LEI Nº 5484

DISPÕE SOBRE PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS, CULTURAIS E AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso das suas atribuições SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por ocasião das comemorações aos 100 ANOS da sua instalação, a FABRICA DE PIOS DE CAÇA "MAURÍLIO COELHO", de propriedade de tradicional família da cidade, cujos artefatos em madeira, apropriados para caça, são os únicos fabricados no Brasil e em toda América Latina.

§ 1º - Considerada a importância da Fábrica de Pios para Cachoeiro de Itapemirim, cujo fundador e familiares têm deixado marcas indeléveis na história da cidade, com exemplo de dignidade, trabalho e amor à terra natal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a reforma e restauração do prédio centenário onde está localizada a sua sede, que encontra-se em vias de desabamento em razão da sua deterioração pelo tempo.

§ 2º - Fica, ainda, o Poder Público autorizado a prestar homenagens especiais, com concessão de títulos e placas alusivas às comemorações dos 100 ANOS da fundação da Fabrica de Pios de Caça "MAURÍLIO COELHO".

§ 3º – A Fábrica de Pios, com a intervenção do Poder Público, além de continuar com as suas atividades de fabricação dos pios de caça, famosos pelo país afora e no exterior, passará a fazer parte, juntamente com a Casa dos Braga e Casa de Roberto Carlos do cartão de visitas de Cachoeiro de Itapemirim e, contribuirá, de maneira especial, no fortalecimento do turismo urbano da cidade, tanto no de natureza cultural como no de natureza empresarial.

Art. 2º - Ficam, também, reconhecidas como Patrimônio Histórico e Cultural instaladas no Município de Cachoeiro de Itapemirim as entidades/instituições e construções seguintes:

I - Caçadores Carnavalesco Clube, entidade sócio-cultural localizada na Rua Costa Pereira, 21, no Centro da cidade, fundado em 22 de maio de 1900, portanto, uma instituição centenária que marcou a história de Cachoeiro com a realização de eventos de grande magnitude;

II - Sociedade Musical "Lira de Ouro", entidade cultural fundada em 06 de novembro de 1917, que tem por finalidade o resgate e a difusão da música através dos tempos, tendo participado de eventos que marcaram a história social e cultural de Cachoeiro de Itapemirim;

III - Sociedade Musical "26 de Julho", entidade cultural fundada em 26 de julho de 1931, que tem por finalidade o resgate e a difusão da música através dos tempos, tendo participado de eventos que marcaram a história social e cultural de Cachoeiro de Itapemirim;

IV - Conservatório de Música de Cachoeiro de Itapemirim, fundado em 14 de abril de 1947, é uma entidade cultural que tem exercido ao longo da sua existência, papel fundamental na formação musical de crianças, jovens e adultos da cidade, inclusive realizando um trabalho social de grande importância com atendimento às pessoas carentes;

V - Igreja Matriz "Nosso Senhor dos Passos", Matriz Velha, de arquitetura barroca, foi construída há mais de 100 ANOS e compõe um conjunto arquitetônico de grande valor para a preservação da história sócio-religiosa e cultural de Cachoeiro de Itapemirim, com participação importante nos programas de atenção especial às pessoas carentes;

VI - Centro Operário e de Proteção Mútua, fundado em 13 de janeiro de 1907, localizado na Rua Vinte e Cinco de Março, nº 173, Centro, foi um marco na história do sindicalismo em Cachoeiro de Itapemirim, e que ao longo dos seus 96 anos contribuiu para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município, cuja sede atualmente é o ponto de encontro de intelectuais e poetas da cidade e da região;

VII - A Antiga Estação Ferroviária e a Ponte de Ferro de Cachoeiro, inauguradas em 1910, nos atuais Bairros Guandú e Centro, e a antiga Estação do Distrito de Condurú, da mesma época, que compõem um conjunto arquitetônico que marca a influência inglesa nos métodos construtivos em infra-estrutura ferroviária e que marcou a história do desenvolvimento do transporte de cargas e de passageiros no Município e na Região Sul do Estado do Espírito Santo;

VIII - Antigo Colégio Bernardino Monteiro, fundado em 15 de fevereiro de 1913, prédio onde funciona o Centro de Ciências, Artes e Tecnologia de Cachoeiro - CENCIARTE, localizado na Praça Jerônimo Monteiro, Centro, que por mais de 85 anos foi um centro de excelência da educação local e regional, exercendo papel de relevância na formação das crianças, jovens e adolescentes das famílias cachoeirenses, e cujos mestres educadores que por ali passaram ajudaram a escrever a história social, econômica e cultural do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

IX - Loja Maçônica "Fraternidade e Luz", prédio centenário localizado na Rua Vinte e Cinco de Março, nº 100, Centro, cujos programas e projetos sociais e culturais, em parceria com outras entidades e com o Poder Público Municipal, tem contribuído para a melhoria da qualidade de vida do cidadão, em especial daquele mais carente e, ainda, ajudou a escrever a história de Cachoeiro de Itapemirim;

X - Casa de Cultura Roberto Carlos, local onde nasceu o grande nome e Rei da Música Popular Brasileira, que através do seu dom natural e talento divulga a cidade de Cachoeiro em todos os recantos do país e no exterior, e onde funciona atualmente um museu em homenagem a este cachoeirense que através da música vem escrevendo a história cultural da sua terra.

§ 1º - Considerado o valor histórico do Caçadores Carnavalesco Clube para a cidade de Cachoeiro, fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar convênio com a entidade, visando o custeio das despesas necessárias à sua manutenção geral e, ainda, promover reformas arquitetônicas, para instalar na sua sede um Centro Cultural cuja gestão estará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado, também, a promover a restauração arquitetônica dos prédios onde funcionam as Sociedades Musicais "Lira de Ouro" e "26 de Julho", que passam, a partir desta Lei, a funcionarem como local de desenvolvimento da cultura musical e de preservação da história do Município, podendo, ainda, celebrar convênios de cooperação financeira, de recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento-Programa para o atual exercício e subsequentes, com a finalidade de manutenção das entidades e aquisição de equipamentos e uniformes para os músicos.

§ 3º - Através da celebração de convênios, o Poder Público Municipal fica autorizado a promover reformas de restauração arquitetônica, podendo, inclusive, firmar parcerias com instituições públicas ou da iniciativa privada, visando manter a Igreja Matriz "Nosso Senhor dos Passos" - Matriz Velha, patrimônio histórico de todos os cachoeirenses, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

§ 4º - O Poder Público Municipal fica autorizado, ainda, mediante a celebração de convênios, a contribuir na manutenção geral e/ou na realização de reformas e restaurações arquitetônicas, de entidades/instituições de direito público privado, sem fins lucrativos, como o Centro Operário e de Proteção Mútua e da Loja Maçônica "Fraternidade e Luz", e também de construções particulares como a antiga Estação Ferroviária do Distrito de Condurú, podendo, inclusive, interveniar junto à iniciativa privada e organismos públicos, parcerias que tenham por finalidade atender ao objetivo desta Lei.

§ 5º - Nos casos dos próprios municipais como a antiga Estação Ferroviária de Cachoeiro, o Colégio Bernardino Monteiro, a Casa de Cultura Roberto Carlos e a Ponte de Ferro, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas ou qualquer outro instrumento legal, visando a restauração arquitetônica e implantação de centros culturais, museus, galerias para exposições e outros, inclusive com aplicação de recursos consignados em orçamentos vigentes.

Art. 3º - Ficam reconhecidos como Áreas de Preservação e Patrimônio Ambiental do Município, o Parque Municipal do Itabira, o Parque Ecológico do Frade e da Freira e a Reserva da Fazenda Cafundó, a Pedra da Ema no Distrito de Burarama, o Morro do Cruzeiro e Cachoeira Alta no Distrito de São Vicente, a Ilha da Luz e a Ilha do Meireles na cidade de Cachoeiro, ficando o Poder Público Municipal autorizado a formalizar convênios de parceria com instituições públicas ou da iniciativa privada para promover as intervenções necessárias nas áreas referenciadas, para que possam ser efetivados programas turísticos e de educação ambiental.

Parágrafo único – Nos casos da Reserva Fazenda Cafundó, da Pedra da Ema, do Morro do Cruzeiro e Cachoeira Alta, por serem áreas de preservação ambiental de propriedade particular, fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar convênios, com os proprietários, que tenham por finalidade a manutenção geral e suas adequações para efetivação de programas de turismo ecológico no Município de Cachoeiro de Itapemirim e, ainda, a viabilização de parcerias de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, para viabilizar os recursos necessários para a consecução dos objetivos propostos.

Art. 4º - Ficam, ainda, consideradas "intocáveis" e reconhecidas como áreas especiais de preservação e patrimônio ambiental, as nascentes, os lençóis d’água, córregos, riachos, rios e matas ciliares localizadas no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim, estando autorizado o Poder Público Municipal a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com instituições governamentais e da iniciativa privada, que tenham por finalidade a implementação de programas em defesa da natureza e da vida, e ainda, se necessário, promover desapropriações de áreas de terrenos que possuem tais recursos naturais, para as providências no atendimento ao que estabelece a presente Lei.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decretos, se necessários, para a regulamentação da presente Lei e, ainda, para considerar e reconhecer edificações urbanas e rurais como patrimônio histórico e cultural, que comporão a memória arquitetônica de Cachoeiro, e áreas de terrenos do território municipal como patrimônio ambiental, que comporão o conjunto de áreas de preservação e de incremento ao turismo ecológico.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, ainda, baixar Decreto instituindo o Programa de Preservação e Restauração de Casarios Antigos, tanto os da zona urbana quanto os da zona rural, em especial aqueles localizados na área central da cidade e que dão fundos para a Avenida Beira Rio ficando autorizado, de comum acordo e em parceria com os proprietários, para promover as reformas necessárias à restauração e preservação das construções antigas e, consequentemente, melhorar o visual arquitetônico de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Programa do Município vigente no atual exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de outubro de 2003

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal