LEI N° 5336
Regulamentada pelo Decreto n 15.620/2005 AUTORIZA AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E CONSTRUIR UNIDADE DE SAÚDE A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar e construir, no terreno da antiga sede do Matadouro Municipal,
localizada no Bairro Baiminas, uma Unidade de Saúde Mista, para
implantação de PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – PAM, PROGRAMA
SAÚDE DA FAMLIA - PSF e PROGRAMA
ESPECIAL DE ODONTOLOGIA CURATIVA. Parágrafo Único – A Unidade de Saúde Mista de que trata a presente
Lei, terá como funções básicas a implantação de sistemas de
atendimentos de urgências e emergências e, ainda, de programas
médico-odontológicos preventivos e curativos, para pronto atendimento da
população residente no bairro de sua localização e naqueles considerados
adjacentes, com funcionamento 24 horas, diariamente, através do Sistema
Único de Saúde - SUS. Art. 2° - Para o
pleno funcionamento da Unidade de Saúde Mista do Bairro Baiminas, ficam
criados na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS, os cargos especificados nos incisos I e II, para provimento efetivo
através de Concurso Público e, ainda, aqueles para atender ao Programa
Saúde da Família, cujas contratações obedecerão as legislações
vigentes e as normas do Ministério da Saúde.
I.
para
o PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – PAM:
II – para o PROGRAMA SAÚDE DA FAMLIA – PSF:
§ 1° - Fica criado, ainda, o cargo em comissão de
Gerente Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, símbolo CSV - DD ou FG.1, com as atribuições
de supervisão, coordenação e
orientação dos profissionais, das equipes e das atividades na Unidade de
Saúde Mista de que trata a presente Lei, com jornada de trabalho de 44 horas
semanais, de segunda a sábado. § 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, por
Decreto, regulamentará os cargos presentemente criados nos incisos I e II,
estabelecendo suas atribuições, jornada de trabalho e sistemas de
plantões, tanto para os profissionais da área médica, de enfermagem e
demais de nível superior, quanto para o pessoal administrativo e de apoio
estratégico. § 3° - A classificação dos cargos criados por esta
Lei obedecerá, em especial, o Plano de Classificação de Cargos e Salários
da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e demais legislações
vigentes no Município para os profissionais da área de saúde e do Programa
Saúde da Família – PSF e, ainda, as normatizações do Ministério da
Saúde nas situações que assim exigir, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a editar Decreto para estabelecer os parâmetros
salariais, inclusive para os cargos não existentes na Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e que estão sendo criados a
partir desta Lei. Art. 3° - A Unidade de Saúde Mista do Bairro Baiminas
de que trata a presente Lei, terá a denominação de U. S. PAULO PEREIRA GOMES, justa e merecida
homenagem ao cidadão sul capixaba
que sempre manteve estreita relação com o nosso Município, cujo carinho
por nossa gente e pelas coisas de Cachoeiro de Itapemirim continua perpetuado
em seus familiares e conterrâneos. Art. 4° - A
Prefeitura Municipal através da Secretaria Extraordinária de Auditoria
Geral – SEAGE, providenciará os devidos processos licitatórios, em
conformidade com as legislações em vigor, em especial com as disposições
contidas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, tanto para a
contratação de Empresa para a construção como para a aquisição de
materiais e equipamentos necessários ao pleno funcionamento da Unidade de
Saúde Mista do Bairro Baiminas. Art. 5° - As
despesas com a execução da presente Lei, tanto para a construção quanto para
o funcionamento da Unidade de Saúde Mista do Bairro Baiminas, correrão
conta das dotações
consignadas no Orçamento Programa para o exercício de 2002 e subseqüentes,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder
suplementação de recursos e/ou abertura de créditos
especiais. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios de cooperação técnico-financeira com entidades e/ou órgãos
públicos, nas diversas esferas de governo e, ainda, com a iniciativa privada
para a viabilização de recursos visando a construção e instalação da
Unidade de Saúde de que trata o “caput deste artigo. Art. 6° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal
autorizado, se necessário, a proceder s contratações dos
profissionais para o preenchimento dos cargos ora criados, em caráter
emergencial e temporário, por Contrato Administrativo ou por outra
forma permitida por Lei, pelo prazo
de 12 (doze) meses, sendo permitida a prorrogação, até a realização do
concurso público previsto no Art. 2° da presente Lei. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 11 de junho de 2002. THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal |