AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, DESTINADO A IMPLEMENTAR O
PROGRAMA DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
associar o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao Programa de Crédito
Produtivo Popular, operacionalizado pela Associação Intermunicipal Capixaba de
Crédito (ASSINCRED), qualificada como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), no Ministério da Justiça.
Art. 2º - Para a consolidação de que trata o disposto no
artigo anterior, fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado, por
Decreto, a abrir Crédito Especial na Unidade Orçamentária 28.01 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEMDEC, até o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) para, mediante Convênio de Cooperação
Financeira, proceder ao repasse à entidade em epígrafe, a título de
participação financeira do Município no Programa de Crédito Produtivo Popular.
§ 1º - Os recursos serão oriundos da anulação parcial de
dotações das diversas Unidades Orçamentárias da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, consignadas no orçamento vigente neste exercício e, se
necessário, nos subseqüentes.
§ 2º - Poderão ser computados, ainda, como parte do
Crédito Especial, os recursos financeiros advindos do saldo disponível do
Convênio firmado com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo –
BANDES, para implementação do Programa de Fomento para Pequenos Negócios –
Sub-Programa de Apoio ao Setor Informal (PROPEN – SEIN).
§ 3º - A
operacionalização do Programa de Crédito Produtivo Popular será efetivada pela
Associação Intermunicipal Capixaba de Crédito (ASSINCRED) por intermédio do
Banco do Povo, mediante Termo de Cooperação Técnico-Operacional a ser firmado
entre as partes.
Art. 3º - Os recursos financeiros do erário municipal serão
somados aos aportes do BNDES, do SEBRAE, de outros municípios consorciados, de
pessoas físicas e jurídicas e de organismos de cooperação técnica e financeira,
inclusive internacionais.
Art. 4º - Os recursos financeiros decorrentes da presente Lei
só poderão ser aplicados no território de jurisdição deste Município, que
poderá disponibilizar meios, como equipamentos e pessoal, em favor do consórcio
intermunicipal ora tratado, enquanto este não se consolidar financeiramente.
Art. 5º - A liberação do recurso financeiro de que trata a
presente Lei, fica condicionada à participação do Município com pelo menos três
(3) membros no Conselho de Administração da mencionada entidade e, a criação da
COMISSÃO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE FINANCEIRO do
Programa de Crédito Produtivo Popular, a ser instituída e regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – A Coordenação Geral da Comissão Municipal de que
trata o “caput” deste artigo caberá ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 17
de dezembro de 2002.
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E ASSOCIAÇÃO
INTERMUNICIPAL CAPIXABA DE CRÉDITO – ASSINCRED, ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO.
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na rua
Barão de Itapemirim, nº 14, Centro,
cidade de Cachoeiro de Itapemirim,
inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.588/0001-90, neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal ....................................................................
e pelo Procurador Geral do Município
.......................................................................,
nomeado através do Decreto Municipal nº ............, doravante denominada
CONCEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL CAPIXABA DE CRÉDITO - ASSINCRED, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins
lucrativos, CGC/CNPJ sob o nº 02.887.440/0001-38, registrada sob o nº 480, livro A, do Cartório de
Pessoas Jurídicas desta Comarca, qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, conforme
consta do processo MJ nº 08015.005962/2002-78 e do despacho da Secretária Nacional de Justiça,
de 03.05.2002, público no Diário
Oficial da União de 08.05.2002, neste ato representada
na forma de seu estatuto por
............................................................................,
doravante denominada CONVENENTE [OSCIP], com fundamento no que dispõe a
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o decreto nº 3.100, de 30 de junho de
1999, resolvem firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO -
FINANCEIRA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.
O presente TERMO DE CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICO - FINANCEIRA tem por objeto o programa de
microcrédito e a sua implementação no Município de Cachoeiro de Itapemirim,
realizando-se por meio do estabelecimento de vinculo de cooperação entre as
partes.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O Programa de Trabalho
poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de :
a)
registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de termo
Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores
definidos na Cláusula Quarta; e
b)
celebração de Termo Aditivo, quando se tratar
de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO
PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE
RECEITAS E DESPESAS
O detalhamento dos objetivos, das
metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho com
os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do
inciso IV do § 2º do Art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de
Trabalho proposto pela CONVENENTE e aprovado pela CONCEDENTE,
sendo parte integrante deste TERMO DE CONVÊNIO, independentemente de sua
transcrição.
São responsabilidades e obrigações,
além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE
CONVÊNIO:
a – executar, conforme aprovado pela
CONCEDENTE, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações
e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e
economicidade em suas atividades;
b – observar, no transcorrer da
execução de suas atividades, as orientações emanadas da CONCEDENTE,
elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
c – responsabilizar-se integralmente
pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se
encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste TERMO
DE CONVÊNIO, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas
decorrentes, observando-se o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790, de
23 de março de 1999;
d – promover, até 28 de fevereiro de
cada ano, a publicação integral na imprensa oficial do Município de extrato de
relatório de execução física e financeira do TERMO DE CONVÊNIO, de
acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de
1999;
e – publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE CONVÊNIO, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer
bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f – indicar pelo menos um
responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo
nome constará do extrato deste TERMO DE CONVÊNIO a ser publicado pela CONCEDENTE,
conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de
1999; e
g – movimentar os recursos
financeiros, objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, em conta bancária
específica indicada pela CONCEDENTE.
a -
acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE
CONVÊNIO, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
b – indicar a CONVENENTE o banco para que seja aberta
conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros
necessários à execução deste TERMO DE CONVÊNIO;
c – repassar os recursos financeiros
a CONVENENTE nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
d – publicar no Diário Oficial do
Município extrato deste TERMO DE
CONVÊNIO e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze
dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30
de junho de 1999;
e – criar Comissão de Avaliação para
este TERMO DE CONVÊNIO, composta por dois representantes da CONCEDENTE
e dois da CONVENETE; e
f – prestar o apoio necessário a CONVENENTE
para que seja alcançado o objetivo deste TERMO DE CONVÊNIO em toda sua
extensão.
Para o cumprimento das metas estabelecidas
neste TERMO
DE CONVÊNIO, a CONCEDENTE destinará o valor global de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), sendo uma metade para ser repassada no corrente exercício
fiscal, decorrente da abertura de Crédito Especial do orçamento municipal
vigente, utilizando-se dos recursos financeiros advindos do saldo disponível do Convênio firmado com o Banco
de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES), para implementação do
Programa de Fomento para Pequenos Negócios
- Sub-Programa de Apoio ao Setor Informal (PROPEN-SEIN), e a outra
metade constante de dotação orçamentária do exercício fiscal subseqüente, a ser
liberada em cinco parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONCEDENTE,
no processo de acompanhamento, fiscalização e supervisão deste TERMO DE
CONVÊNIO, poderá recomendar a
alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou
recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global
pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e
aceita pelas partes, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos repassados
pela CONCEDENTE a CONVENENTE, enquanto não utilizados, deverão
sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados
obtidos serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE
CONVÊNIO.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no
caput desta Cláusula, a CONVENENTE poderá realizar adiantamentos com
recursos próprios à conta bancária indicada pela CONCEDENTE, tendo reconhecido as despesas efetivas,
desde que em montante igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e
estejam previstas no Programa de Trabalho.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Na hipótese de formalização
de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido
entre a data original de encerramento deste TERMO DE CONVÊNIO e à
formalização da nova data de início
serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
SUBCLÁUSULA QUINTA – As
despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente e subseqüente, cujos créditos e empenhos
serão indicados por meio de:
a)
registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo
Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o
novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e
b)
celebração de Termo Aditivo, quando houver
alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEXTA – A liberação
de recursos de parcelas subsequentes à primeira, ficará condicionada à
comprovação das metas para o período imediatamente anterior à última liberação, mediante apresentação
dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do decreto nº 3.100, de
30 de junho de 1999.
A CONVENENTE elaborará e
apresentará a CONCEDENTE prestação de contas do adimplemento do seu
objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO
DE CONVÊNIO, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente e a qualquer
tempo por solicitação daquela.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONVENENTE
deverá entregar a CONCEDENTE a Prestação de Contas instruída com os seguintes
documentos:
I – relatório sobre execução do
objeto do TERMO DE CONVÊNIO , contendo comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II – demonstrativo integral da
receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos
recebidos da CONCEDENTE , referentes ao objeto deste TERMO DE
CONVÊNIO, assinados pelo contabilista e pelo responsável da CONVENENTE
indicado na Cláusula Terceira;
III – extrato da execução física e financeira publicado na impressa oficial do Município, de acordo com modelo
constante do Anexo II do decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os originais dos documentos comprobatórios das
receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II, da Subcláusula anterior, ser arquivados na sede da CONVENENTE
por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da
organização.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os responsáveis pela
fiscalização deste TERMO DE CONVÊNIO, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de
origem pública pela CONVENENTE,
darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei
9.790, de 23 de março de 1999.
Os
resultados atingidos com a execução do TERMO DE CONVÊNIO devem ser
analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A
Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados
atingidos, de acordo com Programa de Trabalho, com base nos indicadores de
desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará a CONCEDENTE,
até 90 dias após o término deste TERMO DE CONVÊNIO.
O
presente TERMO DE CONVÊNIO vigorará por dois anos, a partir da data de
sua assinatura.
SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA – Findo o TERMO DE
CONVÊNIO e havendo adimplemento do objeto e
excedentes financeiros disponíveis junto a
CONVENENTE, a CONCEDENTE poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação,
citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho
suplementar, prorrogar este TERMO DE CONVÊNIO, mediante registro por simples apostila ou requerer
a devolução do saldo financeiro disponível.
SUBCLÁUSULA
SEGUNDA – Findo o TERMO DE
CONVÊNIO e havendo
inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados
pela CONCEDENTE a CONVENETE, este
TERMO DE CONVÊNIO poderá ser prorrogado, mediante
Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na Cláusula Sexta,
para cumprimento das metas estabelecidas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA –
Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto a CONVENENTE,
a CONCEDENTE poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos
adicionais, prorrogar este TERMO DE CONVÊNIO, mediante Termo Aditivo,
por indicação da Comissão de Avaliação citada na Cláusula Sexta, ou requerer a
devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Nas
situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a Comissão de Avaliação deverá
se pronunciar até trinta dias após o
término deste TERMO DE CONVÊNIO, caso contrário, a CONCEDENTE
deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
O
presente TERMO DE CONVÊNIO poderá ser rescindido por acordo entre as
partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas
seguintes situações:
I
– se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE
CONVÊNIO;
II
– unilateralmente pela CONCEDENTE se, durante a vigência deste TERMO
DE CONVÊNIO, a CONVENENTE perder, por qualquer razão, a qualificação
como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
Este TERMO DE CONVÊNIO poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas
e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples
apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal
interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
Fica eleito o foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim para dirimir
qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas
administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E,
por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE
CONVÊNIO em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de
direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Cachoeiro de Itapemirim,
............... de ..................................... de
......................
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CONCEDENTE CONVENENTE
Testemunhas:
Nome: ------------------------------- Nome:-----------------------------------
Endereço:----------------------------
Endereço:-------------------------------
CPF nº------------------------------- CPF nº ----------------------------------