LEI Nº 5322, DE 14 DE MAIO DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº 3804/93, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

 

Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

 

                                                    I.              desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

                                                 II.              prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

                                               III.              estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

                                               IV.              estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

                                                  V.              fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos assegurados da mulher;

                                               VI.              sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

                                             VII.              sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

                                          VIII.              promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o programa do Conselho;

                                               IX.              manter canais permanentes de diálogo e de articulações com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

                                                  X.              receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

                                               XI.              prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.

 

Art. 3° - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definido por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Prefeito.

 

Art. 4° - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um Conselho Deliberativo com 14 integrantes e suas suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, nomeadas pelo Prefeito, com mandato de 04 (quatro) anos.

 

§ 1° - A escolha das integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fórum regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos e de órgãos públicos e outros.

 

§ 2° - A distribuição será: 50% indicadas pelas entidades autônomas e/ou de classe especificadas no parágrafo primeiro e 50% indicadas pelo Poder Executivo Municipal, incluída uma indicação do Poder Legislativo.

 

§ 3° - As funções de integrante do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 5° - As entidades e órgãos da administração municipal a integrarem o Conselho serão objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6° - O Conselho Municipal elegerá uma Comissão Executiva composta de cinco integrantes para organizar suas atividades.

 

Art. 7° - A nomeação da Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será feita por escolha do Prefeito.

 

Art. 8° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 9° - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e/ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

§ 1º - As ações de que trata o “caput” deste artigo, destina-se prioritariamente à implantação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do CMDM, a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º - Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA segundo Plano de Aplicação definido pelo Conselho Municipal de Defesa da Mulher - CMDM e consignados no Orçamento do Município, após aprovação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10 – O Fundo Especial dos Direitos da Mulher vincula-se operacionalmente a SEMFA e administrativamente a SEMAS e ao CMDM.

 

Art. 11 – São atribuições do CMDM, em relação ao Fundo:

 

I – elaborar o Plano de Ação Municipal de Defesa da Mulher  e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;

 

II – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

IV – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

 

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

 

VII – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

 

VIII – publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDM referentes ao Fundo.

 

Art. 12 – São atribuições do Secretário Municipal da Fazenda, quanto ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher:

 

I – gerir a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º do art. 9º e inciso I do art. 11, desta Lei;

 

II – apresentar ao CMDM o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;

 

III – apresentar ao CMDM a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;

 

IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, no que se refere a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;

 

V – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

VI - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo;

 

VII – firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;

 

VIII – tomar conhecimento de fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao CMDM;

 

IX – manter o controle dos contratos e convênios firmados;

 

X – exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

Parágrafo único – A gestão do Fundo Especial dos Direitos da Mulher será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CMDM, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo.

 

Art. 13 – O titular da Secretaria Municipal de Ação Social será o coordenador do Fundo, com as seguintes atribuições:

 

I – providenciar mensalmente, junto ao setor de Contabilidade da Fazenda Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, solicitando a análise e avaliação da referida situação detectada nas demonstrações, para posterior apreciação do CMDM;

 

II  – requerer anualmente ao setor de Contabilidade da Fazenda Municipal, para posterior análise e apreciação do CMDM:

 

a) o balanço geral das receitas e despesas do Fundo;

 

b) o inventário dos bens materiais, móveis e imóveis, do Fundo.

 

III – providenciar os relatórios de acompanhamento da execução dos programas e projetos que correrão à conta do Fundo, para serem submetidos ao CMDM;

 

IV – exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

Art. 14 – São receitas do Fundo, entre outros:

 

I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II – doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor ou oriundas de incentivos governamentais;

 

III – doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, voltadas ao desenvolvimento turístico;

 

IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher e de Assistência Social ou de outro que porventura existir.

 

V – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI – recursos provenientes da venda de materiais doados ao CMDM;

 

VIII – e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor.

 

§ 1º - As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia autorização do titular da Secretaria Municipal de Ação Social, após aprovação do CMDM;

 

§ 3º - Em caso de insuficiência financeira do Fundo, fica a SEMFA autorizada a suprir os recursos financeiros necessários até que as receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas pelo Fundo, quando então será feito o ressarcimento.

 

Art. 15 – Constituem ativos vinculados ao Fundo:

 

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo e pertencentes à Administração Municipal.

 

Art. 16 – Constituem passivos vinculados ao Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o gestor venha a assumir, para a aquisição de bens e serviços destinados à execução da Política Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 17 – Ao Conselho é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

 

Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.

 

Art. 19 – O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das integrantes do Conselho Deliberativo em até 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei.

 

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 3804/93.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal