REVOGADO PELA LEI Nº 7728/2019

 

LEI Nº 5388

 

INSTITUI E REGULAMENTA O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (RPV-CI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Instituição do Registro do Patrimônio Vivo – RPV-CI

 

Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assistida neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo.

 

Parágrafo único – Será considerado Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim (RPV-CI), para os fins desta Lei, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular estabelecida em território municipal.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para Habilitação à Inscrição no RPV-CI

 

Art. 2º - Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-CI, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim, atenderem ainda os seguintes requisitos:

 

I – no caso de pessoa natural:

 

a)           estar viva;

b)                    ser brasileira e residente no Município de Cachoeiro de Itapemirim, há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;

c)                    ter comprovado participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição;

d)                        estar capacitada a transmitir seus conhecimentos e técnicas para alunos ou aprendizes.

 

II – no caso de grupos:

 

a)           estar em atividade;

b)                        estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotados ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos contados da data da inscrição;

c)                        ter comprovado a participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos contados da data da inscrição;

d)                        estar capacitado a transmitir seus conhecimentos e técnicas para alunos ou aprendizes.

 

§ 1º - O requisito da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante a exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica nomeada quando necessário pela Secretaria de Saúde do Município.

 

§ 2º - No caso de Grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da Inscrição no RPV-CI fica condicionada a aquisição, pelo grupo, de personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos Decorrentes da Inscrição no RPV-CI

 

Art. 3º - A inscrição no RPV-CI acarretará a pessoa natural ou grupo inscrito exclusivamente os seguintes direitos:

 

I - uso do título de Patrimônio Vivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - prioridade na análise de projetos por eles apresentados a Lei Rubem Braga de que trata a Lei nº 3467, de 10 de julho de 1991.

 

 

Art. 4º - Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-CI, na forma prevista nesta Lei, terão natureza personalíssima e serão inalteráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionária, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.

 

§ 1º - Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-CI, extinguir-se-ão:

 

I – pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;

 

II – pelo falecimento do Inscrito se pessoa natural, ou;

III – pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo com ou sem personalidade jurídica.

 

§ 2º - O quantitativo máximo de novas Inscrições no RPV-CI não excederá anualmente a 6 (seis) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará a 50 (cinqüenta).

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Deveres Decorrentes de Inscrição no RPV-CI e do

Cancelamento da Inscrição

 

Art. 5º - Serão deveres dos Inscritos no RPV-CI, observando o disposto no Art. 2º desta Lei:

 

I - participar de programas de ensino-aprendizagem  organizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cujas despesas poderão ser custeadas pelo Município, visando transmitir para alunos ou aprendizes os conhecimentos e técnicas das quais forem detentores;

 

II -  ceder ao Município, para fins lucrativos de natureza educacional, em especial para documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver.

 

Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-CI, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.

 

§ 1º - A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborará relatório a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-CI dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º - Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo assegurará aos candidatos inscritos no RPV-CI, o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.

 

§ 3º - Não será considerado descumprimento dos deveres atribuídos por esta Lei à impossibilidade, para o Inscrito ou para número relevante de membros do grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por impedimentos legais ou profissionais, ou ainda, por incapacidade física causada por doença grave, cuja ocorrência for comprovada mediante a exame médico-pericial especializado, com base em laudo conclusivo elaborado ou ratificado por junta médica indicada pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 4º - A aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03 (três) biênios alternados, de relatório de que trata o § 1º deste artigo, em que tiver ficado constatado o descumprimento de qualquer dos deveres atribuídos na forma prevista nesta Lei, implicará no cancelamento imediato do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-CI.

 

§ 5º - De decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal que implicar o cancelamento de inscrição no RPV-CI, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.

 

CAPÍTULO V

Do Processo de Registro no RPV-CI

 

Art. 7º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-CI:

 

I - o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - a Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

III - a Associação de Folclore de Cachoeiro de Itapemirim;

IV - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim, que estejam constituídas a pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre suas finalidade a proteção ao patrimônio cultural e artístico municipais.

 

Art. 8º - Formulado o requerimento da Inscrição por parte legítima e instruído com anuência expressa do candidato ao registro no RPV-CI, acompanhado dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, considerando habilitada à inscrição do candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Município e em jornais de ampla circulação no Município, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação.

 

§ 1º - De decisão do Secretário Municipal de Cultura e Turismo que considerar o candidato inabilitado para inscrição no RPV-CI, por não atender qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recursos do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.

 

§ 2º - Ultrapassado o prazo para reconhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, o Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo elaborará relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.

 

§ 3º - Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo, assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-CI o direito de ampla defesa, para esclarecimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento dos requisitos previsto nesta Lei.

 

§ 4º - Caso o número de candidatos apresentados considerados habilitados pelo Conselho de Registro do Patrimônio Vivo, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV-CI, a comissão, no seu relatório estabelecerá recomendações de preferência na Inscrição com base:

 

I - na relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura cachoeirense;

 

 II - na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo e,

 

   III - na avaliação da situação de carência social do candidato.

 

§ 5º - Tendo sido considerado o candidato apto ao registro no RPV-CI, conforme disposto na resolução do Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo, de que trata o parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, mediante ato próprio a ser Publicado no Diário Oficial do Município, determinará a Inscrição do candidato no RPV-CI.

 

§ 6º - A inscrição no RPV-CI produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Registro do Patrimônio Vivo

 

Art. 9º - O Conselho de Registro do Patrimônio Vivo terá a seguinte formação:

 

I   -   um representante do Poder Executivo Municipal;

 

II   -   um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - um representante da Associação do Folclore de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV  -  um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e

 

V  - três representantes escolhidos entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área de cultura específica, no Município.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 10 – Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-CI ou aos nele inscritos, salvo disposição expressas em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV-CI ou nele inscritos.

 

Art. 11 – Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e consignadas no Orçamento-Programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

Art. 12 – O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução desta Lei, bem como poderá delegar ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, competência para expedir atos normativos complementares.

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de dezembro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal