O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.620, de 03 de agosto de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de tributos
municipais às Igrejas e/ou Entidades Religiosas, localizadas em imóveis
próprios ou alugados, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
I - A isenção de que
trata o "caput" deste artigo abrangerá, inclusive, os tributos
Municipais em atraso.
II - Os interessados em
obter a isenção deverão requerer através da apresentação de documentação de
posse do imóvel ou de locação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 5.266 de 22 de
novembro de 2001.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de julho de 2003.
JUAREZ TAVARES MATA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim