REVOGADA PELA LEI N° 7800/2019

 

LEI N° 5396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias, logradouros públicos, bens públicos de uso especial de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares utilizados pelo Poder Executivo Municipal. (Artigo alterado pela Lei nº 5989/2007) 

 

Art. 1° Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 7523/2017)

 

Parágrafo único.  Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias, logradouros públicos e bens públicos de uso especial de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os imóveis particulares utilizados pelo Poder Executivo Municipal. (Parágrafo alterado pela Lei nº 5989/2007)

 

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 7523/2017)

 

Art. 2° - A Contribuição de que trata a presente Lei incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Art. 3° - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 4° - A base de cálculo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1° - O valor do rateio de Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes (exceto iluminação pública).

 

§ 2° - A aplicação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública se fará de acordo com o constante da tabela que é parte integrante desta Lei em seu  Anexo I.

 

§ 3° - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, incluindo os imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e os utilizados pelo Poder Executivo Municipal por cessão, locação ou qualquer outro meio; (Inciso alterado pela Lei nº 5989/2007)

 

I despesas com custeio e manutenção dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 7523/2017)

 

II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 4° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 70 Kwh e para a classe rural não incidirá cobrança de qualquer espécie. 

 

Art. 5° - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

 

Art. 6° - Aplica-se à Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único - Para o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados  com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a qualquer tempo, a proceder ao reajustamento dos valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Lei, para mais ou para menos, de acordo com a necessidade e o interesse da municipalidade.

 

Art. 9° - Esta Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.