LEI Nº 5389

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, DESTINADO A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao Programa de Crédito Produtivo Popular, operacionalizado pela Associação Intermunicipal Capixaba de Crédito (ASSINCRED), qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no Ministério da Justiça.

 

Art. 2º - Para a consolidação de que trata o disposto no artigo anterior, fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a abrir Crédito Especial na Unidade Orçamentária 28.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEMDEC, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para, mediante Convênio de Cooperação Financeira, proceder ao repasse à entidade em epígrafe, a título de participação financeira do Município no Programa de Crédito Produtivo Popular.

 

§ 1º - Os recursos serão oriundos da anulação parcial de dotações das diversas Unidades Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, consignadas no orçamento vigente neste exercício e, se necessário, nos subseqüentes.

 

§ 2º - Poderão ser computados, ainda, como parte do Crédito Especial, os recursos financeiros advindos do saldo disponível do Convênio firmado com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – BANDES, para implementação do Programa de Fomento para Pequenos Negócios – Sub-Programa de Apoio ao Setor Informal (PROPEN – SEIN).

                § 3º - A operacionalização do Programa de Crédito Produtivo Popular será efetivada pela Associação Intermunicipal Capixaba de Crédito (ASSINCRED) por intermédio do Banco do Povo, mediante Termo de Cooperação Técnico-Operacional a ser firmado entre as partes.

Art. 3º - Os recursos financeiros do erário municipal serão somados aos aportes do BNDES, do SEBRAE, de outros municípios consorciados, de pessoas físicas e jurídicas e de organismos de cooperação técnica e financeira, inclusive internacionais.

 

Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da presente Lei só poderão ser aplicados no território de jurisdição deste Município, que poderá disponibilizar meios, como equipamentos e pessoal, em favor do consórcio intermunicipal ora tratado, enquanto este não se consolidar financeiramente.

 

Art. 5º - A liberação do recurso financeiro de que trata a presente Lei, fica condicionada à participação do Município com pelo menos três (3) membros no Conselho de Administração da mencionada entidade e, a criação da COMISSÃO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE FINANCEIRO do Programa de Crédito Produtivo Popular, a ser instituída e regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único – A Coordenação Geral da Comissão Municipal de que trata o “caput” deste artigo caberá ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de dezembro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

CONVÊNIO Nº ...................

 

 

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL CAPIXABA DE CRÉDITO – ASSINCRED, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

 

 

          O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na rua Barão de Itapemirim, nº 14,  Centro, cidade de  Cachoeiro de Itapemirim, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.588/0001-90, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal .................................................................... e pelo Procurador Geral do Município ......................................................................., nomeado através do Decreto Municipal nº ............, doravante denominada CONCEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL CAPIXABA DE CRÉDITO - ASSINCRED, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ sob o nº 02.887.440/0001-38, registrada sob o nº 480, livro A, do Cartório de Pessoas Jurídicas desta Comarca, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08015.005962/2002-78 e do despacho da Secretária Nacional de Justiça, de 03.05.2002, público no Diário Oficial da União de 08.05.2002, neste ato representada na forma de seu estatuto por ............................................................................, doravante denominada CONVENENTE [OSCIP], com fundamento no que dispõe a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO - FINANCEIRA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

          O presente TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO - FINANCEIRA tem por objeto o programa de microcrédito e a sua implementação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, realizando-se por meio do estabelecimento de vinculo de cooperação entre as partes.

 

               SUBCLÁUSULA ÚNICA – O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de :

a)    registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e

b)    celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS

 

          O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução,  dos critérios de avaliação de desempenho com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do Art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho proposto pela CONVENENTE e aprovado pela CONCEDENTE, sendo parte integrante deste TERMO DE CONVÊNIO, independentemente de sua transcrição.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

 

          São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE CONVÊNIO:

 

I – Da OSCIP - CONVENENTE

 

          a – executar, conforme aprovado pela CONCEDENTE, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

          b – observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas da CONCEDENTE, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;

          c – responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste TERMO DE CONVÊNIO, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;

          d – promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial do Município de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE CONVÊNIO, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

          e – publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE CONVÊNIO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

          f – indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE CONVÊNIO a ser publicado pela CONCEDENTE, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e

          g – movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, em conta bancária específica indicada pela CONCEDENTE.

 

II – Da CONCEDENTE

 

          a -  acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE CONVÊNIO, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;

          b – indicar a CONVENENTE o banco para que seja aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE CONVÊNIO;

          c – repassar os recursos financeiros a CONVENENTE nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;

          d – publicar no Diário Oficial do Município extrato deste TERMO DE CONVÊNIO e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;

          e – criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE CONVÊNIO, composta por dois representantes da CONCEDENTE e dois da  CONVENETE; e

          f – prestar o apoio necessário a CONVENENTE para que seja alcançado o objetivo deste TERMO DE CONVÊNIO em toda sua extensão.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

          Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE CONVÊNIO, a CONCEDENTE destinará o valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo uma metade para ser repassada no corrente exercício fiscal, decorrente da abertura de Crédito Especial do orçamento municipal vigente, utilizando-se dos recursos financeiros advindos do saldo  disponível do Convênio firmado com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES), para implementação do Programa de Fomento para Pequenos Negócios  - Sub-Programa de Apoio ao Setor Informal (PROPEN-SEIN), e a outra metade constante de dotação orçamentária do exercício fiscal subseqüente, a ser liberada em cinco parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

          SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONCEDENTE, no processo de acompanhamento, fiscalização e supervisão deste TERMO DE CONVÊNIO, poderá recomendar a  alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelas partes, de comum acordo, devendo, nestes  casos, serem celebrados Termos Aditivos.

 

          SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos repassados pela CONCEDENTE a CONVENENTE, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados obtidos serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE CONVÊNIO.

 

          SUBCLÁUSULA  TERCEIRA – Havendo atrasos nos desembolsos  previstos no cronograma estabelecido no caput desta Cláusula, a CONVENENTE poderá realizar adiantamentos com recursos próprios à conta bancária indicada pela CONCEDENTE,  tendo reconhecido as despesas efetivas, desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e estejam previstas no Programa de Trabalho.

 

          SUBCLÁUSULA QUARTA – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE CONVÊNIO e à formalização da nova data  de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

 

          SUBCLÁUSULA QUINTA – As despesas ocorrerão  à conta do  orçamento vigente e subseqüente, cujos créditos e empenhos serão indicados por meio de:

 

a)    registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e

b)    celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.

 

          SUBCLÁUSULA SEXTA – A liberação de recursos de parcelas subsequentes à primeira, ficará condicionada à comprovação das metas para o período imediatamente anterior  à última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

          A CONVENENTE elaborará e apresentará a CONCEDENTE prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE CONVÊNIO, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente e a qualquer tempo por solicitação daquela.

 

          SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONVENENTE deverá entregar a CONCEDENTE a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:

 

          I – relatório sobre execução do objeto do TERMO DE CONVÊNIO , contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

          II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos da CONCEDENTE , referentes ao objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, assinados pelo contabilista e pelo responsável da CONVENENTE indicado na Cláusula Terceira;

          III – extrato da execução física e financeira publicado na impressa oficial do Município, de acordo com modelo constante do Anexo II do decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;

         

          SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II, da Subcláusula anterior, ser arquivados na sede da CONVENENTE por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da organização.

 

          SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE CONVÊNIO, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela CONVENENTE, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

         Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE CONVÊNIO devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.

 

          SUBCLÁUSULA ÚNICA – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará a CONCEDENTE, até 90 dias após o término deste TERMO DE CONVÊNIO. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

          O presente TERMO DE CONVÊNIO vigorará por dois anos, a partir da data de sua assinatura.

 

          SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Findo o TERMO DE CONVÊNIO  e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a CONVENENTE, a CONCEDENTE poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE CONVÊNIO, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.

 

          SUBCLÁUSULA SEGUNDA Findo o TERMO DE CONVÊNIO e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pela CONCEDENTE a CONVENETE, este TERMO DE CONVÊNIO poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na Cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.

 

          SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto a CONVENENTE, a CONCEDENTE poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE CONVÊNIO, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na Cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.

 

          SUBCLÁUSULA QUARTA – Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se  pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE CONVÊNIO, caso contrário, a CONCEDENTE deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

 

          O presente TERMO DE CONVÊNIO poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:

          I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE CONVÊNIO;

          II – unilateralmente pela CONCEDENTE se, durante a vigência deste TERMO DE CONVÊNIO, a CONVENENTE perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.

         

CLÁUSULA NONA –DA MODIFICAÇÃO

 

          Este TERMO DE CONVÊNIO poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

 

          Fica eleito o foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

          E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE CONVÊNIO em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, ............... de ..................................... de ......................

 

 

 

 

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CONCEDENTE                                              CONVENENTE

 

 

Testemunhas:

 

Nome: -------------------------------                 Nome:-----------------------------------

Endereço:----------------------------                 Endereço:-------------------------------

CPF nº-------------------------------                  CPF nº ----------------------------------