REVOGADA PELA LEI Nº 7529/2017

 

LEI N° 5410, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal promulga e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° As sociedades organizadas sob a forma de Cooperativas de Trabalho terão a base de cálculo do ISS – Imposto Sobre Serviços apurada da seguinte forma:

 

I - Serão deduzidos mensalmente da receita dos ingressos líquidos os valores pagos referentes as seguintes despesas:

 

a) cooperados;

b) hospitais;

c) clínicas;

d) laboratórios;

e) de outros municípios enquadradas nas alíneas “a” a “d”, que façam parte do intercâmbio entre as Cooperativas.

 

II - O ISS referente aos serviços hospitalares prestados neste município a particulares e através de convênios, será devido sem nenhuma dedução da base de cálculo.

 

Parágrafo único. Os cooperados deverão apresentar anualmente à Cooperativa, certidão negativa de débito expedida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, através do seu órgão competente.

  

Art. 2º As Cooperativas deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, planilha demonstrando a apuração da base de cálculo do ISS, relacionando de forma totalizada, por segmento, os valores pagos a terceiros conforme alíneas do inciso I do artigo anterior.    

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará as Cooperativas ao pagamento do ISS sem nenhuma dedução de sua receita.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de fevereiro de 2003.

 

JATHIR GOMES MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim