REVOGADO PELA LEI Nº 7728/2019
LEI Nº 5388
INSTITUI E REGULAMENTA O
REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (RPV-CI) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1° - Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim a ser feito em livro próprio a
cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assistida neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Municipal
de Registro do Patrimônio Vivo.
Parágrafo único – Será considerado Patrimônio
Vivo de Cachoeiro de Itapemirim (RPV-CI), para os
fins desta Lei, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de
personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias
para a produção e preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular
estabelecida em território municipal.
Dos Requisitos para Habilitação
à Inscrição no RPV-CI
Art. 2º - Considerar-se-á habilitado para pedido de
inscrição no RPV-CI, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de
Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim, atenderem
ainda os seguintes requisitos:
I – no caso de pessoa natural:
a)
estar viva;
b)
ser brasileira e residente no Município de Cachoeiro
de Itapemirim, há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de
inscrição;
c)
ter comprovado participação em atividades culturais há mais de
10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;
d)
estar capacitada a transmitir seus conhecimentos e técnicas para
alunos ou aprendizes.
a)
estar em atividade;
b)
estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins
lucrativos, dotados ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil,
comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data da inscrição;
c)
ter comprovado a participação em atividades culturais há mais
de 10 (dez) anos contados da data da inscrição;
d)
estar capacitado a transmitir seus conhecimentos e técnicas para
alunos ou aprendizes.
§ 1º - O requisito da alínea “d” do
inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de
verificação de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for
comprovada mediante a exame médico-pericial com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por
junta médica nomeada quando necessário pela Secretaria de Saúde do Município.
§ 2º - No caso de Grupos não dotados de
personalidade jurídica, a concessão da Inscrição no RPV-CI fica condicionada a
aquisição, pelo grupo, de personalidade jurídica na forma da lei civil,
mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade
não lucrativa.
CAPÍTULO III
Art. 3º - A inscrição no RPV-CI acarretará
a pessoa natural ou grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:
I - uso do título de Patrimônio
Vivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - prioridade na análise de
projetos por eles apresentados a Lei Rubem Braga de que trata a Lei
nº 3467, de 10 de julho de 1991.
Art. 4º - Os direitos atribuídos aos
inscritos no RPV-CI, na forma prevista nesta Lei, terão natureza personalíssima
e serão inalteráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer
título, a cessionária, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer
vínculo de natureza administrativa para com o Município.
§ 1º - Os direitos atribuídos aos
inscritos no RPV-CI, extinguir-se-ão:
I – pelo cancelamento da inscrição
na forma prevista nesta Lei;
II – pelo falecimento do Inscrito se
pessoa natural, ou;
III – pela sua dissolução, de fato ou
de direito, no caso de grupo com ou sem personalidade jurídica.
§ 2º - O quantitativo máximo de novas
Inscrições no RPV-CI não excederá anualmente a 6
(seis) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará
a 50 (cinqüenta).
CAPÍTULO IV
Cancelamento da Inscrição
Art. 5º - Serão deveres dos Inscritos no
RPV-CI, observando o disposto no Art. 2º desta Lei:
II - ceder ao Município, para fins
lucrativos de natureza educacional, em especial para documentação e divulgação
e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito
houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os
conhecimentos e as técnicas que detiver.
Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-CI, dos
deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a
assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas
atividades.
§ 1º - A cada 02 (dois) anos, até o
final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborará relatório a ser apresentado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal relativo ao cumprimento ou não pelos
inscritos no RPV-CI dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º - Na elaboração do relatório de
que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
assegurará aos candidatos inscritos no RPV-CI, o direito de ampla defesa para
esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou
impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a eles atribuídos na forma
prevista nesta Lei.
§ 3º - Não será considerado
descumprimento dos deveres atribuídos por esta Lei à impossibilidade, para o
Inscrito ou para número relevante de membros do grupo inscrito, de participar
dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal
impossibilidade tenha sido motivada por impedimentos legais ou profissionais,
ou ainda, por incapacidade física causada por doença grave, cuja ocorrência for
comprovada mediante a exame médico-pericial
especializado, com base em laudo conclusivo elaborado ou ratificado por junta
médica indicada pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeiro
de Itapemirim.
§ 4º - A aprovação pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três)
biênios alternados, de relatório de que trata o § 1º deste artigo, em que tiver
ficado constatado o descumprimento de qualquer dos deveres atribuídos na forma
prevista nesta Lei, implicará no cancelamento imediato do registro do inscrito
inadimplente junto ao RPV-CI.
§ 5º - De decisão do Chefe do Poder
Executivo Municipal que implicar o cancelamento de inscrição no RPV-CI, caberá
recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de
Registro do Patrimônio Vivo que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão
recorrida.
Do Processo de Registro no
RPV-CI
Art. 7º - São partes legítimas para
provocar a instauração do processo de registro no RPV-CI:
I - o Secretário Municipal de
Cultura e Turismo;
II - a Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
III - a Associação de Folclore de Cachoeiro de Itapemirim;
IV - as entidades sem fins
lucrativos, sediadas no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, que estejam constituídas a pelo menos 02 (dois) anos nos termos da
lei civil e que incluam entre suas finalidade a
proteção ao patrimônio cultural e artístico municipais.
Art. 8º - Formulado o requerimento da
Inscrição por parte legítima e instruído com anuência expressa do candidato ao
registro no RPV-CI, acompanhado dos documentos que comprovem o atendimento dos
requisitos previstos nesta Lei, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo,
considerando habilitada à inscrição do candidato, mandará publicar edital no
Diário Oficial do Município e em jornais de ampla circulação no Município, para
conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do
povo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
§ 1º - De decisão do Secretário
Municipal de Cultura e Turismo que considerar o candidato inabilitado para
inscrição no RPV-CI, por não atender qualquer dos requisitos previstos nesta
Lei, caberá recursos do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho
Municipal de Registro do Patrimônio Vivo que, apreciando-o, manterá ou
reformará a decisão recorrida.
§ 2º - Ultrapassado o prazo para
reconhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, o Conselho
Municipal de Registro do Patrimônio Vivo elaborará relatório acerca da
idoneidade da candidatura apresentada.
§ 3º - Na elaboração do relatório de
que trata o parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Registro do Patrimônio
Vivo, assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-CI o direito de ampla
defesa, para esclarecimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de qualquer
exigência ou impugnação relativa ao atendimento dos requisitos previsto nesta
Lei.
§ 4º - Caso o número de candidatos
apresentados considerados habilitados pelo Conselho de Registro do Patrimônio
Vivo, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, exceda o número máximo anual
permitido de novas inscrições no RPV-CI, a comissão, no seu relatório
estabelecerá recomendações de preferência na Inscrição com base:
I - na relevância do trabalho
desenvolvido pelo candidato em prol da cultura cachoeirense;
II - na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade
do grupo e,
III - na avaliação da situação de
carência social do candidato.
§ 5º - Tendo sido considerado o
candidato apto ao registro no RPV-CI, conforme disposto na resolução do
Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo, de que trata o parágrafo
anterior, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, mediante ato próprio a
ser Publicado no Diário Oficial do Município, determinará a Inscrição do
candidato no RPV-CI.
§ 6º - A inscrição no RPV-CI produzirá
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à
publicação do ato concessivo da inscrição.
Do Conselho de Registro do
Patrimônio Vivo
Art. 9º - O Conselho de Registro do
Patrimônio Vivo terá a seguinte formação:
I -
um representante do
Poder Executivo Municipal;
II -
um representante do
Poder Legislativo Municipal;
III - um representante da Associação
do Folclore de Cachoeiro de Itapemirim;
IV -
um representante da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e
V - três representantes escolhidos
entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área de cultura
específica, no Município.
Art. 10 – Todas as disposições relativas
aos candidatos à inscrição no RPV-CI ou aos nele inscritos, salvo disposição
expressas em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber,
aos grupos candidatos à inscrição no RPV-CI ou nele inscritos.
Art. 11 – Todas as despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e consignadas no Orçamento-Programa do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à
abertura de crédito especial.
Art. 12 – O Poder Executivo, mediante
Decreto, expedirá instruções para fiel execução desta Lei, bem como poderá
delegar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, competência para expedir
atos normativos complementares.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de dezembro
de 2002.
Prefeito Municipal