LEI N° 5425

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÃO E AUTORIZA AO PODER PUBLICO A CRIAR CARGOS E VAGAS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura a Secretaria Municipal de Eletrificação, como órgão de atividade-fim, que terá por incumbência precípua executar a política de manutenção, revitalização, ampliação e modernização das redes de iluminação pública nas zonas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos do Interior e, ainda, a elaboração e efetivação de projetos de eletrificação rural para atender o homem do campo nas suas necessidades básicas, em especial, que propicie melhores condições de vida e permita incrementar a produção agrícola de sua propriedade; inclusive,  exercer atividades fiscalizadoras para diminuição dos gastos de energia elétrica dos logradouros públicos e próprios municipais, e se responsabilizando pela liquidação de despesas para pagamento junto à concessionária deste serviço, bem como pela elaboração de planos, programas e projetos a serem custeados pela arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP.

 

Art. 2° -  Para a execução das atividades inerentes aos objetivos do órgão de que trata o artigo anterior, ficam criados também o Departamento Administrativo e de Apoio Logístico, com a Divisão Administrativa e de Controle de Material e o Departamento Técnico e de Atividades de Eletrificação, com a Divisão de Projetos e a Divisão  de Serviços Gerais, com as respectivas Chefias, a saber:

 

I   -   Diretor do Departamento Administrativo e de Apoio Logístico, Símbolo CSV – DD ou FG. 1;

II  - Chefe da Divisão Administrativa e de Controle de Material, Símbolo CSV – CD;

 

III - Diretor do Departamento Técnico e de Atividades de Eletrificação, Símbolo CSV – DD ou FG.l;

 

IV  -   Chefe da Divisão de Projetos, Símbolo CSV – CD ou FG. 2;                           

 

 

V -   Chefe da Divisão de Serviços Gerais, Símbolo CSV – CD ou FG. 2.                           

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Eletrificação, com as respectivas vagas, até: 10 (dez) Cargos de Eletricista, 10 (dez) Cargos de Auxiliar de Eletricista, 02 (dois) Cargos de Motorista e 04 (quatro) Cargos de Eletrotécnico, com vencimentos estabelecidos em legislação vigente, e a proceder às contratações temporárias pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período de tempo, devendo, a Secretaria Municipal de Administração, nesse ínterim, providenciar a realização de Concurso Público conforme preceitos constitucionais e de legislações municipais, e mais:

 

I  -  02 (dois) Cargos de Assessor para Assuntos Técnicos e de Projetos, Símbolo CSVAATP, com vencimentos compatíveis ao Cargo de Chefe de Divisão;

 

II  -  02 (dois) Cargos de Assessor para Assuntos de Eletricidade, Símbolo CSVAAE, com  vencimentos compatíveis ao Cargo de Chefe de Divisão;

 

III  - 02 (dois) Cargos de Engenheiro Eletricista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 609,69 (seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos).

 

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata o “caput” deste artigo e seus incisos, terão como incumbência desenvolver atividades técnicas e de execução na área de iluminação pública, tanto na zona urbana quanto na zona rural, além de atender às necessidades de serviços de instalação, reparos e manutenção de rede de energia elétrica nos estabelecimentos educacionais da Rede Municipal de Ensino, nas Unidades de Saúde da municipalidade, bem como nas demais Unidades Administrativas da Prefeitura.

Art. 4° - O cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, e aqueles previstos nos incisos de I a V do Artigo 2° e nos incisos I e II do Artigo 3° da presente Lei, comissionado ou de função gratificada, são de livre nomeação e exoneração por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5°  -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Eletrificação, os seguintes ABONOS:

 

I  -  de 30% (trinta por cento), sobre a remuneração base do cargo, pelo exercício de atividades de alta periculosidade, para aqueles que se encontram na função de Eletricista;

 

II  -  de até 100% (cem por cento), sobre a remuneração base do cargo, pelo exercício de atividades executadas em horários indeterminados e  noturnos, e, em fins de semana e feriados. 

 

Art. 6° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a servidores, em efetivo exercício nas Unidades Administrativas da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, no desempenho das atividades técnico-administrativas e de execução de obras e serviços, dentre outras, ABONO no percentual de até 100% (cem por cento) sobre a remuneração base do cargo que ocupa.

 

§ 1° - Para fazer jus ao ABONO de que trata o “caput” deste artigo, o servidor terá que cumprir jornada de trabalho e atividades especiais, colocando-se à disposição do Município a qualquer momento, inclusive em fins de semana e feriados, e apresentando ainda desempenho avaliado nos graus: bom, ótimo ou excelente, pelo Secretário titular da pasta, no ato da solicitação da concessão, no que se refere aos quesitos volume de trabalho, resolutividade/eficiência, assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

§ 2° - Os graus de avaliação de que trata o parágrafo anterior poderão servir de base para a definição do percentual para cada servidor e sua permanência, considerando que o Secretário titular da pasta deverá apresentar relatórios de desempenho dos beneficiados, periodicamente, com a avaliação do desempenho profissional. 

 

Art. 7º - Os abonos previstos na presente Lei incidirão sobre os cálculos para pagamento de férias e 13º salário.               

     

Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentado a presente Lei e, em especial, definindo os vencimentos, as atribuições e competências dos órgãos e dos cargos presentemente criados, para o pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Eletrificação e fiel cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância com as exigências legais, podendo, inclusive, extinguir e/ou modificar os objetivos da atual Secretaria Extraordinária de Projetos Especiais – SEPE, responsável pela área de eletrificação. 

 

Art. 9° - Para toda e qualquer contratação de serviços técnicos para a efetivação dos projetos de eletrificação, sejam na área urbana ou rural, a Secretaria Municipal de Eletrificação deverá, em conformidade com as legislações vigentes, orientar os processos licitatórios diretamente com a Secretaria Extraordinária de Auditoria Geral - SEAGE; e, nos casos de aquisição de máquinas, equipamentos e materiais diversos, os processos serão orientados e providenciados em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Materiais – SEMREM.   

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento-programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício do ano 2003, especialmente dos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de abril de 2003.

 

 

            JATHIR GOMES MOREIRA

        Prefeito Municipal em Exercício