REVOGADA PELA LEI Nº 7.915/2021

 

LEI Nº 5362

 

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI Nº 4873, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Altera a redação e acrescenta parágrafos e incisos ao Artigo 4º, da Lei nº 4873, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre posturas municipais, que passa a vigorar com a redação seguinte:

 

“Art. 4º - É de competência e responsabilidade do Secretário Municipal, ao qual estiver subordinado o Departamento de Fiscalização de Obras, a assinatura de Alvará de Construção inicial.

 

§ 1º - Caberá ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras em conjunto com o profissional responsável pela análise técnica do processo para o licenciamento de Obras, a assinatura de Anuência Prévia, a qual terá a validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º - Sendo a anuência prévia mera consulta ao Município referente aos índices urbanísticos contidos no Plano Diretor Urbano – PDU, bem como as exigências do Decreto 2008/75 (Código de Obras), não gera, portanto, direitos e nem licencia qualquer construção.

 

§ 3º - No ato da anuência prévia serão exigidos e analisados em todos os pedidos, independente do uso, os seguintes itens:

 

I - cópia da documentação de identificação pessoal do requerente, tais como: Registro Geral do Departamento Técnico de Identificação (Carteira de Identidade) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - cópia do Projeto Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações municipais referenciadas no § 1º;

III - planta de situação do terreno em conformidade com a documentação, contendo todas as dimensões, confrontações, bem como cotas de afastamento (frontais, laterais e fundos), e cotas de passeio público;

IV -  Zona urbanística;

V  - Categoria de uso;

VI  -  Classificação de vias e passeios públicos;

VII  -  Coeficiente de aproveitamento;

VIII  - Taxa de ocupação;

IX - Vagas para garagens.

 

§ 4º - Para a análise e liberação pelo órgão competente de processo que requer a expedição do alvará de construção e/ou legalização de obras concluídas, serão exigidos os seguintes itens:

 

I - o original do Projeto Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações municipais referenciadas no § 1º;

II - cópia do Projeto Arquitetônico com a anuência prévia aprovada pelo Departamento de Fiscalização de Obras e outra cópia da anuência onde consta o carimbo;

III - documento comprobatório de propriedade do imóvel onde será executada a obra civil e, outros, a saber:

 

1.       escritura do imóvel devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em nome do requerente; ou

2.       cópia do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido do proprietário legítimo, de área igual ou menor, com firmas devidamente reconhecidas, que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser  utilizado para a execução da obra civil, acompanhada de documento do registro do imóvel existente, mesmo que não tenha sido feita a transmissão do bem; ou

3.       cópia do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido de terceiros, com a sua cadeia sucessória, com firmas devidamente reconhecidas, que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser utilizado para a execução da obra civil, acompanhada de documento do registro do imóvel existente, mesmo que não tenha sido feita a transmissão do bem; ou

4.       cópia do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, originário de loteamento, desde que comprovada a titularidade da propriedade através de registro do imóvel;

5.       modelo 001/SEMO;

6.       cópia da Carteira de Identidade;

7.       cópia do CPF;

8.       cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de óbito; e

9.       termo de responsabilidade, conforme Anexo I;

10.    ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), para imóveis acima de 70 m².            

 

§ 5º  - As obras já concluídas e que tenham atendidas todas as exigências quanto à anuência prévia e ao alvará de construção e, que estejam em conformidade com esta Lei, terão direito à concessão do “HABITE-SE”.

 

§ 6º - Nos casos específicos, em que a Lei determinar, será exigida a apresentação de Projeto Contra Incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.”

 

Art. 2º - O Departamento de Fiscalização de Obras, no ato da liberação da anuência prévia, fará constar na cópia do Projeto Arquitetônico apresentado pelo requerente, dentre outras, as orientações seguintes:

 

 I - o imóvel a ser construído, somente terá sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, após o registro do lote urbano de sua propriedade;

II - a anuência prévia não gera direitos e nem licencia qualquer construção.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de setembro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 
ANEXO I

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

FICA(M) VOSSA(S) SENHORIA(S) CIENTIFICADA(S) DE QUE A CONSTRUÇÃO SÓ SERÁ AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (C.R.I.), DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM NOME DAQUELE(S) QUE EM SEU(S) REGISTRO(S) CONSTAR COMO PROPRIETÁRIO(S).

 

POR SER VERDADE

FIRMO O PRESENTE.

 

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, ............/............../....................

 

 

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PROPRIETÁRIO

 

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CÔNJUGE