INSTITUI O PROGRAMA DE
VACINAÇÃO PARA HEPATITE-B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, e
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa de Vacinação para a Hepatite-B, dirigido a grupos populacionais de
risco de contaminação pelo vírus da Hepatite-B.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, consideram-se grupos
populacionais de risco:
I – Profissionais e trabalhadores da saúde que exerçam
atividades profissionais no Município;
II – estudantes universitários que cursem faculdades
de medicina, odontologia, enfermagem, farmácia e bioquímica;
III – estudantes que façam cursos profissionalizantes na
área de saúde;
IV – crianças com até 14 anos de idade;
V – pacientes submetidos à hemodiálise;
VI – pacientes portadores do vírus HIV;
VII – recém-nascidos de mães HBSAG positivo, os quais
deverão receber a primeira dose ainda no berçário.
Art. 3° - As vacinas deverão estar disponíveis na rede
pública municipal de saúde.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18
de março de 2002