Revogado pela lei n° 6058/2007

 

LEI N° 5446, DE 07 DE JULHO DE 2003

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI 4.620, DE 03 DE AGOSTO DE 1998 E DÁ OUTRAS PEOVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.620, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de tributos municipais às Igrejas e/ou Entidades Religiosas, localizadas em imóveis próprios ou alugados, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

I - A isenção de que trata o "caput" deste artigo abrangerá, inclusive, os tributos Municipais em atraso.

 

II - Os interessados em obter a isenção deverão requerer através da apresentação de documentação de posse do imóvel ou de locação."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 5.266 de 22 de novembro de 2001. 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de julho de 2003.

 

JUAREZ TAVARES MATA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim