DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DAS COOPERATIVAS
DE TRABALHO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o
Prefeito Municipal promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As
sociedades organizadas sob a forma de Cooperativas de Trabalho terão a base de
cálculo do ISS – Imposto Sobre Serviços apurada da seguinte forma:
I - Serão
deduzidos mensalmente da receita dos ingressos líquidos os valores pagos
referentes as seguintes despesas:
a) cooperados;
b) hospitais;
c) clínicas;
d) laboratórios;
e) de
outros municípios enquadradas nas alíneas “a” a “d”, que façam parte do
intercâmbio entre as Cooperativas.
II - O ISS
referente aos serviços hospitalares prestados neste município a particulares e
através de convênios, será devido sem nenhuma dedução da base de cálculo.
Parágrafo
único. Os cooperados deverão apresentar anualmente à Cooperativa,
certidão negativa de débito expedida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, através do seu órgão competente.
Art. 2º As
Cooperativas deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda,
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, planilha demonstrando a apuração
da base de cálculo do ISS, relacionando de forma totalizada, por segmento, os
valores pagos a terceiros conforme alíneas do inciso I do artigo anterior.
Parágrafo
único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo
sujeitará as Cooperativas ao pagamento do ISS sem nenhuma dedução de sua
receita.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de fevereiro de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim