(REVOGADA PELA LEI Nº 7589/2018)

 

LEI Nº 5493, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TARIFAS, NOS TERMOS DO ART. 128 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 27.478/2018

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA, e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim o Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, órgão de aconselhamento do Prefeito Municipal na definição das tarifas públicas para os serviços concedidos através de processo regular de licitação ou por autorização para exploração com base em legislação municipal, excetuando, neste caso, o saneamento básico que obedece legislação específica.

 

§ 1º -  O Conselho de que trata o “caput” deste artigo compõe-se de 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos :

 

I. 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

 

II. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, nos termos do inciso I, do § 2º do Art. 128 da LOM;

 

III. 01 (um) representante dos Servidores Públicos Municipais;

 

IV. 01 (um) representante das Empresas de Transporte Coletivo do Município;

 

V. 01 (um) representante das Associações de Moradores de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Caberá ao Secretário Municipal de Transporte a Presidência do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, que passa a ser o seu 7º (sétimo) membro efetivo, considerando que um órgão de aconselhamento e deliberativo não poderá contar em sua composição com um número pares de membros, no que se refere ao encaminhamento e votação das matérias, exercendo, portanto, o Presidente, as tarefas de coordenação geral dos trabalhos, e em caso de empates em votação de matérias, competirá ao mesmo o voto de desempate.     

 

Art. 2º Os membros efetivos do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas serão aqueles indicados pelas instituições, através dos responsáveis pelos órgãos de que trata os incisos I e II do artigo anterior, que indicarão também seus respectivos suplentes e, no caso dos incisos III a V, os representantes e seus suplentes, serão indicados pela Diretoria da Entidade, com  a homologação e nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução ao cargo por mais um período.

 

§ 1º O cargo de Conselheiro não será remunerado, considerado o seu exercício como serviço público relevante.

 

§ 2º Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de um ano.

 

§ 3º Não será considerada falta a ausência do Conselheiro, se presente à reunião seu respectivo suplente.

 

§ 4º O Conselheiro poderá solicitar, mediante requerimento ao Presidente do Conselho, licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares inadiáveis e o respectivo suplente assumirá o cargo, até o término da licença.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, entre outras matérias correlatas, as seguintes atribuições :

 

I – propor, após parecer de Comissão Municipal para Avaliação Técnica e Definição de Tarifas Públicas, com base em planilhas e requerimentos protocolizados na Prefeitura, o reajustamento das tarifas de serviços públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados, especialmente as tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano e de táxis, a ser referendado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II – avaliar, com base em subsídios da Comissão de que trata o inciso anterior, semestralmente, a qualidade dos serviços públicos concedidos e prestados à população, remetendo o devido Relatório ao Prefeito Municipal, para que este adote as providências necessárias;

 

III – emitir parecer final sobre as reclamações dos usuários, relativas ao sistema tarifário do Município e à prestação dos serviços públicos municipais, em processos analisados e orientados pela Comissão em epígrafe;

 

IV – emitir parecer, por solicitação do Prefeito Municipal, sobre questões relativas aos serviços públicos municipais;

 

V – sugerir ao Prefeito Municipal, consubstanciado em estudos da Comissão, medidas necessárias aos interesses dos usuários, no sentido de aprimoramento dos serviços públicos municipais prestados sob a forma de concessão, permissão ou autorização;

 

VI – apurar, através de Comissão Municipal para Avaliação Técnica e Definição de Tarifas Públicas, os custos dos serviços públicos municipais para servir de base à fixação ou reajustamento das tarifas, com critérios justos para as empresas prestadoras dos serviços e para os usuários;

 

VII – elaborar e/ou alterar o Regimento Interno do Conselho, submetendo-o ao referendo do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único – Na fixação ou reajustamento das tarifas dos serviços públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados, o Conselho, sempre que possível, dará tratamento diferenciado às classes de menor poder aquisitivo.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Transporte e Tarifas será dirigido pelo seu Presidente que, para assessoramento das reuniões e das atividades inerentes, contará com um Secretário, cujo cargo será exercido por servidor público municipal, com título de nível superior completo, com anuência do Chefe do Poder Executivo, que fará a lavratura dos termos de atas e dos demais documentos necessários para registro das decisões de seus membros.

 

§ 1º Compete ao Presidente :

 

I    presidir, dirigir e administrar o Conselho;

 

II – representar o Conselho perante as Autoridades Públicas federais, estaduais e municipais, em Juízo e fora dele;

 

III – convocar os Conselheiros para as sessões extraordinárias, com 3 (três) dias, no mínimo, de antecedência, através de ofício, especificando a pauta da reunião, salvo se a convocação ocorrer durante sessão ordinária;

 

IV – distribuir os processos entre os Conselheiros, para estudo e parecer;

 

V – dar posse ao suplente, no caso de vaga do cargo;

 

VI – organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

VII – abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

 

VIII – verificar se há "quorum" para deliberação do Conselho;

 

IX – determinar a leitura da Ata e das comunicações dirigidas ao Conselho;

 

X – assinar a Ata, uma vez aprovada, juntamente com todos os membros presentes à reunião;

 

XI – manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Conselheiros que infringirem normas do Regimento Interno;

 

XII – conceder a palavra aos Conselheiros, não consentindo divagações ou debates estranhos à matéria em julgamento;

 

XIII – declarar findo o prazo facultado ao Conselheiro para fazer uso da palavra;

 

XIV – colocar as matérias em discussão e votação, após verificação do "quorum";

 

XV – votar nos casos em que houver empate;

 

XVI – anunciar o resultado das votações;

 

XVII – encaminhar as decisões do Conselho para referendo do Prefeito Municipal;

 

XVIII – decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração do Conselho, se omisso o Regimento Interno;

 

XIX – mandar anotar os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;

 

XX – designar relator para o estudo preliminar de matérias de sua competência ou que lhes forem submetidas pelo Prefeito Municipal;

 

XXI – assinar e enviar ao Prefeito Municipal o Relatório semestral sobre a qualidade dos serviços públicos municipais;

 

XXII – enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o devido parecer, os processos oriundos de reclamações dos usuários, e outros expedientes sujeitos à decisão superior;

 

XXIII – convocar o membro suplente em caso de licença do membro efetivo;

 

XXIV – convocar o seu próprio substituto, quando precisar ausentar-se ou não puder comparecer à reunião do Conselho;

 

XXV – conceder licença ao Conselheiro que a solicitar nos casos previstos neste Regimento;

 

XXVI – declarar a perda do mandato do Conselheiro nos casos previstos neste Regimento, comunicando ao Prefeito Municipal, para fins de nomeação do novo membro;

 

XXVII – praticar todos os atos necessários ao andamento normal dos trabalhos do Conselho, inclusive requisitar servidores para a Secretaria do Conselho.

 

§ 2º Compete ao Secretário:

 

I - a coordenação dos trabalhos da Secretaria e de todos os procedimentos inerentes à função;

 

II - manter sob sua guarda e responsabilidade os Livros, processos, documentos, correspondências e demais materiais do Conselho;

 

III - organizar as pastas com todas as leis municipais, estaduais e federais pertinentes às atribuições do Conselho;

 

IV - promover a entrega das correspondências;

 

V - controlar a distribuição de processos e outros expedientes aos Conselheiros, por determinação do Presidente do Conselho, e cobrar a sua devolução no prazo regimental;

 

VI - lavrar, assinar e ler as Atas das reuniões do Conselho;

 

VII - manter atualizados os livros de atas, de protocolo e de comparecimento dos conselheiros;

 

VIII - assessorar o Presidente nas reuniões do Conselho;

 

IX - preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente e remetê-los aos seus destinatários;

 

X - cumprir as determinações do Presidente.

 

§ 3º  O Secretário será substituído, em suas faltas eventuais, por um Conselheiro escolhido pelo Presidente.

 

§ 4º São atribuições dos Membros Conselheiros :

 

I – participar de todas as discussões e votações sobre as matérias submetidas ao Conselho;

 

II – apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

III – propor regime de urgência para discussão e votação de qualquer matéria

 

IV – comparecer às reuniões na hora prefixada;

 

V – desempenhar com zelo as funções para as quais for designado;

 

VI – relatar, dentro do prazo, os processos que lhe forem distribuídos;

 

VII – respeitar às normas regimentais;

 

VIII- assinar as Atas das reuniões do Conselho às quais comparecer;

 

IX – apresentar retificações ou impugnações das Atas;

 

X – justificar seu voto, quando for o caso;

 

XI – apresentar à apreciação do Conselho quaisquer questões relacionadas com suas atribuições.

 

§ 5º É vedado aos Conselheiros e Membros da Comissão:

 

I – usar da palavra sem autorização do Presidente, ou com finalidade diversa da matéria em discussão;

 

II –falar sobre matéria vencida;

 

III – ultrapassar o tempo regimental para uso da palavra;

 

IV – deixar de atender às advertências do Presidente do Conselho.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, serão bimestrais e realizar-se-ão na sede da Prefeitura Municipal, na primeira terça-feira do mês, em horário a ser definido pela Presidência no documento convocatório, salvo motivo de força maior, quando será transferida para outra data, previamente comunicada aos Conselheiros

 

§ 1º As reuniões serão:

 

I – ordinárias, nos dias, local e horário previsto no artigo anterior;

 

II – extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho, por deliberação própria ou a pedido da maioria absoluta de seus membros ou do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho e da Comissão serão feitas por escrito, com informação sobre o dia, hora e local da reunião e pauta das matérias que serão apreciadas.

 

§ 3º As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – para discussão de matérias, o quorum exigido será o da maioria simples de seus membros e, não havendo quorum, transcorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado no documento de convocação, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de três dias e máximo de cinco dias.

 

II – para votação de matérias, o quorum exigido, será o da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações aprovadas pelo voto da maioria simples.

       

§ 4º A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, desde que aprovada pelo Conselho, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz mas sem voto, representantes de órgãos públicos, bem como outras pessoas cuja participação seja considerada útil ao esclarecimento de questões de competência do Conselho Municipal de que trata a presente Lei.

 

Art. 6º A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas  será a seguinte :

 

I – leitura, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;

 

II – expediente;

 

III – comunicações ao Presidente do Conselho;

 

IV – Ordem do Dia.

 

§ 1º A leitura da Ata poderá ser dispensada se a cópia da mesma houver sido distribuída, previamente, aos Conselheiros.

 

§ 2º O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos e expedientes de interesse do Conselho.

 

§ 3º A Ordem do Dia destina-se a discutir e votar as matérias em pauta.

 

§ 4º A discussão das matérias em pauta terá início com a leitura do parecer do Relator, e na seqüência serão obedecidas as orientações seguintes:

 

I – nas discussões, cada Conselheiro poderá falar sobre o assunto por, no máximo, dez minutos, com exceção do Relator, que poderá dar tantos esclarecimentos quantos forem solicitados.

 

II – encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

 

III  – As votações poderão ser simbólicas ou nominais, a saber:

 

a) a votação simbólica realizar-se-á conservando-se sentados os membros que aprovam e de pé os que desaprovam a proposição em julgamento;

b) a votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo cada membro do Conselho responder "Sim" ou "Não", conforme for favorável ou contrário à aprovação da matéria;

c) a votação nominal será a regra geral para as votações, somente sendo simbólica por decisão da maioria dos presentes.

 

§ 5º Cumprido o disposto no § 4º e incisos, e findo o processo de votação, conforme estabelecido no Inciso III anterior, o Presidente comunicará o resultado, declarando quantos membros votaram favoravelmente à proposição, quantos desaprovaram e quantos se abstiveram de votar, obedecendo, ainda, o seguinte:

 

I – havendo dúvida quanto ao resultado da votação, o Presidente deverá repetir a votação;

 

II – é vedado o voto por procuração.

 

III – ao final das votações é facultado aos Conselheiros fazerem declaração de voto, que deverá constar em Ata.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas com base em pareceres anteriormente emitidos, por maioria simples do quorum mínimo de seus membros permitido por este Regimento, obedecido o seguinte:

 

I – o Presidente do Conselho somente votará em caso de empate na votação;

 

II - as decisões do Conselho serão registradas em Ata.

 

Parágrafo único – As decisões do Conselho serão apresentadas através de Pareceres, Relatórios, Moções ou Resoluções.

 

Art. 8º Após aprovada a redação final das decisões do Conselho, serão estas enviadas ao Prefeito Municipal para os fins de direito.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto de nomeação dos Conselheiros do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, a partir da vigência desta Lei, com  mandato  até 31 de dezembro de 2.004, permitida a recondução ao cargo pelo período de tempo nos termos do “caput” do Art. 2º da presente Lei.

 

§ 1º O órgão/entidade de direito privado com representante no Conselho Municipal de Preços comunicará, através de ofício, com o prazo de dia 15 (quinze) dias anterior ao término do mandato de seus respectivos representantes, o nome do novo representante efetivo e respectivo suplente, para que sejam nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os membros do Conselho, exceto os atuais, tomarão posse no 10º (décimo) dia útil  do mês de janeiro, dos anos impares.

 

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução das atribuições que são conferidas ao Conselho Municipal de Transportes e Tarifas,  serão resolvidas na forma dos incisos XVIII e XIX do § 1º do art. 4º desta Lei.

 

Art. 11 Fica criada, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim,  a COMISSÃO MUNICIPAL PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DEFINIÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS, com a finalidade de análise de planilhas para alteração de tarifas públicas, em especial para o transporte coletivo e de táxi, com vistas a pareceres técnicos que subsidiarão e orientarão as deliberações dos Membros Conselheiros do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, que será composta pelos membros representantes dos órgãos/entidades seguintes:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Procuradoria Geral do Município;

 

III - Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – Procon Municipal;

 

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Coordenadoria de Planejamento;

 

VI - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Sul do Estado do Espírito Santo, Unidade de Trabalho Local – ADESE Cachoeiro;

 

VII - Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA.    

 

Parágrafo único. A Coordenação Geral da Comissão de que trata o “caput” deste artigo caberá ao Secretário-Chefe de Gabinete, que na sua ausência ou qualquer impedimento legal, será substituído pelo Coordenador-Chefe de Planejamento.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a baixar Decretos para regulamentação da presente Lei, homologação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas e da Comissão Municipal para Avaliação Técnica e Definição de Tarifas Públicas e, ainda, estabelecer competências não previstas neste diploma legal e fundamentais para a execução das atividades de assessoramento e aconselhamento ao Poder Executivo Municipal.

      

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 11.841/99, 12.298/00, 12.636/00, 13.188/01, 13.418/01, 13.846/02, 14.259/03, 14.587/03 e 14.588/03.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de novembro de 2003.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim