LEI N° 5365

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° - O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição Federal, 103, § 2º da Lei Orgânica Municipal e 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração Pública Municipal;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

IV – as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2° - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2003 são aquelas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2002-2005.

 

Parágrafo Único – As prioridades e metas especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 2003, não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                    

Artigo 3° - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial suas respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de despesa.

 

§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental e, integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo Plano Plurianual 2002-2005.

 

§ 3º - Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

a.                  pessoal e encargos sociais (1);

b.                  juros e encargos da dívida (2);

c.                   outras despesas correntes (3);

d.                  investimentos (4);

e.                  inversões financeiras (5); e

f.                    amortização da dívida (6).

 

§ 4º - A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Artigo 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.

 

III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais na resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Artigo 5° - Cada programa identificar;á as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Artigo 6° - As metas serão indicadas em nível de projeto e atividades.

 

Artigo 7° - Cada atividade, projeto e, operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Artigo 8° - As categorias de programação de que esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 9° - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

§ 1º - Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas instituída pela Lei Federal 4.320/64.

 

§ 2º - Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

 

Artigo 10º – Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos, para o exercício de 2003, incorporados à Proposta Orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

 

Artigo 11º – No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2003.

 

Artigo 12º – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; e

II – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custados com recursos decorrentes de convênios, acordo, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 13º – A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 14º – A Proposta Orçamentária Anual conter;a as previsões para ingresso de recursos oriundo de operações de crédito e os valores das contrapartidas exigidas, contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Artigo 15º – Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Artigo 16º – Na programação de investimentos, serão observadas os seguintes princípios:

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos, para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2002-2005; e

III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 17º – Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005.

 

Artigo 18º – A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2003 terá como limite máximo, a disponibilidade resultante da combinação das Resoluções 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal.

 

Artigo 19º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Artigo 20º – A Reserva de Contingência ser;a ficada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da recita corrente líquida.

 

Artigo 21º – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Artigo 22º – Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal.

 

Artigo 23º – A Receita Corrente Líquida ser;a destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacional, inclusive pessoal encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública e a contrapartida de convênios, do Projeto "Nosso Bairro", do Programa de Modernização Administrativa e Tributária e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar 101, de 04.05.2000.

 

Artigo 24º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), os quais serão modificados, independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 25º - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de emprenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no artigo 9º e § 1º, inciso II, do artigo 31, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000.

 

I – elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da ação governamental;

II – compra de equipamentos e materiais permanentes;

III – despesas classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2003 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e

IV – hora extra.

 

Parágrafo Único – O procedimento estabelecido no caput desta artigo aplicar-se-á aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional a participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2003, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168 da Constituição Federal.

 

Artigo 26º - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESAS

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 27º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites, na elaboração de suas propostas orçamentária, para pessoal e encargos sócias, a despesa da folha de pagamento de junho de 2002, projetada para o exercício e considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo fica limitada em 4,9% (quatro vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Artigo 28º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitido:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; e

IV – se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoa, na forma do Art. 71, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 29º - Na estimativa das receitas constante no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

§ 1º - As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – atendimento ao art. 14, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000; e

II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação à cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 31º - Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, serão destinados às áreas de saúde, assistência à criança e ao adolescente, aos portadores de necessidades especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação ambiental, ensino superior e programas de geração de emprego e renda.

 

§ 1º - As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos.

 

§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

Artigo 32º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2003 não seja sancionado ata 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º - não se incluem no limite, previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas, em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários a cargo do IPACI;

III - serviço da dívida;

IV – pagamento de compromissos correntes as áreas de saúde, educação e assistência social;

V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferência da União e do Estado;

VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e

VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2003 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre de 2003.

 

Artigo 33º - O Poder executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Artigo 34º - A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2003 será de 100% (cem por cento) do valor total do orçamento.

 

Artigo 35º - Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 36º - Cabe à Coordenadoria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único – A Coordenadoria de Planejamento determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Artigo 37º - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupos de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 38º - Entende-se, paras efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Artigo 39º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de setembro de 2002.

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício