REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 15.799/2005
Art. 1° Considerando o disposto no inciso XVIII do artigo 37 da
Constituição Federal, que garante à Administração Fazendária e seus servidores
fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, fica criado o Cargo de Auditor Fiscal de
Tributo Municipal, em substituição ao Cargo de Fiscal de Rendas, nos termos
desta Lei.
Art. 2° Altera o inciso VI e acrescenta o inciso IX ao Art. 7º
e, ainda, altera o caput do Art. 24, Parágrafo único do Art. 25 e o caput do
Art. 52 da Lei nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 7°...
VI - Grupo Ocupacional Fisco: compreende os
cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização de Obras, Posturas,
Saúde, Meio Ambiente e Transportes de competência do Município e a orientação
aos contribuintes quanto a aplicação da legislação pertinente.
...
IX - Grupo Ocupacional Auditor Fiscal:
compreende os cargos a que são inerentes as atividades de auditoria e fiscalização
dos tributos de competência do Município.”
“Art. 24 Entende-se por Pessoal Civil,
os servidores públicos ocupantes de cargos/funções dos Grupos Ocupacionais de
que tratam os Incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 7° desta Lei.”
“Art. 25...
Parágrafo
Único. Para o
enquadramento funcional do Pessoal Civil de que trata este artigo, ficam
estabelecidos requisitos básicos para os cargos/funções do Grupo Ocupacional
Fisco, para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Auditor Fiscal e para os
cargos/funções do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, que são os
constantes do Anexo VI.
“Art. 52 Aos servidores públicos
ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Nível Superior e Auditor Fiscal,
será concedida Gratificação Especial de Especialização Acadêmica, permanente,
nas seguintes situações e proporções:”
Art.
3° Fica inserido o Grupo Ocupacional
Auditor Fiscal e alterado o Grupo Ocupacional Fisco na tabela de classificação
de cargos e funções do Pessoal Civil constante do Anexo I a que se refere o
Art. 25 da Lei n° 4.000/94, permanecendo inalterados os demais Grupos
Ocupacionais, como segue:
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PESSOAL CIVIL
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO/FUNÇÃO
|
GRUPO SALARIAL |
CLASSES |
NÍVEIS |
... |
... |
... |
... |
... |
Auditor Fiscal |
Auditor
Fiscal de Tributo Municipal - AFTM I |
V |
B |
10 |
Auditor
Fiscal de Tributo Municipal - AFTM II |
VI |
A |
11 |
|
Auditor
Fiscal de Tributo Municipal - AFTM III |
VI |
B |
12 |
|
Fisco
|
Fiscal
de Obras I |
V |
A |
9 |
Fiscal
de Obras II |
V |
B |
10 |
|
Fiscal
de Obras III |
VI |
A |
11 |
|
Fiscal
de Posturas I |
V |
A |
9 |
|
Fiscal
de Posturas II |
V |
B |
10 |
|
Fiscal
de Posturas III |
VI |
A |
11 |
|
Fiscal
de Saúde e Meio Ambiente I |
V |
A |
9 |
|
Fiscal
de Saúde e Meio Ambiente II |
V |
B |
10 |
|
Fiscal
de Saúde e Meio Ambiente III |
VI |
A |
11 |
|
Fiscal
de Transportes I |
V |
A |
9 |
|
Fiscal
de Transportes II |
V |
B |
10 |
|
Fiscal
de Transportes III |
VI |
A |
11 |
|
... |
... |
... |
... |
... |
Art. 4° Fica alterada a nomenclatura do Cargo/Função Fiscal de
Rendas para Auditor Fiscal de Tributo Municipal – AFTM, na Tabela constante do Anexo
VI a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei n° 4.000/94, alterada
pela Lei n° 5.435/03, permanecendo inalterados os demais, como segue:
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
|
... |
... |
... |
AUDITOR FISCAL DE
TRIBUTO MUNICIPAL - AFTM |
I |
atuais
ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III. |
II |
atuais
ocupantes do cargo que possuam curso de ensino médio ou contar com mais de 15
anos de efetivo exercício na municipalidade. |
|
III |
Curso
superior de ciências Contábeis, Administração ou Direito ou contar com mais
de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade |
|
... |
... |
... |
Art.
5° O artigo 144 da Lei n° 4.009, de 20 de
dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 144 A gratificação de
produtividade, estabelecida em razão de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, será
devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco e
Grupo Ocupacional Auditor Fiscal, com competência para notificação e lavratura
de Autos de Infração na forma estabelecida em lei, inclusive quando estes
ocuparem cargos de Direção de Departamento e de Chefia de Divisão.
§ 1° O cálculo da remuneração da gratificação de produtividade
incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 2° O chefe do Poder Executivo regulamentará através de
Decreto os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este
artigo.
§ 3° O chefe da Divisão de Dívida Ativa fará jus a
gratificação devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de
Auto de Infração inscritos
Art.
6° O valor da gratificação de produtividade
fiscal será correspondente a 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1.600
(um mil e seiscentos) Pontos-Resultado mensais.
§ 1° O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para
efeito de pagamento da gratificação fiscal de produtividade, será equivalente a
0,001(um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.
§ 2° A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao
valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada R$ 10,00
(dez reais) efetivamente recolhidos.
§ 3° Do total de Pontos-Tarefa apurados mensalmente, serão
deduzidos 400 (quatrocentos) pontos relativos ao piso de produção, não
incidindo sobre eles nenhuma remuneração
§ 4° Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo
estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de
pagamento nos meses subsequentes.
§ 5° Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido
no caput deste artigo serão computados nos meses subsequentes.
Art. 7°Os
Auditores Fiscais designados para ocuparem cargos em comissão, realização de
avaliação de imóveis para fins de pagamento de ITBI - Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis, Operação Padrão de Fiscalização e/ou execução de tarefas
específicas, terão os Pontos Tarefa e Resultado computados de acordo com o
limite estabelecido no Artigo 6° desta lei, sendo lançado proporcionalmente ao
período trabalhado, quando este for inferior a um mês.
Parágrafo
Único. Para os trabalhos de
Operação Padrão de Fiscalização do ISSQN e de Mercadorias em Trânsito, o Ponto
Resultado será computado atribuindo-se para cada operação realizada, 150
pontos.
Art. 8° Ficam
criadas 20 (vinte) vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal –
AFTM, sendo 16 (dezesseis)
preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas
da Secretaria Municipal da Fazenda e as 4 (quatro) restantes serão preenchidas
por nomeações de aprovados
Art. 9° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1° de outubro de 2003, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 4.622, de 4 de agosto de 1998 e o Art. 1° da Lei n°
5.135, de 13 de fevereiro de 2001.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2003.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.