LEI N° 5426/2003.

 

 

DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGENCIAS BANCÁRIAS EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° - Fica determinado que as agências bancárias, no âmbito Municipal, prestem para seus usuários um atendimento em tempo razoável.

 

§ 1º -         Entende-se como tempo razoável para atendimento, como mencionado no caput, o prazo máximo de:

 

I – 20 (vinte) minutos em dias normais,

II – 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

 

§ 2º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no II.

 

§ 3º - As agencias bancárias deverão informar aos seus usuários, fixando em sua entrada, em local visível, o tempo máximo de espera para cada serviço prestado pela Agencia, de modo que todos tenham acesso a estas informações.

 

Art. 2° - Todas as agencias são obrigadas a manter assentos confortáveis e em número suficiente aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor à espera em pé.

 

Art. 3° - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, única ressalva de preferência quanto a atendimento, será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo quinze assentos em encosto.

 

Art. 4° - O não cumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa de 500 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);

III – multa de 1.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência.

 

Art. 5° - As denúncias dos usuários dos serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor SEMDECON/PROCON, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei.

 

Art. 6° - As agências bancárias têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de abril de 2003.

 

JUAREZ TAVARES MATA

Presidente