LEI N° 5311

 

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA HEPATITE-B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Vacinação para a Hepatite-B, dirigido a grupos populacionais de risco de contaminação pelo vírus da Hepatite-B.

 

Art. 2° - Para efeito desta Lei, consideram-se grupos populacionais de risco:

I – Profissionais e trabalhadores da saúde que exerçam atividades profissionais no Município;

II – estudantes universitários que cursem faculdades de medicina, odontologia, enfermagem, farmácia e bioquímica;

III – estudantes que façam cursos profissionalizantes na área de saúde;

IV – crianças com até 14 anos de idade;

V – pacientes submetidos à hemodiálise;

VI – pacientes portadores do vírus HIV;

VII – recém-nascidos de mães HBSAG positivo, os quais deverão receber a primeira dose ainda no berçário.

 

Art. 3° - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2002

  

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal