LEI Nº
5409
DISPÕE
SOBRE A NOVA ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA VISANDO ADEQUÁ-LA
ÀS ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DAS EXIGÊNCIAS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DE CONVÊNIOS FEDERAIS; CRIA
UNIDADE ADMINISTRATIVA; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE ORGANISMOS NA
ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º - A Secretaria Municipal da
Fazenda é um órgão de atividade-meio,
que tem por incumbência executar a política de administração financeira e
orçamentária do Município, através do gerenciamento da arrecadação, pagamento e
guarda de valores, fiscalização tributária, julgamento de processos fiscais e
financeiros, elaboração da contabilidade municipal, e ainda:
I
– executar a escrituração
sintética e analítica, em todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos
às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura Municipal;
II
– fiscalizar o cumprimento do
Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e
auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
III
– emitir os alvarás de licenças
para funcionamento do comércio, indústria, serviço e das atividades liberais no
âmbito do município;
IV
– organizar e manter atualizado o
cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e
profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
V
– elaborar e manter atualizado o
cadastro imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Coordenadoria de Planejamento Municipal;
VI – inscrever em Dívida Ativa os contribuintes em
débito com a Prefeitura Municipal, bem como efetuar a cobrança amigável e
quando necessário, a cobrança judicial da Dívida Ativa;
VII – efetuar os recebimentos provenientes de tributos, ou a
qualquer título bem como proceder aos pagamentos das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
VIII
– executar outras atividades
correlatas.
Art.
2º - A Estrutura Organizacional da
Secretaria Municipal da Fazenda, Semfa,
passa a ser a seguinte:
I
- Nível de Direção Superior:
a) Secretário Municipal da Fazenda
II
- Nível de Aconselhamento:
a) Conselho Municipal
de Contribuinte
III - Nível de Assessoramento:
A - Assessoramento Estratégico
a) Gerência de Assuntos Fazendários
b) Gerência de Controle Financeiro
B - Assessoramento de Execução
Contábil-Financeira
a) Contador Geral
b) Tesouraria Geral
b-1 –
Divisão de Operações Financeiras
b-2 –
Divisão de Operações e Controle Geral
IV – Nível de Direção, Controle e
Execução Programática:
a) Núcleo de
Controle Administrativo
b) Divisão de
Manutenção Geral
c) Departamento
de Tributação e Receita
c-1
- Divisão de Receita Tributária
c-2
- Divisão de Fiscalização
Tributária
c-3
- Divisão de Dívida Ativa
c-4
– Divisão de Cobrança
d) Departamento
de Cadastro Técnico Imobiliário
d-1
– Divisão de Lançamentos
d-2
-
Divisão de Avaliação e Controle
e) Departamento
de Contabilidade Geral
e-1 - Divisão de Contabilização
e-2 – Divisão de Controle e Processamento
f) Departamento
de Elaboração e Gestão Orçamentária
f.1
- Divisão de Programação e
Elaboração do Orçamento Público
f.2
– Divisão de Controle da Execução
Orçamentária
g) Departamento
de Informática
g-1 – Divisão de Manutenção de Rede
g-2 – Divisão de Sistemas de Informática
Art.
3º - Ficam criados, na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, para provimento na Secretaria Municipal
da Fazenda, os seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo:
NOMENCLATURA
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Secretário Municipal da Fazenda |
|
1 |
Gerência de Assuntos Fazendários |
CC. 2 |
1 |
Gerência de Controle Financeiro |
CC. 2 |
1 |
Coordenador do Núcleo de Controle Administrativo |
CSV-CCA/FG.1 |
1 |
Contador Geral |
CC.2 |
1 |
Tesoureiro Geral |
CC.2 |
1 |
Diretor de Departamento |
CSV-DD/FG.1 |
5 |
Chefe de Divisão |
CSV-CD/FG.2 |
15 |
Parágrafo
único - Para fins e efeitos
remuneratórios, o salário do cargo de
Coordenador do Núcleo de Controle Administrativo equipara-se àquele
estabelecido em Lei para o cargo de Diretor de Departamento, seja para o
ocupante na condição de comissionado sem vínculo ou de função gratificada;
sendo que para os demais cargos presentemente criados a remuneração será aquela
estabelecida na legislação em vigência no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
4º - Ficam criados na Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda 02 (dois) cargos de Contador
e 06 (seis) cargos de Técnico de Contabilidade, com a remuneração estabelecida
em legislação municipal, cuja investidura se dará mediante Concurso Público a
ser organizado pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidas as normas
preconizadas nas legislações pertinentes.
Parágrafo
único – Em virtude da necessidade
urgente e inadiável de contar com os serviços de profissionais nos cargos de
que trata o “caput” deste artigo, haja vista as determinações legais e as
orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a serem
cumpridas pela Secretaria Municipal da Fazenda, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder à contratação por um prazo determinado, com duração de 12 (doze) meses, com
prorrogação por um mesmo período, se necessário, até a realização do concurso
público de que trata esta lei.
Art.
5º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a conceder gratificação especial
aos servidores da SEMFA, que atuam no atendimento ao contribuinte, até o limite
de 100% (cem por cento), mediante solicitação e justificativa do Secretário
Municipal da Fazenda.
Art.
6° - Fica criada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura
Municipal, a Gerência Especial para Assuntos Institucionais, que terá a
incumbência precípua de atuar junto aos Órgãos do Governo Federal e no
Congresso Nacional, com sede em Brasília, capital de República Federativa do
Brasil, com os objetivos seguintes:
I
- manter permanente contato com os
organismos federais, com vistas a tomar ciência de todos os programas de apoio
às Prefeituras Municipais criados ou em vias de criação, repassando informações
e as orientações necessárias ao Executivo Municipal;
II
- viabilizar junto às
representações políticas do Estado do Espírito Santo, tanto na Câmara Federal
quanto no Senado da República, ações voltadas aos interesses da municipalidade,
no que se refere à consignação de dotações no Orçamento da União para as áreas
de infraestrutura urbana, saúde, meio ambiente, transporte, saneamento básico,
educação, esporte e lazer, cultura, habitação, trabalho e ação social, dentre outras, através de emendas
parlamentares e, ainda, à liberação de recursos do Governo Federal, dentro dos
programas especiais de atendimento aos municípios;
III - estar em permanente contato com as Unidades
Administrativas da Prefeitura Municipal, em especial com o Gabinete do
Prefeito, repassando e/ou solicitando as documentações necessárias para
agilizar as tramitações de projetos da municipalidade nos organismos federais;
IV - proceder ao encaminhamento, acompanhamento e
viabilização dos Projetos de Captação de Recursos para as obras, serviços e
ações da Municipalidade e de interesse da coletividade, alem de acompanhar os vencimentos das certidões
negativas do INSS, FGTS, Tributos Federais, dentre outras e, ainda, as
prestações de contas do município junto ao Governo Federal e Tribunal de Contas
da União;
V - representar oficialmente o Executivo Municipal, em especial a
Secretaria Municipal da Fazenda, junto ao Governo Federal, com poderes para
assinaturas de aditivos e convênios no interesse da municipalidade;
VI - acompanhar e informar à Procuradoria Geral do
Município a tramitação de processos
junto ao Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal
Superior do Trabalho e, ainda, no Tribunal de Contas da União;
VII
- Executar outras atividades
correlatas e tudo mais do interesse do Executivo Municipal e, ainda, receber
instruções e atender solicitações do Poder
Legislativo sobre matérias de seu interesse.
§
1° - Na execução das atividades de
que tratam o “caput” deste artigo e incisos, a Gerência Especial para Assuntos
Institucionais contará com uma estrutura mínima que permita, o perfeito
funcionamento, na representação do Governo Municipal junto aos organismos
públicos federais e instituições técnicos políticas sediadas em Brasília.
§
2° - Para atender ao disposto no parágrafo anterior, ficam criados na
sua estrutura os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Executivo Municipal, seguintes:
I -
Gerente de Assuntos Institucionais, no nível de CC. 1 ou equivalente, com
subsídios estabelecidos em legislação municipal;
II
- Assessor de Administração e
Controle de Projetos, símbolo CC. 2, com a percepção da remuneração
estabelecida em Lei;
III
- Assessor de Apoio Estratégico,
símbolo CC. 2, com a percepção da remuneração estabelecida em Lei.
§
3° - Para o funcionamento da
Gerência de que trata o “caput” deste artigo, será providenciada a instalação
de salas, cujas despesas provenientes
de aluguel e manutenção de imóvel serão custeadas pela Prefeitura Municipal,
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de
cooperação técnica e financeira com outros municípios do Estado do Espírito
Santo, para que o organismo municipal ora criado possa também representá-los em
Brasília, e que nestes casos as
despesas serão divididas entre as partes.
Art. 7° - Fica,
ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, a
criar Secretarias Especiais para desenvolver missões de interesse da
municipalidade, no âmbito do território municipal e/ou estadual, bem como em
outros estados da Federação e no Distrito Federal, cujos titulares serão
nomeados por prazo determinado.
Parágrafo único – No Decreto de que trata o “caput” deste artigo
serão estabelecidas as funções dos organismos que porventura forem criados e,
determinadas as atividades e os projetos de interesse da municipalidade,
podendo cada Secretário contar com o máximo dois Assessores Técnicos, símbolo
CC.2, cujos cargos, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo
Municipal, poderão ser também criados
no ato em epígrafe, sendo que os demais funcionários para o funcionamento da
Unidade Administrativa advirão do remanejamento de servidores da própria administração.
Art.
8º - O Chefe do Poder Executivo
Municipal editará Decreto definindo as atribuições e competências dos órgãos e
dos cargos presentemente criados, para o pleno funcionamento da SEMFA e fiel
cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância com as exigências das
legislações federais, estaduais e municipais em vigor.
Art.
9º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no
orçamento-programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício do
ano 2003, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a
proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de fevereiro de 2003,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de fevereiro de 2003
Prefeito
Municipal em Exercício