CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL
DE ELETRIFICAÇÃO E AUTORIZA AO PODER PUBLICO A CRIAR CARGOS E VAGAS, NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa Básica
da Prefeitura a Secretaria Municipal de Eletrificação, como órgão de
atividade-fim, que terá por incumbência precípua executar a política de
manutenção, revitalização, ampliação e modernização das redes de iluminação
pública nas zonas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos do Interior e,
ainda, a elaboração e efetivação de projetos de eletrificação rural para
atender o homem do campo nas suas necessidades básicas, em especial, que
propicie melhores condições de vida e permita incrementar a produção agrícola
de sua propriedade; inclusive, exercer atividades fiscalizadoras para
diminuição dos gastos de energia elétrica dos logradouros públicos e próprios
municipais, e se responsabilizando pela liquidação de despesas para pagamento
junto à concessionária deste serviço, bem como pela elaboração de planos,
programas e projetos a serem custeados pela arrecadação da Contribuição para
Custeio de Iluminação Pública – CIP.
Art. 2° -
Para a execução das
atividades inerentes aos objetivos do órgão de que trata o artigo anterior,
ficam criados também o Departamento Administrativo e de Apoio Logístico, com a
Divisão Administrativa e de Controle de Material e o Departamento Técnico e de
Atividades de Eletrificação, com a Divisão de Projetos e a Divisão de Serviços Gerais, com as respectivas
Chefias, a saber:
I - Diretor
do Departamento Administrativo e de Apoio Logístico, Símbolo CSV – DD ou FG. 1;
II - Chefe da Divisão Administrativa e de Controle de
Material, Símbolo CSV – CD;
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Eletrificação, com
as respectivas vagas, até: 10 (dez) Cargos de Eletricista, 10
(dez) Cargos de Auxiliar de Eletricista, 02 (dois) Cargos de Motorista e 04
(quatro) Cargos de Eletrotécnico, com vencimentos
estabelecidos em legislação vigente, e a proceder às contratações temporárias
pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período de tempo, devendo,
a Secretaria Municipal de Administração, nesse ínterim, providenciar a
realização de Concurso Público conforme preceitos constitucionais e de
legislações municipais, e mais:
I
- 02 (dois) Cargos de Assessor para Assuntos
Técnicos e de Projetos, Símbolo CSV – AATP, com vencimentos compatíveis ao Cargo de Chefe de
Divisão;
II
- 02 (dois) Cargos de Assessor para Assuntos de
Eletricidade, Símbolo CSV – AAE,
com vencimentos compatíveis ao Cargo de
Chefe de Divisão;
III
- 02 (dois) Cargos de
Engenheiro Eletricista, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
e salário de R$ 609,69 (seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo
único - Os ocupantes dos cargos de
que trata o “caput” deste artigo e seus incisos, terão como incumbência
desenvolver atividades técnicas e de execução na área de iluminação pública,
tanto na zona urbana quanto na zona rural, além de atender às necessidades de
serviços de instalação, reparos e manutenção de rede de energia elétrica nos
estabelecimentos educacionais da Rede Municipal de Ensino, nas Unidades de
Saúde da municipalidade, bem como nas demais Unidades Administrativas da
Prefeitura.
Art. 4° - O cargo de Secretário Municipal, de provimento em
comissão, e aqueles previstos nos incisos de I a V do Artigo 2° e nos incisos I
e II do Artigo 3° da presente Lei, comissionado ou de função gratificada, são de livre nomeação e exoneração por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 5°
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Eletrificação, os seguintes ABONOS:
I - de 30%
(trinta por cento), sobre a remuneração base do cargo, pelo
exercício de atividades de alta periculosidade, para aqueles que se encontram
na função de Eletricista;
II
- de até 100%
(cem por cento), sobre a remuneração base do cargo, pelo exercício de
atividades executadas em horários indeterminados e noturnos, e, em fins de semana e
feriados.
Art. 6° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder a servidores, em efetivo exercício nas Unidades
Administrativas da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, no desempenho das
atividades técnico-administrativas e de execução de obras e serviços, dentre
outras, ABONO no percentual de até 100% (cem por cento) sobre a
remuneração base do cargo que ocupa.
§ 1° - Para fazer jus ao ABONO de que trata o
“caput” deste artigo, o servidor terá que cumprir jornada de trabalho e
atividades especiais, colocando-se à disposição do Município a qualquer
momento, inclusive em fins de semana e feriados, e apresentando ainda
desempenho avaliado nos graus: bom, ótimo ou excelente,
pelo Secretário titular da pasta, no ato da solicitação da concessão, no que se
refere aos quesitos volume de trabalho, resolutividade/eficiência,
assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 2° - Os graus de avaliação de que trata o parágrafo
anterior poderão servir de base para a definição do percentual para cada
servidor e sua permanência, considerando que o Secretário titular da pasta
deverá apresentar relatórios de desempenho dos beneficiados, periodicamente,
com a avaliação do desempenho profissional.
Art. 7º - Os abonos previstos na presente Lei incidirão sobre
os cálculos para pagamento de férias e 13º salário.
Art.
8° - O Chefe do Poder Executivo
Municipal editará Decreto regulamentado a presente Lei e, em especial,
definindo os vencimentos, as atribuições e competências dos órgãos e dos cargos
presentemente criados, para o pleno funcionamento da Secretaria Municipal de
Eletrificação e fiel cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância
com as exigências legais, podendo, inclusive, extinguir e/ou modificar os
objetivos da atual Secretaria Extraordinária de Projetos Especiais – SEPE, responsável pela área de eletrificação.
Art. 9° - Para toda e qualquer contratação de serviços
técnicos para a efetivação dos projetos de eletrificação, sejam na área urbana
ou rural, a Secretaria Municipal de Eletrificação deverá, em conformidade com
as legislações vigentes, orientar os processos licitatórios diretamente com a
Secretaria Extraordinária de Auditoria Geral - SEAGE;
e, nos casos de aquisição de máquinas, equipamentos e materiais diversos, os
processos serão orientados e providenciados em conjunto com a Secretaria
Municipal de Recursos Materiais – SEMREM.
Art. 10 -
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento-programa do
Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício do ano 2003,
especialmente dos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para
Custeio de Iluminação Pública – CIP, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 11
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 01 de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 15
de abril de 2003.