LEI N° 5365
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e PROMULGA a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao
exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos
artigos 165, § 2º, da Constituição Federal, 103, § 2º da Lei Orgânica Municipal
e 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, compreendendo:
I – as
prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II – a
organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV –
as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V – as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VII –
as disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2° - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2003 são
aquelas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de acordo com o
planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2002-2005.
Parágrafo Único – As prioridades e metas especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 2003, não se
constituído, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial suas respectivas dotações e
indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza de despesa, as
modalidades de aplicação e os elementos de despesa.
§ 1º - A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º -
Os programas, classificadores da ação governamental e, integrantes da estrutura
programática, são os definidos pelo Plano Plurianual 2002-2005.
§ 3º -
Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a.
pessoal e encargos sociais (1);
b.
juros e encargos da dívida (2);
c.
outras despesas correntes (3);
d.
investimentos (4);
e.
inversões financeiras (5); e
f.
amortização da dívida (6).
§ 4º -
A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo.
III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais na resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Artigo 5° - Cada programa identificar;á as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 6° - As metas serão indicadas em nível de projeto e atividades.
Artigo 7° - Cada atividade, projeto e, operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam.
Artigo 8° - As categorias de programação de que esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 9°
- O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º - Os
orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e
executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por
categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº
4.320/64.
§ 2º -
Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão
os programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária
Anual pelos seus totais.
Artigo 10º – Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos, para o
exercício de 2003, incorporados à Proposta Orçamentária do Município, caso, sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos
do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias Municipais serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Artigo 11º – No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2003.
Artigo 12º – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de
que:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos; e
II – não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custados
com recursos decorrentes de convênios, acordo, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Artigo 13º – A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 14º – A Proposta Orçamentária Anual conter;a as
previsões para ingresso de recursos oriundo de operações de crédito e os
valores das contrapartidas exigidas, contratadas ou autorizadas até a data de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Artigo 15º – Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento
do débito com: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Artigo 16º
– Na programação de investimentos, serão observadas os
seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II - somente
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos, para os quais ações
que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual
2002-2005; e
III – os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 17º – Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005.
Artigo 18º – A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de
2003 terá como limite máximo, a disponibilidade resultante da combinação das
Resoluções 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 19º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 20º – A Reserva de Contingência ser;a ficada em
valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da recita corrente líquida.
Artigo 21º – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD) nos níveis de modalidade de aplicação, elemento
de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza
da despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Artigo 22º – Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei
Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do
artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166, da
Constituição Federal.
Artigo 23º – A Receita Corrente Líquida ser;a destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativos e operacional, inclusive pessoal
encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida pública e a contrapartida de convênios, do Projeto
"Nosso Bairro", do Programa de Modernização Administrativa e
Tributária e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites
impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
Artigo 24º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos
Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), os quais serão modificados, independentemente de nova
publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 25º - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de emprenho e
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no artigo
9º e § 1º, inciso II, do artigo 31, da Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000.
I – elaboração
de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para
a expansão da ação governamental;
II – compra
de equipamentos e materiais permanentes;
III – despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no
Orçamento de 2003 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e
IV – hora
extra.
Parágrafo Único – O procedimento estabelecido no caput desta artigo
aplicar-se-á aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional a
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da
Lei Orçamentária de 2003, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que
se refere o art. 168 da Constituição Federal.
Artigo 26º - Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a
contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais
de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante
interesse público.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESAS
COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 27º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão,
como limites, na elaboração de suas propostas orçamentária, para pessoal e
encargos sócias, a despesa da folha de pagamento de junho de 2002, projetada
para o exercício e considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo fica
limitada em 4,9% (quatro vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida.
Artigo 28º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente será admitido:
I – se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000;
III – se
observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; e
IV – se
observada a margem de crescimento da despesa total com pessoa, na forma do Art.
71, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 29º - Na estimativa das receitas constante no Projeto de Lei Orçamentária
Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação
Tributária.
§ 1º -
As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder
de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos
de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º -
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento
ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000; e
II – demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 30º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
impliquem em execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação à cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 31º - Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e privadas
para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, serão destinados às áreas de saúde,
assistência à criança e ao adolescente, aos portadores de necessidades
especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação ambiental,
ensino superior e programas de geração de emprego e renda.
§ 1º -
As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à
população e destinação dos recursos.
§ 2º -
As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Artigo 32º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2003 não seja sancionado ata 31
de dezembro de
§ 1º -
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º -
não se incluem no limite, previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas, em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I – pessoal
e encargos sociais;
II – benefícios
previdenciários a cargo do IPACI;
III - serviço
da dívida;
IV – pagamento
de compromissos correntes as áreas de saúde, educação e assistência social;
V – categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferência da União e do Estado;
VI – categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII – conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2003 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre
de 2003.
Artigo 33º - O Poder executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a
Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Artigo 34º - A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2003
será de 100% (cem por cento) do valor total do orçamento.
Artigo 35º - Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2003, conforme o disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os
créditos foram abertos.
Artigo 36º - Cabe à Coordenadoria de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único – A Coordenadoria de Planejamento determinará sobre:
I - calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III – instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata
esta Lei.
Artigo 37º - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos e
o cronograma anual de desembolso mensal, por grupos de natureza da despesa, bem
como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual.
Artigo 38º - Entende-se, paras efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, como despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Artigo 39º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24
de setembro de 2002.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal em
Exercício