Art.
1º - Os Artigos 74, 75, 78, 79, 80, 81, 83, 85, 86, 88 e 100
da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 74 -
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no § 5º
deste Artigo.
§
1º - O imposto incide também sobre
o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País.
§
2º - Ressalvadas as exceções
expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§
3º - O imposto incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4º - A incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado.
§
5º - A lista compreende os
seguintes serviços:
1
- Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03
- Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05
- Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06
- Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01
- Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3
- Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
3.02
- Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03
- Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
- Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05
- Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
- Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02
- Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
- Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04
- Instrumentação cirúrgica.
4.05
- Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
- Serviços farmacêuticos.
4.08
- Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
- Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13
- Ortóptica.
4.14
- Próteses sob encomenda.
4.15
- Psicanálise.
4.16
- Psicologia.
4.17
- Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
- Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19
- Bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
- Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21
- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
- Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23
- Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5
- Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01
- Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02
- Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03
- Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04
- Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06
- Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07
- Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
- Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01
- Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
- Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03
- Banhos, duchas, sauna, massagens
e congêneres.
6.04
- Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas.
6.05
- Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01
- Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
- Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
- Demolição.
7.05
- Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
- Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07
- Recuperação, raspagem, polimento
e lustração de pisos e congêneres.
7.08
- Calafetação.
7.09
- Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11
- Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12
- Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
7.15
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
7.16
- Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.17
- Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19
- Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
- Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
- Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
- Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01
- Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02
- Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9
- Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação
e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02
- Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10
- Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06
- Agenciamento marítimo.
10.07
- Agenciamento de notícias.
10.08
- Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09
- Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
10.10
- Distribuição de bens de
terceiros.
11
- Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
- Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02
- Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e
cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02
- Exibições cinematográficas.
12.03
- Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões, centros de
lazer e congêneres.
12.06
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08
- Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10
- Corridas e competições de animais.
12.11
- Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12
- Execução de música.
12.13
- Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15
- Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
- Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
13.02
- Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03
- Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04
- Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14
- Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01
- Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
- Assistência técnica.
14.03
- Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
- Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05
- Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
- Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07
- Colocação de molduras e
congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11
- Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15
- Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01
- Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
- Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03
- Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07
- Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
- Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
- Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
- Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
- Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários.
15.13
- Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
- Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18
- Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
- Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01
- Serviços de transporte de
natureza municipal.
17
- Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02
- Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
17.08
- Franquia (franchising).
17.09
- Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.10
- Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11
- Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.13
- Leilão e congêneres.
17.14
- Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.16
- Auditoria.
17.17
- Análise de Organização e
Métodos.
17.18
- Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17.19
- Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20
- Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21
- Estatística.
17.22
- Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24
- Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
- Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20
- Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01
- Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03
- Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21
- Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22
- Serviços de exploração de
rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23
- Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01
- Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
- Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
- Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.03
- Planos ou convênio funerários.
25.04
- Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
26
- Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
- Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
- Serviços de assistência social.
27.01
- Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01
- Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29
- Serviços de biblioteconomia.
29.01
- Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
- Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01
- Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32
- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01
- Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
- Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01
- Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
- Serviços de meteorologia.
36.01
- Serviços de meteorologia.
37
- Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
37.01
- Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01
- Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
- Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
- Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda.”
“Art.
75 - O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I
- do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 74;
II
- da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista de serviços;
III
- da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV
- da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V
- das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista de serviços;
VI
- da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços;
VII
- da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII
- da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista de serviços;
IX
- do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
XI
- (Vetado na edição da lista anexa
à Lei Complementar nº 116/2003).
XII
- do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII
- da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV
- da limpeza e dragagem, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV
- onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços;
XVI
- dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII
- do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII
- da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX
- do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista de serviços;
XX
- do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI -
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista de serviços;
XXII
- do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto
§
2º - No caso dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§
4º - Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§
5º - A existência de estabelecimento
prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação
dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas
atividades;
II
- estrutura organizacional ou
administrativa;
III
- indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;
IV
- permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou
correspondência;
b) locação de imóvel;
c)
propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do
prestador ou seu representante.”
“Art.
78 -
.................................................................................................
Parágrafo
único - O imposto não incide
sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País,
excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
II
– a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.”
“Art.
79 -
.................................................................................................
I
- por homologação: aqueles cujo
imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II
-
............................................................................................................
Parágrafo
único -
.................................................................................”
“Art. 80 -
As pessoas jurídicas estabelecidas neste Município na qualidade de tomadoras de
serviços, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis
pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
Parágrafo
único - O não cumprimento do
disposto no caput deste artigo,
sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do
imposto devido e seus acréscimos legais.”
“Art. 81
- Enquadram-se como responsáveis
tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10,
11.02, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do §5° do artigo 74;
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:
a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica,
não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
”
“Art. 83
- O pagamento do imposto na forma
do disposto no artigo 81, será feito em documento emitido pelo Órgão
Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.”
“Art.
85 - A base de cálculo do ISS é o
preço do serviço.
§
1° - Na prestação dos serviços a
que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5°
do artigo 74, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou fazer opção de dedução
simplificada de 20% (vinte por cento), observando os seguintes requisitos:
I
- excluem-se os materiais que não
se incorporam às obras executadas, tais
como:
a) -
madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres
e formas;
b)
- ferramentas, máquinas, aparelhos
e equipamentos;
c)
- os adquiridos para formação de
estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva
utilização.
II
- não poderão ser deduzidas da
base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:
a)
- os documentos não estejam
revestidos das características ou formalidades legais previstas na legislação
Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a
identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo
emitente da nota fiscal;
b)
- sejam isentos ou
não-tributáveis.
III
- Em relação a dedução do valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá
fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando todos os
dados necessários para apuração da base de cálculo.
IV
- Em relação a dedução
simplificada de 20% (vinte por cento):
a) o
contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva
utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei;
b) o contribuinte que optar pela dedução simplificada
de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no
decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo
de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis) meses.
§ 2° - Quando os serviços descritos pelo subitem
3.04 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no
Município.
§ 3° -
Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no
inciso III do artigo 86.
§
4º - Considera-se trabalho
pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 5 (cinco)
empregados.
§
5º - Considera-se preço do serviço
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional.
§
6º - O preço de determinados tipos
de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o
corrente na praça.
§
7° - Na prestação de serviços da
atividade de sanatório, ficam excluídos da base de cálculo do ISS, os valores
referentes aos serviços prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS.”
“Art.
86 - O imposto incidente sobre as atividades de
prestação de serviços, constante do § 5º do artigo 74, será calculado
aplicando-se as seguintes alíquotas e valores:
I -
serviços prestados por empresas:
a)
alíquota
de 2%: subitens 9.02, 9.03 e
b)
alíquota de 3%: subitens
c) alíquota
de 5%: demais subitens da lista de serviços.
II – serviços prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o
artigo 158 do CTM, alíquota de 2%.
III - serviços prestados por profissionais autônomos:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de
ensino: R$ 30,00 (trinta reais) ao mês;
b) quando a realização do serviço exigir formação em
nível médio de ensino: R$ 15,00 (quinze reais) ao mês;
c) prestadores de nível elementar ficam isentos do
pagamento do imposto.
§
1° - As empresas prestadoras de
serviços instaladas no distrito industrial deste Município, terão alíquota
única do ISS de 2% (dois por cento), pelo período de 5 anos, contados a partir
do início de suas atividades.
§ 2° - Equipara-se à empresa, para efeito de recolhimento
do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 5 (cinco) empregados
ou que sua atividade não se constitua
como trabalho pessoal;
§
3° - O profissional autônomo
poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo Órgão Tributário,
devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo com a alíquota correspondente à sua
atividade.
§
4° - Constitui atividade de nível
elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do
Cadastro Mobiliário. ”
“Art. 88
-
O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um
item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma
delas.
“Art.
100 -
...............................................................................................
I - ...........................................................................................................
II
- os contribuintes enquadrados,
nos termos das alíneas b e c do
inciso III do artigo 86;
III - .........................................................................................................”
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2004, revogando todas as
disposições em contrário, especialmente
o inciso III do artigo 90 e os artigos
163, 164 e 165 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de novembro de 2003.
JATHIR
GOMES MOREIRA
Prefeito
Municipal em Exercício