DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS
AGENCIAS BANCÁRIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° -
Fica
determinado que as agências bancárias, no âmbito Municipal, prestem para seus
usuários um atendimento em tempo razoável.
§ 1º - Entende-se como tempo razoável para atendimento, como
mencionado no caput, o prazo máximo de:
I – 20 (vinte) minutos em
dias normais,
II – 30 (trinta) minutos em
véspera ou após feriados prolongados; dias de pagamentos de funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas
concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais,
estaduais e federais.
§ 2º - Os bancos ou suas
entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta
Lei, as datas mencionadas no II.
§ 3º - As agencias bancárias
deverão informar aos seus usuários, fixando em sua entrada, em local visível, o
tempo máximo de espera para cada serviço prestado pela Agencia, de modo que
todos tenham acesso a estas informações.
Art. 2° -
Todas
as agencias são obrigadas a manter assentos confortáveis e em número suficiente
aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o
consumidor à espera em pé.
Art. 3° -
O
atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de
sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e
pessoas com crianças de colo, única ressalva de preferência quanto a
atendimento, será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo
quinze assentos em encosto.
Art. 4° -
O não
cumprimento desta lei, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 500 UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência);
III – multa de 1.000 UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência), em caso de reincidência.
Art. 5° -
As
denúncias dos usuários dos serviços bancários, quanto ao descumprimento desta
Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Proteção e defesa do
Consumidor SEMDECON/PROCON, órgão municipal
encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei.
Art. 6° - As agências bancárias têm prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às
suas disposições.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
29 de abril de 2003.