INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição
para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias, logradouros públicos,
bens públicos de uso especial de propriedade da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares utilizados pelo Poder
Executivo Municipal. (Artigo
alterado pela Lei nº 5989/2007)
Art. 1° Fica instituída a
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos. (Redação
dada pela Lei nº 7523/2017)
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta
e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias, logradouros públicos e bens públicos de uso especial de propriedade da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares
utilizados pelo Poder Executivo Municipal. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 5989/2007)
Parágrafo único. Entende-se
como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede
de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. (Redação dada
pela Lei nº 7523/2017)
Art. 2° - A Contribuição de que trata a presente Lei incidirá sobre a
prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito
do seu território urbano.
Art. 3° - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia
elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia
elétrica.
Art. 4° - A base de cálculo da Contribuição para Custeio de
Iluminação Pública é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação
das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de
unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1° - O valor do rateio de Contribuição, apurado com
base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos,
observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais
classes (exceto iluminação pública).
§ 2° - A aplicação da Contribuição para Custeio de
Iluminação Pública se fará de acordo com o constante da tabela que é parte
integrante desta Lei
§ 3° - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com
energia consumida pelos serviços de iluminação pública, incluindo os imóveis de
propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os utilizados
pelo Poder Executivo Municipal por cessão, locação ou qualquer outro meio;
(Inciso
alterado pela Lei nº 5989/2007)
I –
despesas com custeio e manutenção dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 7523/2017)
II - despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
iluminação pública.
§ 4° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 70 Kwh e para a classe rural não incidirá
cobrança de qualquer espécie.
Art. 5° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo
de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária
local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 6° - Aplica-se à Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Parágrafo único - Para o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a
qualquer tempo, a proceder ao reajustamento dos valores estabelecidos na tabela
constante do Anexo I desta Lei, para mais ou para menos, de acordo com a
necessidade e o interesse da municipalidade.
Art. 9° - Esta Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da sua
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas
as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de
2002.
THEODORICO DE ASSIS
FERRAÇO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.