REVOGADA LEI Nº 6.630/2012

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 15.799/2005

 

LEI N° 5.505, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS Nº 4.000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994 E Nº 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Considerando o disposto no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, que garante à Administração Fazendária e seus servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, fica criado o Cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal, em substituição ao Cargo de Fiscal de Rendas, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° Altera o inciso VI e acrescenta o inciso IX ao Art. 7º e, ainda, altera o caput do Art. 24, Parágrafo único do Art. 25 e o caput do Art. 52 da Lei nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994, que passam a ter a seguinte redação:  

 

Art. 7°...                                                                                                                            

 

VI - Grupo Ocupacional Fisco: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização de Obras, Posturas, Saúde, Meio Ambiente e Transportes de competência do Município e a orientação aos contribuintes quanto a aplicação da legislação pertinente.

 

...                                                                                                                           

 

IX - Grupo Ocupacional Auditor Fiscal: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de auditoria e fiscalização dos tributos de competência do Município.”

 

Art. 24 Entende-se por Pessoal Civil, os servidores públicos ocupantes de cargos/funções dos Grupos Ocupacionais de que tratam os Incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 7° desta Lei.” 

 

 

Art. 25...

 

Parágrafo Único. Para o enquadramento funcional do Pessoal Civil de que trata este artigo, ficam estabelecidos requisitos básicos para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Fisco, para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Auditor Fiscal e para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, que são os constantes do Anexo VI.

 

Art. 52 Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Nível Superior e Auditor Fiscal, será concedida Gratificação Especial de Especialização Acadêmica, permanente, nas seguintes situações e proporções:”

 

Art. 3° Fica inserido o Grupo Ocupacional Auditor Fiscal e alterado o Grupo Ocupacional Fisco na tabela de classificação de cargos e funções do Pessoal Civil constante do Anexo I a que se refere o Art. 25 da Lei n° 4.000/94, permanecendo inalterados os demais Grupos Ocupacionais, como segue:

 

ANEXO I

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PESSOAL CIVIL

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

...

...

...

...

...

Auditor Fiscal

Auditor Fiscal de Tributo Municipal - AFTM I

V

B

10

Auditor Fiscal de Tributo Municipal - AFTM II

VI

A

11

Auditor Fiscal de Tributo Municipal - AFTM III

VI

B

12

Fisco

Fiscal de Obras I

V

A

9

Fiscal de Obras II

V

B

10

Fiscal de Obras III

VI

A

11

Fiscal de Posturas I

V

A

9

Fiscal de Posturas II

V

B

10

Fiscal de Posturas III

VI

A

11

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I

V

A

9

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente II

V

B

10

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente III

VI

A

11

Fiscal de Transportes I

V

A

9

Fiscal de Transportes II

V

B

10

Fiscal de Transportes III

VI

A

11

...

...

...

...

...

 

Art. 4° Fica alterada a nomenclatura do Cargo/Função Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal de Tributo Municipal – AFTM, na Tabela constante do Anexo VI a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei n° 4.000/94, alterada pela Lei n° 5.435/03, permanecendo inalterados os demais, como segue:

 

ANEXO VI

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

...

...

...

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO MUNICIPAL - AFTM

I

atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

II

atuais ocupantes do cargo que possuam curso de ensino médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade.

III

Curso superior de ciências Contábeis, Administração ou Direito ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

...

...

...

 

Art. 5° O artigo 144 da Lei n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 144 A gratificação de produtividade, estabelecida em razão de Pontos-Tarefa e Pontos-Resultado, será devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco e Grupo Ocupacional Auditor Fiscal, com competência para notificação e lavratura de Autos de Infração na forma estabelecida em lei, inclusive quando estes ocuparem cargos de Direção de Departamento e de Chefia de Divisão.

 

§ 1° O cálculo da remuneração da gratificação de produtividade incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.

 

§ 2° O chefe do Poder Executivo regulamentará através de Decreto os critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo.

 

§ 3° O chefe da Divisão de Dívida Ativa fará jus a gratificação devida a título de Pontos-Resultado, referente aos pagamentos de Auto de Infração inscritos em Dívida Ativa, de forma não cumulativa, até o limite fixado.”

 

Art. 6° O valor da gratificação de produtividade fiscal será correspondente a 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Tarefa e 1.600 (um mil e seiscentos) Pontos-Resultado mensais.

 

§ 1° O valor de cada Ponto-Tarefa e Ponto-Resultado para efeito de pagamento da gratificação fiscal de produtividade, será equivalente a 0,001(um milésimo) do vencimento padrão de cada servidor.

 

§ 2° A quantidade de Pontos-Resultado será correspondente ao valor total do Auto de Infração, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada R$ 10,00 (dez reais) efetivamente recolhidos.

 

§ 3° Do total de Pontos-Tarefa apurados mensalmente, serão deduzidos 400 (quatrocentos) pontos relativos ao piso de produção, não incidindo sobre eles nenhuma remuneração

 

§ 4° Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subsequentes.

 

§ 5° Os Pontos-Resultado que excederem ao limite estabelecido no caput deste artigo serão computados nos meses subsequentes.

 

Art. 7°Os Auditores Fiscais designados para ocuparem cargos em comissão, realização de avaliação de imóveis para fins de pagamento de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, Operação Padrão de Fiscalização e/ou execução de tarefas específicas, terão os Pontos Tarefa e Resultado computados de acordo com o limite estabelecido no Artigo 6° desta lei, sendo lançado proporcionalmente ao período trabalhado, quando este for inferior a um mês.

 

Parágrafo Único. Para os trabalhos de Operação Padrão de Fiscalização do ISSQN e de Mercadorias em Trânsito, o Ponto Resultado será computado atribuindo-se para cada operação realizada, 150 pontos.

 

Art. 8° Ficam criadas 20 (vinte) vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributo Municipal – AFTM, sendo 16 (dezesseis) preenchidas imediatamente pelos atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas da Secretaria Municipal da Fazenda e as 4 (quatro) restantes serão preenchidas por nomeações de aprovados em Concurso Público.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de outubro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.622, de 4 de agosto de 1998 e o Art. 1° da Lei n° 5.135, de 13 de fevereiro de 2001.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2003.

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.