(REVOGADA
PELA LEI Nº 7589/2018)
LEI Nº 5493, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TARIFAS, NOS TERMOS DO
ART. 128 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA, e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim o
Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, órgão de aconselhamento do Prefeito
Municipal na definição das tarifas públicas para os serviços concedidos através
de processo regular de licitação ou por autorização para exploração com base em
legislação municipal, excetuando, neste caso, o saneamento básico que obedece
legislação específica.
§ 1º - O Conselho de que trata o
“caput” deste artigo compõe-se de 06 (seis) membros efetivos e respectivos
suplentes de cada um dos seguintes órgãos :
I. 01 (um)
representante do Poder Executivo Municipal;
II. 02 (dois)
representantes do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso I, do § 2º
do Art. 128 da LOM;
III. 01 (um)
representante dos Servidores Públicos Municipais;
IV. 01 (um)
representante das Empresas de Transporte Coletivo do Município;
V. 01 (um)
representante das Associações de Moradores de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º Caberá ao Secretário
Municipal de Transporte a Presidência do Conselho Municipal de Transporte e
Tarifas, que passa a ser o seu 7º (sétimo) membro efetivo, considerando que um
órgão de aconselhamento e deliberativo não poderá contar em sua composição com
um número pares de membros, no que se refere ao encaminhamento e votação das
matérias, exercendo, portanto, o Presidente, as tarefas de coordenação geral
dos trabalhos, e em caso de empates em votação de matérias, competirá ao mesmo
o voto de desempate.
Art. 2º Os membros efetivos do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas
serão aqueles indicados pelas instituições, através dos responsáveis pelos
órgãos de que trata os incisos I e II do artigo anterior, que indicarão também
seus respectivos suplentes e, no caso dos incisos III a V, os representantes e
seus suplentes, serão indicados pela Diretoria da Entidade, com a homologação e nomeação por ato do Chefe do
Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução ao
cargo por mais um período.
§ 1º O cargo de Conselheiro não será remunerado, considerado o seu
exercício como serviço público relevante.
§ 2º Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que faltar, sem
justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no
período de um ano.
§ 3º Não será considerada falta a ausência do Conselheiro, se presente
à reunião seu respectivo suplente.
§ 4º O Conselheiro poderá solicitar, mediante requerimento ao Presidente
do Conselho, licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesses
particulares inadiáveis e o respectivo suplente assumirá o cargo, até o término
da licença.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, entre
outras matérias correlatas, as seguintes atribuições :
I – propor, após
parecer de Comissão Municipal para Avaliação Técnica e Definição de Tarifas
Públicas, com base em planilhas e requerimentos protocolizados na Prefeitura, o
reajustamento das tarifas de serviços públicos municipais concedidos,
permitidos ou autorizados, especialmente as tarifas dos serviços de transporte
coletivo urbano e de táxis, a ser referendado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
II – avaliar, com
base em subsídios da Comissão de que trata o inciso anterior, semestralmente, a
qualidade dos serviços públicos concedidos e prestados à população, remetendo o
devido Relatório ao Prefeito Municipal, para que este adote as providências
necessárias;
III – emitir parecer
final sobre as reclamações dos usuários, relativas ao sistema tarifário do
Município e à prestação dos serviços públicos municipais, em processos
analisados e orientados pela Comissão em epígrafe;
IV – emitir parecer,
por solicitação do Prefeito Municipal, sobre questões relativas aos serviços
públicos municipais;
V – sugerir ao
Prefeito Municipal, consubstanciado em estudos da Comissão, medidas necessárias
aos interesses dos usuários, no sentido de aprimoramento dos serviços públicos
municipais prestados sob a forma de concessão, permissão ou autorização;
VI – apurar, através
de Comissão Municipal para Avaliação Técnica e Definição de Tarifas Públicas,
os custos dos serviços públicos municipais para servir de base à fixação ou
reajustamento das tarifas, com critérios justos para as empresas prestadoras
dos serviços e para os usuários;
VII – elaborar e/ou
alterar o Regimento Interno do Conselho, submetendo-o ao referendo do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único – Na fixação ou
reajustamento das tarifas dos serviços públicos municipais concedidos,
permitidos ou autorizados, o Conselho, sempre que possível, dará tratamento
diferenciado às classes de menor poder aquisitivo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Transporte e Tarifas será dirigido pelo
seu Presidente que, para assessoramento das reuniões e das atividades
inerentes, contará com um Secretário, cujo cargo será exercido por servidor
público municipal, com título de nível superior completo, com anuência do Chefe
do Poder Executivo, que fará a lavratura dos termos de atas e dos demais
documentos necessários para registro das decisões de seus membros.
§ 1º Compete ao Presidente :
I –
presidir, dirigir e administrar o Conselho;
II – representar o
Conselho perante as Autoridades Públicas federais, estaduais e municipais, em
Juízo e fora dele;
III – convocar os
Conselheiros para as sessões extraordinárias, com 3 (três) dias, no mínimo, de
antecedência, através de ofício, especificando a pauta da reunião, salvo se a convocação
ocorrer durante sessão ordinária;
IV – distribuir os
processos entre os Conselheiros, para estudo e parecer;
V – dar posse ao
suplente, no caso de vaga do cargo;
VI – organizar a
pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII – abrir, prorrogar,
encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
VIII – verificar se
há "quorum" para deliberação do Conselho;
IX – determinar a
leitura da Ata e das comunicações dirigidas ao Conselho;
X – assinar a Ata,
uma vez aprovada, juntamente com todos os membros presentes à reunião;
XI – manter a ordem
dos trabalhos, advertindo os Conselheiros que infringirem normas do Regimento
Interno;
XII – conceder a
palavra aos Conselheiros, não consentindo divagações ou debates estranhos à
matéria em julgamento;
XIII – declarar
findo o prazo facultado ao Conselheiro para fazer uso da palavra;
XIV – colocar as
matérias em discussão e votação, após verificação do "quorum";
XV – votar nos casos
em que houver empate;
XVI – anunciar o
resultado das votações;
XVII – encaminhar as
decisões do Conselho para referendo do Prefeito Municipal;
XVIII – decidir
sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração do Conselho, se omisso
o Regimento Interno;
XIX – mandar anotar
os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
XX – designar
relator para o estudo preliminar de matérias de sua competência ou que lhes
forem submetidas pelo Prefeito Municipal;
XXI – assinar e
enviar ao Prefeito Municipal o Relatório semestral sobre a qualidade dos
serviços públicos municipais;
XXII – enviar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com o devido parecer, os processos oriundos
de reclamações dos usuários, e outros expedientes sujeitos à decisão superior;
XXIII – convocar o
membro suplente em caso de licença do membro efetivo;
XXIV – convocar o
seu próprio substituto, quando precisar ausentar-se ou não puder comparecer à
reunião do Conselho;
XXV – conceder
licença ao Conselheiro que a solicitar nos casos previstos neste Regimento;
XXVI – declarar a
perda do mandato do Conselheiro nos casos previstos neste Regimento,
comunicando ao Prefeito Municipal, para fins de nomeação do novo membro;
XXVII – praticar
todos os atos necessários ao andamento normal dos trabalhos do Conselho,
inclusive requisitar servidores para a Secretaria do Conselho.
§ 2º Compete ao Secretário:
I - a coordenação
dos trabalhos da Secretaria e de todos os procedimentos inerentes à função;
II - manter sob sua
guarda e responsabilidade os Livros, processos, documentos, correspondências e
demais materiais do Conselho;
III - organizar as
pastas com todas as leis municipais, estaduais e federais pertinentes às
atribuições do Conselho;
IV - promover a
entrega das correspondências;
V - controlar a
distribuição de processos e outros expedientes aos Conselheiros, por
determinação do Presidente do Conselho, e cobrar a sua devolução no prazo
regimental;
VI - lavrar, assinar
e ler as Atas das reuniões do Conselho;
VII - manter
atualizados os livros de atas, de protocolo e de comparecimento dos
conselheiros;
VIII - assessorar o
Presidente nas reuniões do Conselho;
IX - preparar os
expedientes a serem assinados pelo Presidente e remetê-los aos seus
destinatários;
X - cumprir as
determinações do Presidente.
§ 3º O Secretário será
substituído, em suas faltas eventuais, por um Conselheiro escolhido pelo
Presidente.
§ 4º São atribuições dos Membros Conselheiros :
I – participar de
todas as discussões e votações sobre as matérias submetidas ao Conselho;
II – apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
III – propor regime
de urgência para discussão e votação de qualquer matéria
IV – comparecer às
reuniões na hora prefixada;
V – desempenhar com
zelo as funções para as quais for designado;
VI – relatar, dentro
do prazo, os processos que lhe forem distribuídos;
VII – respeitar às
normas regimentais;
VIII- assinar as
Atas das reuniões do Conselho às quais comparecer;
IX – apresentar
retificações ou impugnações das Atas;
X – justificar seu
voto, quando for o caso;
XI – apresentar à
apreciação do Conselho quaisquer questões relacionadas com suas atribuições.
§ 5º É vedado aos Conselheiros e Membros da Comissão:
I – usar da palavra
sem autorização do Presidente, ou com finalidade diversa da matéria em
discussão;
II –falar sobre
matéria vencida;
III – ultrapassar o
tempo regimental para uso da palavra;
IV – deixar de
atender às advertências do Presidente do Conselho.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Transporte e
Tarifas, serão bimestrais e realizar-se-ão na sede da Prefeitura Municipal, na
primeira terça-feira do mês, em horário a ser definido pela Presidência no
documento convocatório, salvo motivo de força maior, quando será transferida
para outra data, previamente comunicada aos Conselheiros
§ 1º As reuniões serão:
I – ordinárias, nos
dias, local e horário previsto no artigo anterior;
II –
extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho, por deliberação
própria ou a pedido da maioria absoluta de seus membros ou do Prefeito
Municipal.
§ 2º As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho e da
Comissão serão feitas por escrito, com informação sobre o dia, hora e local da reunião
e pauta das matérias que serão apreciadas.
§ 3º As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes critérios:
I – para discussão
de matérias, o quorum exigido será o da maioria simples de seus membros e, não
havendo quorum, transcorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado no
documento de convocação, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que
se realizará no prazo mínimo de três dias e máximo de cinco dias.
II – para votação de
matérias, o quorum exigido, será o da maioria absoluta de seus membros, sendo
as deliberações aprovadas pelo voto da maioria simples.
§ 4º A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, desde
que aprovada pelo Conselho, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz
mas sem voto, representantes de órgãos públicos, bem como outras pessoas cuja
participação seja considerada útil ao esclarecimento de questões de competência
do Conselho Municipal de que trata a presente Lei.
Art. 6º A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho Municipal de
Transportes e Tarifas será a seguinte :
I – leitura, votação
e assinatura da Ata da reunião anterior;
II – expediente;
III – comunicações
ao Presidente do Conselho;
IV – Ordem do Dia.
§ 1º A leitura da Ata poderá ser dispensada se a cópia da mesma houver
sido distribuída, previamente, aos Conselheiros.
§ 2º O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de
outros documentos e expedientes de interesse do Conselho.
§ 3º A Ordem do Dia destina-se a discutir e votar as matérias em pauta.
§ 4º A discussão das matérias em pauta terá início com a leitura do
parecer do Relator, e na seqüência serão obedecidas
as orientações seguintes:
I – nas discussões,
cada Conselheiro poderá falar sobre o assunto por, no máximo, dez minutos, com
exceção do Relator, que poderá dar tantos esclarecimentos quantos forem
solicitados.
II – encerrada a
discussão, a matéria será submetida à votação.
III – As votações poderão ser simbólicas ou
nominais, a saber:
a) a votação
simbólica realizar-se-á conservando-se sentados os membros que aprovam e de pé
os que desaprovam a proposição em julgamento;
b) a votação nominal
será feita pela chamada dos presentes, devendo cada membro do Conselho
responder "Sim" ou "Não", conforme for favorável ou
contrário à aprovação da matéria;
c) a votação nominal
será a regra geral para as votações, somente sendo simbólica por decisão da
maioria dos presentes.
§ 5º Cumprido o disposto no § 4º e incisos, e findo o processo de
votação, conforme estabelecido no Inciso III anterior, o Presidente comunicará
o resultado, declarando quantos membros votaram favoravelmente à proposição,
quantos desaprovaram e quantos se abstiveram de votar, obedecendo, ainda, o
seguinte:
I – havendo dúvida
quanto ao resultado da votação, o Presidente deverá repetir a votação;
II – é vedado o voto
por procuração.
III – ao final das
votações é facultado aos Conselheiros fazerem declaração de voto, que deverá
constar em Ata.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas com base em pareceres
anteriormente emitidos, por maioria simples do quorum mínimo de seus membros
permitido por este Regimento, obedecido o seguinte:
I – o Presidente do
Conselho somente votará em caso de empate na votação;
II - as decisões do
Conselho serão registradas em Ata.
Parágrafo único – As
decisões do Conselho serão apresentadas através de Pareceres, Relatórios,
Moções ou Resoluções.
Art. 8º Após aprovada a redação final das decisões do Conselho, serão
estas enviadas ao Prefeito Municipal para os fins de direito.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto de nomeação
dos Conselheiros do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, a partir da
vigência desta Lei, com mandato até 31 de dezembro de 2.004, permitida a
recondução ao cargo pelo período de tempo nos termos do “caput” do Art. 2º da
presente Lei.
§ 1º O órgão/entidade de direito privado com representante no Conselho
Municipal de Preços comunicará, através de ofício, com o prazo de dia 15
(quinze) dias anterior ao término do mandato de seus respectivos
representantes, o nome do novo representante efetivo e respectivo suplente,
para que sejam nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os membros do Conselho, exceto os atuais, tomarão posse no 10º
(décimo) dia útil do mês de janeiro, dos
anos impares.
Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução das
atribuições que são conferidas ao Conselho Municipal de Transportes e
Tarifas, serão resolvidas na forma dos
incisos XVIII e XIX do § 1º do art. 4º desta Lei.
Art. 11 Fica criada, no âmbito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, a COMISSÃO MUNICIPAL PARA
AVALIAÇÃO TÉCNICA E DEFINIÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS, com a finalidade de análise
de planilhas para alteração de tarifas públicas, em especial para o transporte
coletivo e de táxi, com vistas a pareceres técnicos que subsidiarão e
orientarão as deliberações dos Membros Conselheiros do Conselho Municipal de
Transporte e Tarifas, que será composta pelos membros representantes dos
órgãos/entidades seguintes:
I - Gabinete do
Prefeito;
II - Procuradoria
Geral do Município;
III - Secretaria
Municipal de Defesa do Consumidor – Procon Municipal;
IV - Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Coordenadoria de
Planejamento;
VI - Agência de
Desenvolvimento Sustentável do Sul do Estado do Espírito Santo, Unidade de
Trabalho Local – ADESE Cachoeiro;
VII - Agência
Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim –
AGERSA.
Parágrafo único. A Coordenação Geral
da Comissão de que trata o “caput” deste artigo caberá ao Secretário-Chefe de
Gabinete, que na sua ausência ou qualquer impedimento legal, será substituído
pelo Coordenador-Chefe de Planejamento.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se
necessário, a baixar Decretos para regulamentação da presente Lei, homologação
do Regimento Interno do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas e da
Comissão Municipal para Avaliação Técnica e Definição de Tarifas Públicas e,
ainda, estabelecer competências não previstas neste diploma legal e
fundamentais para a execução das atividades de assessoramento e aconselhamento
ao Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos nºs.
11.841/99, 12.298/00, 12.636/00, 13.188/01, 13.418/01, 13.846/02, 14.259/03,
14.587/03 e 14.588/03.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de
novembro de 2003.
THEODORICO DE ASSIS
FERRAÇO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim