REVOGADA PELA LEI N° 7839/2020
LEI N° 5506, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e
consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho
Municipal do Idoso:
I - definir as
prioridades da política municipal do idoso;
II - aprovar a política
municipal do idoso;
III - formular
estratégias e controle de execução da política do idoso;
IV - implementar
a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e
eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, e ainda, o
Estatuto do Idoso instituído pela Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de
2003, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
V - avaliar e elaborar
propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política
municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, e a atualizem;
VI - examinar e
viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para
integrá-los a outras gerações;
VII - promover a
participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem,
colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos,
projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VIII - estimular a
convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando
sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua
sobrevivência;
IX - atuar na
capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de
gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e
serviços do setor;
X - colaborar na
divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso
prestados pelo poder público;
XI - fiscalizar a
execução dos programas pertinentes ao idoso;
XII - assessorar e apoiar
instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos
e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;
XIII - colaborar para a
melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito
local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
XIV - assessorar o
governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e
destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à
conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;
XV - exercer outras
atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou
Conselho Municipal;
XVI - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho
Municipal do Idoso será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - oito
representantes do Poder Público Municipal:
1.
Um representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;
2.
Um representante da
Secretaria Municipal de Educação – SEME;
3.
Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
4.
Um representante da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;
5.
Um representante da
Secretaria Municipal de Arte e Cultura – SEMAC;
6.
Um representante da
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEMPLO;
7.
Um representante da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET;
8.
Um representante da
Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV
II – oito
representantes de entidades ou organizações não governamentais
de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do
idoso, no âmbito do Município.
1.
Um representante das
instituições de ensino de nível superior com trabalho na área da terceira
idade;
2.
Um representante de
Associação de Idosos local;
3.
Um representante da
Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de
Itapemirim - FAMMOPOCI
4.
Um representante de
Associação ou Sindicato de aposentados;
5.
Um representante do
Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC;
6.
Um representante da
Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;
7.
Um representante de
Instituição Asilar;
8.
Um representante dos
usuários dos serviços de assistência ao idoso.
Incisos
alterados pela Lei nº 5866/2006
§ 1º - Os membros do
Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º - O órgão ou entidade
que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de Participar
do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar existir, deverá ser substituído, por
órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo
seletivo.
Art. 4º - O mandato para
membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado relevante
serviço prestado ao Município.
Art. 5º - O Conselho
Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser
convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal
do Idoso será presidido por um(a) conselheiro (a),
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 6º - As sessões do
Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 7º - O Conselho
Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho especializados como
apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.
Art. 8º - O Presidente do
Conselho, de oficio ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho
especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas
e/ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.
Art. 9º - Após a posse de
seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o
Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois
terços de seus membros.
Art. 10 – A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso
as condições necessárias ao seu funcionamento.
Artigo
alterado pela Lei nº 5866/2006
Art. 11 - O Conselho
Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de
acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 12 - Mediante
articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal
do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para
sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Art. 13 - As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentarias próprias da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 14 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de novembro de 2003
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal
em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim