

Penalidade - Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

II - deixar de atender convocação da SEMMADES para regularização de atividades:

Penalidade - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

 

III – sonegar dados ou informações:

Penalidade - Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

IV – prestar informações falsas ou adulterar dados técnicos:

Penalidade - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 90 - Ficam proibidas, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as seguintes penalidades para os casos abaixo:

 

I – não possuir ou não apresentar  LP no ato da fiscalização:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização:

Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

IV - ampliar sem a devida licença da SEMMADES:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 91 - É proibido operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida.

 

Penalidade – Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 92 - O não cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator a:

 

Penalidade – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 93 – O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à:

 

Penalidade – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 94 – Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento.

 

Penalidade – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por condicionante não atendida.

    

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art.  95 Ficam criados, na SEMMADES, em seu Departamento de Educação Ambiental, até 06 (seis) cargos de Guarda Ambiental Municipal – GAM, a serem ocupados por pessoas com conhecimento e treinamento especial para essa atribuição e com formação técnica de nível superior nas áreas de Direito, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia, podendo ser utilizados, opcionalmente, estagiários dos cursos de graduação em epígrafe, mediante convênio, com regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° - A função principal da GAM é a vigilância diurna e noturna do Patrimônio Ambiental do Município e dar suporte para as atividades exercidas pelos agentes fiscais, quando necessário.

 

§ 2° - Fica autorizada a contratação de estagiários dos cursos de Direito, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia, na forma da Lei, mediante convênio com as respectivas instituições de ensino.

Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002

 

Art. 96 – Os integrantes da GAM serão treinados pela SEMMADES e, após estágio, receberão Certificado de aptidão para o desempenho das funções específicas que exercerão.

 

Art. 97 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por Decreto, mais 02 (dois) Departamentos na Estrutura Administrativa Básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, instituída pela Lei nº 4293, de 06 de maio de 1997, cujas atribuições deverão atender o disposto na presente Lei.

Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002

 

Art. 98 – A SEMMADES, para atender ao disposto nesta Lei poderá ter até 02 (dois) Assessores Técnicos de Meio Ambiente, Símbolo CC.2, cujo ocupante deverá ter formação de nível superior e com os devidos registros em seu Órgão de Classe.  

 

Art. 99 - Art. 99 - Fica a SEMMADES autorizada a proceder à revisão de lançamentos, anteriores à vigência desta Lei, das Taxas de Licenciamento Ambiental, requerido e não emitido, cujos valores sejam superiores aos previstos na Tabela I, do Anexo I, enquadrando-as nos novos valores regulamentados nesta Lei.

 

Parágrafo Único – Constatados pela SEMMADES os casos de pagamentos antecipados das Taxas de Licenciamento Ambiental em quantia superior aos valores previstos nesta Lei, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, haverá restituição de valores e/ou a compensação de crédito no pagamento de Taxas de Licenciamento Ambiental posteriores  e/ou multas previstas nesta Lei.”

Artigo alterado pela Lei n° 5320/2002

                                      

Art. 100 - As licenças emitidas até 31 de dezembro de 2001 e não retiradas serão automaticamente arquivadas  a partir de 01 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo Único – O atendimento ao disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 101 – A destinação final, mesmo que temporária, dos resíduos do setor de rochas ornamentais é considerado aterro para fins de licenciamento ambiental, mesmo que em área contígua ao processo de produção.

 

Art. 102 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

 

 

 

POTENCIAL POLUIDOR

PI

PII

M

G

PORTE

PI

I

II

III

IV

PII

II

III

IV

V

M

III

IV

V

VI

G

IV

V

VI

VII

 

LEGENDA:

 

POTENCIAL POLUIDOR

PI – MÍNIMO POTENCIAL

PII – PEQUENO POTENCIAL

M – MÉDIO POTENCIAL

G – GRANDE POTENCIAL 

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

 

PI – MÍNIMO PORTE

PII – PEQUENO PORTE

M – MÉDIO PORTE

G – GRANDE PORTE

 

TABELA II

 

VALORES (EM REAIS) PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO

DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

 

 

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

I

II

III

IV

V

VI

VII

LICENÇA

LP

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

LI

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

LO

100,00

200,00

300,00

400,00

500,00

600,00

700,00

 

TABELA III

 

FORMA DE CÁLCULO DAS LICENÇAS COM ANÁLISE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

 

Licença Prévia

05 (cinco) vezes o valor do enquadramento

Licença de Instalação

80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Licença Prévia

Licença de Operação

80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Licença Prévia

 

TABELA IV

 

TABELA DE VALORES (EM REAIS) DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL

E DA TAXA DE CADASTRO

 

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO

 

 

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

VI

 

VII

 

APRA

 

100,00

 

200,00

 

300,00

 

400,00

 

500,00

 

600,00

 

700,00

 

CADASTRO

 

100,00

 

200,00

 

300,00

 

400,00

 

500,00

 

600,00

 

700,00