LEI Nº 5409

 

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA VISANDO ADEQUÁ-LA ÀS ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DAS EXIGÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DE CONVÊNIOS FEDERAIS; CRIA UNIDADE ADMINISTRATIVA; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE ORGANISMOS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda  é um órgão de atividade-meio, que tem por incumbência executar a política de administração financeira e orçamentária do Município, através do gerenciamento da arrecadação, pagamento e guarda de valores, fiscalização tributária, julgamento de processos fiscais e financeiros, elaboração da contabilidade municipal, e ainda:

 

I – executar a escrituração sintética e analítica, em todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura Municipal;

 

II – fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

III – emitir os alvarás de licenças para funcionamento do comércio, indústria, serviço e das atividades liberais no âmbito do município;

 

IV – organizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;

 

V – elaborar e manter atualizado o cadastro imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Coordenadoria de Planejamento Municipal;

 

VI – inscrever em Dívida Ativa os contribuintes em débito com a Prefeitura Municipal, bem como efetuar a cobrança amigável e quando necessário, a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

VII – efetuar os recebimentos provenientes de tributos, ou a qualquer título bem como proceder aos pagamentos das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

VIII – executar outras atividades correlatas.

 

Art. 2º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal da Fazenda, Semfa,  passa a ser a seguinte:

 

I - Nível de Direção Superior:

 

a) Secretário Municipal da Fazenda

 

II - Nível de Aconselhamento:

 

a) Conselho Municipal de Contribuinte

 

III - Nível de Assessoramento:

              

                     A - Assessoramento Estratégico

      

a) Gerência de Assuntos Fazendários

b) Gerência de Controle Financeiro

 

                     B - Assessoramento de Execução Contábil-Financeira

  

a) Contador Geral

b) Tesouraria Geral

b-1 – Divisão de Operações Financeiras

b-2 – Divisão de Operações e Controle Geral

 

IV – Nível de Direção, Controle e Execução Programática:

 

a) Núcleo de Controle Administrativo

 

b) Divisão de Manutenção Geral

 

c) Departamento de Tributação e Receita

 

c-1 - Divisão de Receita Tributária

c-2 - Divisão de Fiscalização Tributária

c-3 - Divisão de Dívida Ativa

c-4 – Divisão de Cobrança

 

d) Departamento de Cadastro Técnico Imobiliário

 

d-1 – Divisão de Lançamentos

d-2 -  Divisão de Avaliação e Controle

e) Departamento de Contabilidade Geral

 

                e-1 - Divisão de Contabilização

                e-2 – Divisão de Controle e Processamento

 

f) Departamento de Elaboração e Gestão Orçamentária

       

f.1 - Divisão de Programação e Elaboração do Orçamento Público

f.2 – Divisão de Controle da Execução Orçamentária

      

g) Departamento de Informática

 

       g-1 – Divisão de Manutenção de Rede

       g-2 – Divisão de Sistemas de Informática

 

Art. 3º - Ficam criados, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, para provimento na Secretaria Municipal da Fazenda, os seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

                                              

 

NOMENCLATURA

 

 

SÍMBOLO

 

QUANTIDADE

 

Secretário Municipal da Fazenda                                                                

 

1

Gerência de Assuntos Fazendários                   

CC. 2

1

Gerência de Controle Financeiro

CC. 2

1

Coordenador do Núcleo de Controle Administrativo

CSV-CCA/FG.1

1

Contador Geral                                                 

CC.2

1

Tesoureiro Geral                                                

CC.2

1

Diretor de Departamento                           

CSV-DD/FG.1

5

Chefe de Divisão                                       

CSV-CD/FG.2

15

 

Parágrafo único - Para fins e efeitos remuneratórios, o salário  do cargo de Coordenador do Núcleo de Controle Administrativo equipara-se àquele estabelecido em Lei para o cargo de Diretor de Departamento, seja para o ocupante na condição de comissionado sem vínculo ou de função gratificada; sendo que para os demais cargos presentemente criados a remuneração será aquela estabelecida na legislação em vigência no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

    

Art. 4º - Ficam criados na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda 02 (dois) cargos de Contador e 06 (seis) cargos de Técnico de Contabilidade, com a remuneração estabelecida em legislação municipal, cuja investidura se dará mediante Concurso Público a ser organizado pela Secretaria Municipal de Administração, obedecidas as normas preconizadas nas legislações pertinentes.

 

Parágrafo único – Em virtude da necessidade urgente e inadiável de contar com os serviços de profissionais nos cargos de que trata o “caput” deste artigo, haja vista as determinações legais e as orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a serem cumpridas pela Secretaria Municipal da Fazenda, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação por um prazo determinado,    com duração de 12 (doze) meses, com prorrogação por um mesmo período, se necessário, até a realização do concurso público de que trata esta lei.

 

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a conceder gratificação especial aos servidores da SEMFA, que atuam no atendimento ao contribuinte, até o limite de 100% (cem por cento), mediante solicitação e justificativa do Secretário Municipal da Fazenda.   

    

Art. 6° -  Fica criada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal, a Gerência Especial para Assuntos Institucionais, que terá a incumbência precípua de atuar junto aos Órgãos do Governo Federal e no Congresso Nacional, com sede em Brasília, capital de República Federativa do Brasil, com os objetivos seguintes:

 

I - manter permanente contato com os organismos federais, com vistas a tomar ciência de todos os programas de apoio às Prefeituras Municipais criados ou em vias de criação, repassando informações e as orientações necessárias ao Executivo Municipal;

 

II - viabilizar junto às representações políticas do Estado do Espírito Santo, tanto na Câmara Federal quanto no Senado da República, ações voltadas aos interesses da municipalidade, no que se refere à consignação de dotações no Orçamento da União para as áreas de infraestrutura urbana, saúde, meio ambiente, transporte, saneamento básico, educação, esporte e lazer, cultura, habitação, trabalho e ação social,   dentre outras, através de emendas parlamentares e, ainda, à liberação de recursos do Governo Federal, dentro dos programas especiais de atendimento aos municípios;

 

III - estar em permanente contato com as Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal, em especial com o Gabinete do Prefeito, repassando e/ou solicitando as documentações necessárias para agilizar as tramitações de projetos da municipalidade nos organismos federais;

 

IV - proceder ao encaminhamento, acompanhamento e viabilização dos Projetos de Captação de Recursos para as obras, serviços e ações da Municipalidade e de interesse da coletividade,  alem de acompanhar os vencimentos das certidões negativas do INSS, FGTS, Tributos Federais, dentre outras e, ainda, as prestações de contas do município junto ao Governo Federal e Tribunal de Contas da União;

 

V - representar oficialmente o Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal da Fazenda, junto ao Governo Federal, com poderes para assinaturas de aditivos e convênios no interesse da municipalidade;

 

VI - acompanhar e informar à Procuradoria Geral do Município  a tramitação de processos junto ao Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, no Tribunal de Contas da União;

 

VII - Executar outras atividades correlatas e tudo mais do interesse do Executivo Municipal e, ainda, receber instruções e atender solicitações do Poder  Legislativo sobre matérias de seu interesse.

 

§ 1° - Na execução das atividades de que tratam o “caput” deste artigo e incisos, a Gerência Especial para Assuntos Institucionais contará com uma estrutura mínima que permita, o perfeito funcionamento, na representação do Governo Municipal junto aos organismos públicos federais e instituições técnicos políticas sediadas em Brasília.            

 

§ 2° -  Para atender ao disposto no parágrafo anterior, ficam criados na sua estrutura os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, seguintes:

 

I  - Gerente de Assuntos Institucionais, no nível de CC. 1 ou equivalente, com subsídios estabelecidos em legislação municipal;

 

II - Assessor de Administração e Controle de Projetos, símbolo CC. 2, com a percepção da remuneração estabelecida em Lei;

 

III - Assessor de Apoio Estratégico, símbolo CC. 2, com a percepção da remuneração estabelecida em Lei.   

 

§ 3° - Para o funcionamento da Gerência de que trata o “caput” deste artigo, será providenciada a instalação de salas,  cujas despesas provenientes de aluguel e manutenção de imóvel serão custeadas pela Prefeitura Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com outros municípios do Estado do Espírito Santo, para que o organismo municipal ora criado possa também representá-los em Brasília, e que nestes casos  as despesas serão divididas entre as partes.

 

Art. 7° -  Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, a criar Secretarias Especiais para desenvolver missões de interesse da municipalidade, no âmbito do território municipal e/ou estadual, bem como em outros estados da Federação e no Distrito Federal, cujos titulares serão nomeados por prazo determinado.

 

Parágrafo único – No Decreto de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidas as funções dos organismos que porventura forem criados e, determinadas as atividades e os projetos de interesse da municipalidade, podendo cada Secretário contar com o máximo dois Assessores Técnicos, símbolo CC.2, cujos cargos, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal,  poderão ser também criados no ato em epígrafe, sendo que os demais funcionários para o funcionamento da Unidade Administrativa advirão do remanejamento de servidores da  própria administração.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto definindo as atribuições e competências dos órgãos e dos cargos presentemente criados, para o pleno funcionamento da SEMFA e fiel cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância com as exigências das legislações federais, estaduais e municipais em vigor.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento-programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício do ano 2003, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de fevereiro de 2003

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício