LEI Nº 5362
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGO E
ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI Nº 4873, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação e acrescenta parágrafos e incisos ao Artigo 4º, da
Lei nº 4873, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre
posturas municipais, que passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 4º - É de competência
e responsabilidade do Secretário Municipal, ao qual estiver subordinado o
Departamento de Fiscalização de Obras, a assinatura de Alvará de Construção
inicial.
§ 1º - Caberá ao
Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras em conjunto com o
profissional responsável pela análise técnica do processo para o
licenciamento de Obras, a assinatura de Anuência Prévia, a qual terá a
validade de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Sendo a
anuência prévia mera consulta ao Município referente aos índices urbanísticos
contidos no Plano Diretor Urbano – PDU, bem como as exigências do Decreto
2008/75 (Código de Obras), não gera, portanto, direitos e nem licencia
qualquer construção.
§ 3º - No ato da
anuência prévia serão exigidos e analisados em todos os pedidos, independente
do uso, os seguintes itens:
I - cópia da
documentação de identificação pessoal do requerente, tais como: Registro
Geral do Departamento Técnico de Identificação (Carteira de Identidade) e
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - cópia do Projeto
Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações municipais
referenciadas no § 1º;
III - planta de situação
do terreno em conformidade com a documentação, contendo todas as dimensões,
confrontações, bem como cotas de afastamento (frontais, laterais e fundos), e
cotas de passeio público;
IV - Zona urbanística;
V - Categoria de uso;
VI -
Classificação de vias e passeios públicos;
VII -
Coeficiente de aproveitamento;
VIII - Taxa de ocupação;
IX - Vagas para
garagens.
§ 4º - Para a análise e
liberação pelo órgão competente de processo que requer a expedição do alvará
de construção e/ou legalização de obras concluídas, serão exigidos os
seguintes itens:
I - o original do
Projeto Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações
municipais referenciadas no § 1º;
II - cópia do Projeto
Arquitetônico com a anuência prévia aprovada pelo Departamento de
Fiscalização de Obras e outra cópia da anuência onde consta o carimbo;
III - documento
comprobatório de propriedade do imóvel onde será executada a obra civil e,
outros, a saber:
1.
escritura do
imóvel devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, em nome do requerente; ou
2.
cópia do
instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido do
proprietário legítimo, de área igual ou menor, com firmas devidamente
reconhecidas, que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser utilizado para a execução da obra civil,
acompanhada de documento do registro do imóvel existente, mesmo que não tenha
sido feita a transmissão do bem; ou
3.
cópia do
instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido de
terceiros, com a sua cadeia sucessória, com firmas devidamente reconhecidas,
que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser utilizado para a execução
da obra civil, acompanhada de documento do registro do imóvel existente,
mesmo que não tenha sido feita a transmissão do bem; ou
4.
cópia do
instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, originário
de loteamento, desde que comprovada a titularidade da propriedade através de
registro do imóvel;
5.
modelo 001/SEMO;
6.
cópia da Carteira
de Identidade;
7.
cópia do CPF;
8.
cópia da certidão
de nascimento ou de casamento, ou de óbito; e
9.
termo de
responsabilidade, conforme Anexo I;
10.
ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), para imóveis acima de 70
m².
§ 5º - As obras já concluídas e que tenham atendidas todas as exigências
quanto à anuência prévia e ao alvará de construção e, que estejam em
conformidade com esta Lei, terão direito à concessão do “HABITE-SE”.
§ 6º - Nos casos
específicos, em que a Lei determinar, será exigida a apresentação de Projeto
Contra Incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.”
Art. 2º - O Departamento
de Fiscalização de Obras, no ato da liberação da anuência prévia, fará
constar na cópia do Projeto Arquitetônico apresentado pelo requerente, dentre
outras, as orientações seguintes:
I - o imóvel a ser construído, somente terá sua averbação no
Cartório de Registro de Imóveis, após o registro do lote urbano de sua
propriedade;
II - a anuência
prévia não gera direitos e nem licencia qualquer construção.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de setembro de 2002.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
FICA(M) VOSSA(S) SENHORIA(S) CIENTIFICADA(S) DE QUE A CONSTRUÇÃO
SÓ SERÁ AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (C.R.I.), DA COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM
NOME DAQUELE(S) QUE EM SEU(S) REGISTRO(S) CONSTAR COMO
PROPRIETÁRIO(S).
POR SER VERDADE
FIRMO O PRESENTE.
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES, ............/............../....................
___________________________________________
PROPRIETÁRIO
____________________________________________
CÔNJUGE
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