REVOGADA PELA LEI N° 7839/2020

 

LEI N° 5506, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - definir as prioridades da política municipal do idoso;

 

II - aprovar a política municipal do idoso;

 

III - formular estratégias e controle de execução da política do idoso;

 

IV - implementar a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do Idoso instituído pela Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

V - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e a atualizem;

 

VI - examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;

 

VII - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

VIII - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IX - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso prestados pelo poder público;

 

XI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

 

XII - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

 

XIII - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

XIV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

 

XV - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - oito representantes do Poder Público Municipal:

 

1.   Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

2.   Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

3.   Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

4.   Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;

5.   Um representante da Secretaria Municipal de Arte e Cultura – SEMAC;

6.   Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEMPLO;

7.   Um representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET;

8.   Um representante da Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV

 

II – oito representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município.

 

1.   Um representante das instituições de ensino de nível superior com trabalho na área da terceira idade;

2.   Um representante de Associação de Idosos local;

3.   Um representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim - FAMMOPOCI

4.   Um representante de Associação ou Sindicato de aposentados;

5.   Um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC;

6.   Um representante da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

7.   Um representante de Instituição Asilar;

8.   Um representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso.

Incisos alterados pela Lei nº 5866/2006

 

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 2º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de Participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar existir, deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.

 

Art. 4º - O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso será presidido por um(a) conselheiro (a), escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

Art. 6º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 8º - O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.

 

Art. 9º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.

Artigo alterado pela Lei nº 5866/2006

 

Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 12 - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2003

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim