LEI
Nº 5322, DE 14 DE MAIO DE 2002
ALTERA A LEI Nº 3804/93, QUE
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da
administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim, políticas públicas sob a
ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre
homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício
de sua cidadania.
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as
seguintes competências:
I.
desenvolver ação integrada e articulada com o
conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de
políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdades de gênero;
II.
prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no
âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da
mulher;
III.
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate
das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas
públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV.
estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a
produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da
mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural
da mulher;
V.
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em
vigor, relacionada aos direitos assegurados da mulher;
VI.
sugerir a adoção de medidas normativas para
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as mulheres;
VII.
sugerir a adoção de providência legislativa que vise
a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VIII.
promover intercâmbios e firmar convênios ou outras
formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou
particulares, com o objetivo de incrementar o programa do Conselho;
IX.
manter canais permanentes de diálogo e de
articulações com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as
suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X.
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam
fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos
competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos
pertinentes;
XI.
prestar acompanhamento e assistência jurídica,
psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa
etária.
Art. 3° - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e
será definido por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão
especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito.
Art. 4° - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, um Conselho Deliberativo com 14 integrantes e suas
suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma
significativa em benefício dos direitos da mulher, nomeadas pelo Prefeito, com
mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1° - A escolha das integrantes do Conselho Deliberativo
contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres,
representantes de redes feministas, de fórum regionais de mulheres, de fórum de
mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de
instituições de classe, de sindicatos e de órgãos públicos e outros.
§ 2° - A distribuição será: 50% indicadas pelas entidades
autônomas e/ou de classe especificadas no parágrafo primeiro e 50% indicadas
pelo Poder Executivo Municipal, incluída uma indicação do Poder Legislativo.
§ 3° - As funções de integrante do Conselho Deliberativo
não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5° - As entidades e órgãos da administração municipal a
integrarem o Conselho serão objeto de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° - O Conselho Municipal elegerá uma Comissão Executiva
composta de cinco integrantes para organizar suas atividades.
Art. 7° - A nomeação da Presidenta do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será
feita por escolha do Prefeito.
Art. 8° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar
projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas
políticas.
Art. 9° - Fica instituído o
Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e/ou atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
§ 1º - As ações de que trata o “caput” deste artigo,
destina-se prioritariamente à implantação da Política Municipal dos Direitos da
Mulher, de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do CMDM, a
autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas
que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º - Os recursos do Fundo serão geridos pela
Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA segundo Plano de Aplicação definido
pelo Conselho Municipal de Defesa da Mulher - CMDM e consignados no Orçamento
do Município, após aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 – O Fundo Especial dos Direitos da Mulher
vincula-se operacionalmente a SEMFA e administrativamente a SEMAS e ao CMDM.
Art. 11 – São atribuições do CMDM, em relação ao Fundo:
I – elaborar o Plano de Ação
Municipal de Defesa da Mulher e o Plano
de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal;
II – estabelecer parâmetros e
diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
III – acompanhar e avaliar a
execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do
Fundo;
IV – avaliar a prestação de
contas dos recursos do Fundo;
V – solicitar, a qualquer tempo
e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e
avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – fiscalizar as atividades
dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e
sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VII – aprovar convênios,
ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do
Fundo;
VIII – publicar no Órgão
Oficial do Município as resoluções do CMDM referentes ao Fundo.
Art. 12 – São atribuições do Secretário Municipal da
Fazenda, quanto ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher:
I – gerir a execução dos
recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º do art.
9º e inciso I do art. 11, desta Lei;
II – apresentar ao CMDM o Plano
de Aplicação dos recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo
Municipal;
III – apresentar ao CMDM a
demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;
IV – manter os controles
necessários à execução orçamentária do Fundo, no que se refere a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do
Fundo;
V – manter os controles
necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VI - manter, em coordenação com
o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos
bens patrimoniais alocados para o Fundo;
VII – firmar, juntamente com o
Chefe do Poder Executivo Municipal, convênios e contratos referentes a recursos
que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VIII – tomar conhecimento de
fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo
Executivo Municipal relativos ao CMDM;
IX – manter o controle dos
contratos e convênios firmados;
X – exercer outras atividades correlatas
à sua competência.
Parágrafo único – A gestão do Fundo Especial dos Direitos
da Mulher será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
CMDM, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente
à execução dos recursos do Fundo.
Art. 13 – O titular da Secretaria Municipal de Ação Social
será o coordenador do Fundo, com as seguintes atribuições:
I –
providenciar mensalmente, junto ao setor de Contabilidade da Fazenda Municipal,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo,
solicitando a análise e avaliação da referida situação detectada nas
demonstrações, para posterior apreciação do CMDM;
II – requerer anualmente ao setor de
Contabilidade da Fazenda Municipal, para posterior análise e apreciação do
CMDM:
a) o balanço geral das receitas
e despesas do Fundo;
b) o inventário dos bens
materiais, móveis e imóveis, do Fundo.
III –
providenciar os relatórios de acompanhamento da execução dos programas e
projetos que correrão à conta do Fundo, para serem submetidos ao CMDM;
IV – exercer outras atividades
correlatas à sua competência.
Art. 14 – São receitas do Fundo, entre outros:
I – dotação consignada
anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer
no decurso de cada exercício;
II – doações em dinheiro de
contribuintes do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor ou oriundas de
incentivos governamentais;
III – doações, auxílios,
contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não
governamentais, nacionais e internacionais, voltadas ao desenvolvimento
turístico;
IV – transferências de recursos
financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher e de
Assistência Social ou de outro que porventura existir.
V – os rendimentos e juros
provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI – recursos provenientes da
venda de materiais doados ao CMDM;
VIII – e de outras
transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de
convênios do setor.
§ 1º - As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo
de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo
Município, sendo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:
I – da existência de
disponibilidade financeira em função do cumprimento de programação;
II – de prévia autorização do
titular da Secretaria Municipal de Ação Social, após aprovação do CMDM;
§ 3º - Em caso de insuficiência financeira do Fundo,
fica a SEMFA autorizada a suprir os recursos financeiros necessários até que as
receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das
obrigações assumidas pelo Fundo, quando então será feito o ressarcimento.
Art. 15 – Constituem ativos vinculados ao Fundo:
I – disponibilidade monetária
em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas no artigo
anterior;
II – direitos que porventura
vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que
forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação
do Fundo, inclusive os doados.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo e pertencentes à Administração
Municipal.
Art. 16 – Constituem passivos
vinculados ao Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o gestor
venha a assumir, para a aquisição de bens e serviços destinados à execução da
Política Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 17 – Ao Conselho é facultado o direito de estabelecer
parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para
tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a
obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá
solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos
municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 19 – O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das
integrantes do Conselho Deliberativo em até 60 (sessenta) dias da data da
vigência desta Lei.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei n° 3804/93.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de
maio de 2002.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO