I – as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos
orçamentos;
III – as diretrizes
gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV – as diretrizes
para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre
as alterações na
Legislação Tributária do Município;
e
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º – As prioridades e
as metas para o exercício financeiro de 2004 são aquelas estabelecidas no Anexo
I - Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento da ação governamental
instituído pelo Plano Plurianual 2002-2005.
Parágrafo Único – As prioridades e
metas especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento 2004, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial,
suas respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de
natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de despesa.
§ 1º – A classificação funcional -
programática seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento
e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º – Os programas classificadores da
ação governamental, e integrantes da estrutura programática, são os definidos
pelo Plano Plurianual 2002-2005.
§ 3º – Na indicação do
grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e
encargos sociais (1);
b)
juros e
encargos da dívida (2);
c)
outras despesas
correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras
(5); e
f)
amortização da
dívida (6).
§ 4º - A Reserva de
Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º – Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I – Programa: o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade - um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial - as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços; e
V – Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 5º – Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º – As metas serão
indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 7º – Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função, sub-função, programa, a unidade e o
órgão orçamentário aos quais se vinculam.
Art. 8º – As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º – O Orçamento Anual do
Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e
os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade própria de investimento.
§ 1º – Os orçamentos dos Fundos
Especiais serão vinculados às secretarias afins e executados conforme seus
planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas
instituída pela Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 2º – Os orçamentos de investimentos
das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das
empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10 – Os Órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2004 incorporados a Proposta
Orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias Municipais
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 11 – No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2004.
Art. 12 – Na programação da despesa,
serão observadas restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; e
II – não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
Art. 13 – A inclusão, na Lei
Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de
outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 – A Proposta Orçamentária Anual
conterá as previsões para ingresso de recursos oriundos de operações de crédito
e os valores das contrapartidas exigidas, contratadas ou autorizadas até a data
de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 15 – Somente serão incluídas na
Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto
de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Excetua-se do
disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS e Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16 – Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito e convênios;
II – somente serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que assegurem sua
manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2002 – 2005; e
III – os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 – Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações
do Plano Plurianual 2002 – 2005, que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 18 – A estimativa de receita de
operações de crédito para o exercício de 2003 terá como limite máximo à
disponibilidade resultante da combinação das Resoluções 40/2001 e 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 19 – Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art.
20 – A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%
(um por cento), no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 21 – As alterações
do Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recursos, observados os mesmos grupos de natureza da despesa,
categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 22 – Não será admitido aumento do
valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em
observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado
com o § 3º., do artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 23 – A Receita Corrente Líquida
será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios
judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública e a contrapartida de
convênios, do Projeto “Nosso Bairro”, do Programa de Modernização
Administrativa e Tributária e às vinculações aos Fundos Municipais, observados
os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000.
Art. 24 – As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
DAS DIRETRIZES
PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 – Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a
serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts. 9º. e 31, inciso II, § 1º,
da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, na respectiva ordem:
I – elaboração de projetos, obras e
instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem
para a expansão da ação governamental;
II – compra de equipamentos e material
permanente;
III – despesas classificadas como
outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2004 excedam os
valores realizados no exercício antecedente, e
IV – hora extra.
Parágrafo Único – O procedimento
estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e
Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos e
excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2004,
repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168 da
Constituição Federal.
Art. 26 – Fica excluída da proibição
prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar 101,
de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 – Os Poderes
Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado os arts. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, a despesa da folha de pagamento de
junho de 2003 e projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 28 – A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será
admitida:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido
na Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000;
III – se observada a margem de expansão
das despesas de caráter continuado, e
IV – se observada a
margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do Art. 71, da Lei
Complementar 101 de 04.05.2000.
Art. 29 – Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na Legislação Tributária.
§ 1º. – As alterações na Legislação
Tributária Municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas
Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão
constituir objetos de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º. – Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento ao art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, e
II – demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 30 – São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 – Os recursos a serem
transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo
26, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000, serão destinados às áreas de
saúde, assistência à criança e ao adolescente, portadores de necessidades
especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação ambiental,
ensino superior e programas de geração de emprego e renda.
§ 1º
– As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de
atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º
- As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 32 – Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2004 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. – Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§
2º. – Não estão inclusas no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários a cargo
do IPACI;
III – serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V – categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior; e
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2004 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento
contratual não se estenda além do primeiro semestre de 2004.
Art. 33 – O Poder Executivo publicará,
no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro
de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 34 – A abertura de Créditos
Suplementares no exercício financeiro de 2004
será de 100% (cem por cento) do valor total do orçamento.
Art. 35 – Os Créditos Especiais e
Extraordinários, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2004, conforme o
disposto no § 2º., do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos
créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte
de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36 – Cabe à Secretaria Municipal
da Fazenda a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de
que trata esta Lei.
Parágrafo Único – A Secretaria
Municipal da Fazenda determinará sobre:
I – calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Direta,
Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III – instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 37 – O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de
desembolso mensal, por grupo de natureza
da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 38 – Entende-se, para
efeito do § 3º., do artigo 16, da Lei Complementar
nº. 101, de 04.05.2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da
Lei nº. 8.666, de 1993.
Art. 39 – Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de setembro de 2003.
Prefeito Municipal
As
metas fiscais constantes da Lei nº 5.234/01 (LDO-2002) apresentam valores de
receita e despesa, bem como, de resultados fiscais – primário e nominal,
previstos em maio de 2001, envoltos às interpretações dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
A Lei
nº 5.234/01 prevê, em seu anexo de metas fiscais, receita e despesa municipal
para o exercício de 2002, no valor de R$ 73,1 milhões, resultado primário
no valor de R$ 2,6 milhões, resultado
nominal nulo e, montante da dívida pública em R$ 15,3 milhões.
Conforme
os resultados efetivamente apurados para o Município em
As
diferenças observadas entre as previsões e as efetivas realizações dos valores
de receita e despesa apesar de serem mínimas, são devidas, principalmente, aos incrementos
efetivos de certos itens da receita do tesouro municipal, bem como, da inclusão
das receitas/despesas do IPACI e da AGERSA como componentes dos resultados do
Município.
Outro
fator preponderante para os cálculos de resultados primário e nominal, foi a
recondução do valor dos débitos previdenciários aos valores efetivos.
Dessa
forma, as previsões de resultados fiscais que levam em consideração as
possíveis realizações de receitas e despesas esperadas, podem divergir dos resultados alcançados,
quando observadas as efetivas arrecadações ou dispêndios realizados.
Tais influências nos cálculos do resultado primário são
apropriadas também no resultado nominal pois, na apuração do mesmo, são
considerados o estoque da dívida consolidada, a disponibilidade de caixa, o
saldo em aplicações financeiras (de recursos do tesouro, de convênios e de
financiamentos) e o saldo de outros ativos financeiros.
O presente anexo
tem por objetivo apresentar a evolução e a estimativa da Receita e da Despesa,
em valores correntes e constantes, com base em preços do mês de maio de 2003.
A receita total
do Município para o próximo exercício – 2004 – está estimada em R$
89.385.000,00 (oitenta e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais),
a preço de maio de 2003, constituindo-se das Receitas Correntes, estimadas em
R$ 84.915.000,00 (Oitenta e quatro milhões, novecentos e quinze mil reais) e
Receitas de Capital, estimadas em R$ 4.470.000,00 (quatro milhões, quatrocentos
e setenta mil reais), observando-se um acréscimo pouco representativo em
relação ao exercício de 2003 (2003 = R$ 87.632.500,00 e 2004 =
89.385.000,00 = +2,00 %).
Para os
exercícios subseqüentes – 2005 e 2006 -, apresenta-se uma projeção de
acréscimos mais otimista, sendo estimada para 2005 – R$ 92.066.000,00 = + 3,00
% e para 2006 – R$ 94.827.000,00 = + 3,00 %. Tal estimativa se justifica pelo
incremento da arrecadação tributária própria, esperada em função da implantação
do Plano de Modernização Administrativa e Tributária – PMAT, já em processo bem
evoluído, bem como o aumento na arrecadação do ICMS, com melhora no IPM (Índice
de Participação dos Municípios).
Com base na
estimativa da receita, foram fixadas as despesas de cada exercício, dentro das
prioridades estabelecidas pela Administração.
Está demonstrado,
no Anexo de Metas Fiscais, o estoque da dívida correspondente à posição da
dívida em dezembro de cada exercício, deduzidas as amortizações no período, bem
como acrescidas as liberações efetuadas no mesmo período.